TJPI - 0831574-95.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0831574-95.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: LUIZ GOMES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU ERRO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
RELATÓRIO Tratar-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão monocrática proferida por este Relator que deu parcial provimento a recursos de Apelação Cíveis, tendo como Embargado LUIZ GOMES DA SILVA (ID 23696262).
RAZÕES DOS EMBARGOS (ID 23977612): A parte Embargante alegou que a decisão embargada incorreu em erro e/ou omissão, por não ter se manifestado sobre a tese de não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES: A parte Embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios, por não se verificar a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, em conformidade com a inteligência do art. 1.023, § 2º, do CPC.
II.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos sob o fundamento de que a decisão embargada incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC), por parte legítima (art. 966 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).
Ressalto, por oportuno, que, tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios foram opostos em face de decisão monocrática, serão eles julgados também monocraticamente, em conformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC.
III.
MÉRITO Conforme relatado, a parte Embargante alegou que a decisão embargada incorreu em erro e/ou omissão por não ter se manifestado sobre a tese de não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, em razão da modulação dos efeitos realizada pela Corte Superior.
No entanto, entendo que não há falar em omissão, posto que a decisão embargada tratou expressamente da matéria, conforme se vê do seguinte trecho, in verbis: E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelante, em efetuar descontos nos proventos da parte Autora, ora Apelada, sem que tenha existido contrato válido, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, e com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto. (ID 23696262) Diante de todo o exposto, vê-se que não há qualquer omissão e/ou erro na decisão embargada, de modo que a parte Embargante almeja, tão somente, a rediscussão do julgado, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais.
Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte” (STJ, AgRg no AREsp 790.675/MS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018).
Por fim, entendo que restou evidenciado o nítido caráter protelatório dos presentes Embargos Declaratórios, o que enseja a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada in totum.
Condeno a parte Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que os presentes embargos declaratórios são manifestamente protelatórios. É como voto.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0831574-95.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: LUIZ GOMES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA AÇÃO REJEITADA.
CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGA.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULAS 26, 30 E 37 DO TJPI.
DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS E MANTIDOS.
ART. 932, IV, “A”, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B E VI-D, DO RITJPI.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LUIZ GOMES DA SILVA e por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos expostos na exordial da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, no sentido de: i) declarar a nulidade do contrato objeto da ação; ii) condenar a instituição financeira a restituir os valores cobrados de forma simples; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 22686182).
RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 22686184): O Banco Réu requereu o provimento de seu recurso, a fim de que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos: preliminarmente, i) cerceamento de defesa, por ausência de despacho para manifestação sobre julgamento antecipado da lide ou produção de provas; ii) configuração da decadência; iii) configuração da prescrição quinquenal; e, no mérito, iv) legalidade da contratação; v) inexistência de direito de repetição de indébito; vi) ausência de situação causadora de danos morais e, subsidiariamente, necessidade de redução do valor da condenação.
RAZÕES RECURSAIS DE LUIZ GOMES DA SILVA (ID 22686189): Pugnou a parte Autora pela reforma da sentença recorrida tão somente para: i) majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) determinar que a restituição do indébito seja feita em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
CONTRARRAZÕES DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 22686200): O Banco Réu requereu o desprovimento do recurso interposto pela parte Autora.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DE LUIZ GOMES DA SILVA: Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora quedou-se inerte.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por LUIZ GOMES DA SILVA é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
O recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A., por sua vez, preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Isso posto, conheço dos recursos interpostos e os recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Alega o Banco Réu que a ação originária deveria ser extinta, sem resolução do mérito, por cerceamento de defesa, em virtude de o magistrado a quo não ter intimado as partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide ou a produção de provas.
No entanto, entendo que não merece prosperar a referida alegação, posto que, da análise dos autos, se observa que o magistrado a quo, ao contrário do afirmado pelo Banco Réu, intimou as partes para “informarem se desejam produzir outras provas, especificando-as em caso positivo” (ID 22686173).
Ademais, a sentença recorrida julgou antecipadamente a lide, com fundamento nos artigos 355 e 370, ambos do CPC, que autoriza o julgamento antecipado quando “não houver necessidade de produção de outras provas”.
E, neste ponto, insta salientar que o julgamento antecipado da lide não viola o princípio do devido processo legal, tendo em vista que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade, ou não, da produção de prova.
Assim, não implica cerceamento de defesa, tampouco violação do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental se ela for suficiente ao convencimento do juiz.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REJEITADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA N. 092/2017.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabe ressaltar que o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC/15, não viola o princípio do devido processo legal, tendo em vista que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade, ou não, da produção de prova, assim, não implica em cerceamento de defesa, tampouco em violação do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental se ela for suficiente ao convencimento do juiz. 2.
Com efeito, “conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa” (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002604-7 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018). [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002821-0 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019, negritou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PORTARIA N. 092/2017.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO APELADO QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Importa, de antemão, destacar que o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC, não viola o princípio do devido processo legal, tendo em vista que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade, ou não, da produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa, tampouco em violação do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental se ela for suficiente ao convencimento do juiz. 2.
Com efeito, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide.
Preliminar de nulidade da sentença por violação ao Princípio do devido processo legal rejeitada. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002939-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019, negritou-se) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica em afirmar que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente” (STJ, AgInt no REsp 1736228/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 17/06/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
ANÁLISE DA INDISPENSABILIDADE DAS PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PRESTAÇÃO DE AVAL.
EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS OU TÍPICOS.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. [...] 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1736228/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 17/06/2019, negritou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Alterar a conclusão do tribunal local acerca da ausência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1242313/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018, negritou-se) Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida se fundamentou na existência de provas suficientes para a formação do convencimento pessoal do magistrado, de modo que o julgamento antecipado da lide não implicou qualquer cerceamento de defesa, não havendo falar em nulidade da sentença.
