TJPI - 0823312-98.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:00
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:43
Decorrido prazo de URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823312-98.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Práticas Abusivas] INTERESSADO: URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS INTERESSADO: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 26 de março de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:02
Expedição de Alvará.
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823312-98.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Práticas Abusivas] INTERESSADO: URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS INTERESSADO: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA N° 0364/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS em face de R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, objetivando o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento.
Intimada para o pagamento do débito, a parte executada compareceu aos autos e efetuou o depósito no valor de R$ 15.360,34, requerendo a extinção do feito (ID 72098929).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que, intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada depositou judicialmente o montante de R$ 15.360,34, isto é, a quantia indicada pela parte exequente em sua inicial de cumprimento de sentença e na decisão de ID 66154524.
Em manifestação ao referido depósito, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada (ID 72102566).
Com efeito, considerando que o executado realizou o pagamento do débito em execução tempestivamente, a quantia depositada deve ser disponibilizada ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicado à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma normativo. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida de R$ 13.056,28, com eventual atualização da própria conta judicial, em favor do exequente URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS, quantia esta depositada na conta judicial nº 2000112702089 (ID 72098929), o que deve ser materializado para a conta bancária com os seguintes dados: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2614-X CONTA POUPANÇA: 15579-9 TITULAR: URYAS HENRIQUE BEZERRA SANTOS CPF: *37.***.*66-07, consoante requerimento formulado na petição de ID 72102566.
Do mesmo modo, determino seja liberado em favor dos advogados do exequente, Dr.
PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA e Dr.
ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JÚNIOR (ID 6190089), o valor dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.304,05, com atualização da própria conta judicial, quantia esta depositada na conta judicial n° 2000112702089 (ID 72098929).
Nesse ponto, considerando que o exequente outorgou poderes para dois advogados (Dr.
PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA e Dr.
ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JÚNIOR), contudo, não há especificação da verba devida a cada um dos patronos e nem indicação da conta bancária para disponibilização dos referidos valores para o Dr.
ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JÚNIOR, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, esclarecer o valor a ser disponibilizado para cada advogado, bem assim para indicar a conta bancária de cada credor para fins de transferência dos valores.
Expeçam-se alvarás.
Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
20/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:38
Determinada diligência
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30/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:49
Juntada de Petição de despacho
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03/08/2021 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/08/2021 19:18
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 11:11
Juntada de Certidão
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21/07/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
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07/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2021 18:09
Conclusos para decisão
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01/06/2021 18:09
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 11:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2019 14:54
Conclusos para despacho
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17/12/2019 14:52
Juntada de Certidão
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17/12/2019 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 16/12/2019 23:59:59.
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13/11/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 10:19
Juntada de Certidão
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06/11/2019 13:11
Audiência conciliação realizada para 25/10/2019 09:10 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/11/2019 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2019 00:05
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 25/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 02:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 07/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2019 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 10:55
Audiência conciliação designada para 25/10/2019 09:10 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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18/09/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 12:23
Conclusos para despacho
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18/09/2019 10:53
Juntada de Certidão
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18/09/2019 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 09:38
Juntada de Certidão
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02/09/2019 20:26
Conclusos para decisão
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02/09/2019 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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