TJPR - 0001274-90.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS JOSÉ PEREIRA
-
16/07/2024 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2024 17:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS JOSÉ PEREIRA
-
05/06/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2024
-
03/06/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
03/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:32
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2024 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2024 12:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/11/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
27/11/2023 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/11/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 18:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/10/2023 17:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/10/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
-
23/10/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2023 17:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:07
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/07/2023 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS JOSÉ PEREIRA
-
18/05/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 01:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS JOSÉ PEREIRA
-
29/03/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:29
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KARLA QUITÉRIA SOARES DA SILVA
-
10/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/07/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
08/07/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 00:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 01:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 13:22
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
09/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/10/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/10/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/09/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:03
NOMEADO PERITO
-
03/09/2021 01:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/07/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 13:39
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
14/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAS JOSÉ PEREIRA
-
01/06/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001274-90.2021.8.16.0050 Processo: 0001274-90.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$94.372,33 Autor(s): JHONATAS JOSÉ PEREIRA Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos e etc. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por JHONATAS JOSÉ PEREIRA em face de BANCO PAN S/A. 2.
Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed.
São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365).
Além desse requisito, a referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso.
No caso em tela, requer em sede de tutela a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, alegando, em síntese, que a restrição referente ao contrato de nº 00000000000088989682 (mov. 1.9) foi referente à um financiamento.
Analisando o contexto fático, verifico que não há elementos suficientes que evidenciem a verossimilhança da alegação, uma vez que a questão da não realização do negócio jurídico depende de dilação probatória. 3.
Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pleiteado pelo autor. 4.
Ante os documentos acostados à inicial (movs. 1.7/1.8), defiro à parte demandante, por ora, os benefícios da gratuidade judicial, sem prejuízo de eventual e fundamentada impugnação oportuna à concessão pela parte contrária (artigo 100 do Código de Processo Civil).
Anote-se. 5.
Considerando a situação vivenciada da Pandemia pelo Covid-19 e a impossibilidade de se realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil de forma presencial, observando estritamente o contido no Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR (artigo 3º) e Resolução nº 314/2020 do CNJ (artigo 6º), determino que o ato seja realizado por meio virtual.
Assim, à Serventia para que promova todas as diligencias que se fizerem necessárias para a realização do ato, inclusive mediante contato telefônico com procuradores e partes, autorizando ainda a utilização de Whatsapp para a ciência e confirmação de diligencia, certificando-se tudo nos autos e encaminhando-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação/mediação. 5.1.
A intimação da parte autora para audiência será feita na pessoa de seu procurador. 5.2.
As partes, autora e rés, deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; as rés, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 5.3.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). 6.
Cite-se as partes requeridas e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigo 319, VII, e 334, § 5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 3.3 da presente decisão, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do Código de Processo Civil.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 7.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 8.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil) ou decisão de saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil). 10.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
04/05/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 15:55
Recebidos os autos
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04/05/2021 15:55
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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