IV.
MÉRITO: DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO O Banco Réu levantou a prejudicial de configuração do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, bem como a configuração da prescrição.
No entanto, entendo que não assiste razão ao Banco Réu.
Isso porque, na origem, alega a parte Autora que não realizou qualquer contratação de contrato de empréstimo consignado, de modo que a existência de contrato em seu nome seria fruto de fraude.
Não se trata, pois, de ação que almeja anulação de negócio jurídico virtude de “erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade”, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.
Ademais, não se pode perder de vista que se trata de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a prestação se renova a cada mês.
Por esses motivos, não há falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178 do CC.
No mesmo sentido tem decidido este Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 4º DO CPC.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO DIVERSO.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
CONTRATO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR DO CONTRATO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
Na sentença, o juízo a quo reconheceu, de ofício, a decadência, com fulcro no artigo 178, do Código Civil. 3.
Entretanto, por tratar-se de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos materiais e morais. 4.
Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial, como reconhecido no caso em espécie. 5.
De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, a contar do último desconto indevido. 6.
No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em agosto de 2016, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16 de maio de 2017.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. […] 15.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000694-18.2017.8.18.0059 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2023, negritou-se) Além disso, reconheço a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual, in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se) E M E N T A - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍTIMA IDOSA E RESIDENTE EM ALDEIA INDÍGENA – NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO MANTIDA. 1.
Hipótese em que se discute a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória. 2.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional independentemente de ter havido, ou não, no interregno de tempo em que ocorreram os débitos, conhecimento do fato por outros meios. 3.
Não tomado esse cuidado, a própria razão de ser da prescrição – que é a segurança jurídica – estaria ameaçada, sem contar o fato de que, se deixado ao livre talante da parte interessada, a consulta junto ao INSS, haveria, na prática, a possibilidade de controle do prazo, a implicar na espécie anômala de imprescritibilidade. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS 08019607720168120004 MS 0801960-77.2016.8.12.0004, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Câmara Cível) E, in casu, a última parcela descontada na conta bancária da parte Autora em decorrência do contrato discutido nestes autos (contrato nº 298628333) foi debitada em 01/2022 (ID 22686147), ao passo que a ação originária foi ajuizada em 18/06/2023, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual não há falar em configuração da prescrição total da ação.
Todavia, ressalto que a suposta relação travada entre a parte Autora e a parte Ré é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados mês a mês.
Assim sendo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 3.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002822-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019) Por esses motivos, afasto a alegação de configuração da prescrição total da ação, mas reconheço a prescrição parcial, razão pela qual declaro prescritas as parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
V.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
V.1 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Conforme relatado, a parte Autora propôs a demanda originária buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora ser analfabeta para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.
Em contrapartida, alega o Banco Réu que o contrato celebrado entre as partes seria válido.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte Autora é pessoa analfabeta, conforme comprovam os documentos pessoais juntados aos autos (ID 22686148).
E, embora o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode,
por outro lado, desprezar a sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio.
Por esse motivo, a lei criou mecanismos para a sua proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste ponto, é importante ressaltar que, apesar de o referido dispositivo se referir a contratos de prestação de serviços, é razoável que a sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvam pessoas analfabetas, na medida em que ele materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever.
Assim, na forma do art. 595 do CC, o consumidor que se encontra impossibilitado de assinar não é obrigado a contratar por instrumento público, posto que basta que ele cumpra algumas formalidades legais para que o negócio jurídico seja válido, quais sejam: a necessidade de assinatura a rogo e de assinatura de duas testemunhas.
Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do CC, que, conforme já dito, prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. É o que se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento a cerca do tema nos enunciados nº 30 e 37 de sua Súmula, in verbis: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado.
Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
In casu, o Banco Réu Juntou a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes (ID 22686161).
Todavia, observa-se que o contrato juntado aos autos não preencheu os requisitos elencados no art. 595 do CC, posto que não possui assinatura a rogo, mas, tão somente, a assinatura de duas testemunhas.
E, no que tange à assinatura a rogo, insta salientar que “a assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato” (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022).
Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, e em conformidade com as Súmulas nº 26, 30 e 37 deste Eg.
TJPI.
V.2 DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Diante da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ.
Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos na conta bancária da parte Autora sem que tenha existido seu consentimento válido, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto.
Por fim, o Banco Réu comprovou a devida transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte Autora, mediante a juntada de extrato bancário (ID 22686162).
Por esse motivo, a quantia comprovadamente depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Autora é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Desse modo, a sentença recorrida não merece qualquer reparo quanto ao tema.
V.3.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora é pessoa de baixa renda e teve reduzido o saldo disponível em sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
In casu, a sentença recorrida arbitrou o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, a parte Autora requereu a majoração deste valor, ao passo que o Banco Réu requereu a sua minoração, ambos sob o fundamento de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais encontra-se em conformidade com os precedentes desta E.
Câmara Especializada (V.
AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024), razão pela qual não merece qualquer reparo.
VI.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITO A PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, no sentido de declarar prescritas as parcelas descontadas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-D, do RITJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS, para reformar a sentença recorrida tão somente para determinar que a restituição do indébito seja feita de forma dobrada, na forma do art. 42 do CDC, reputando prescritas as parcelas descontadas da conta bancária da parte Autora anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, em conformidade com o art. 27 do CDC, bem como devendo ser compensado o valor que o Banco Réu comprovou ter transferido para conta de titularidade da parte Autora.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
31/01/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/01/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:54
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2024 23:59.
-
07/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GOMES DA SILVA - CPF: *27.***.*21-24 (AUTOR).
-
23/06/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 21:18
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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