TJPI - 0000015-72.1999.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:54
Juntada de petição
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22/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000015-72.1999.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: FRANCISCO JOAO RODRIGUES, FRANCISCO EDILTON ALENCAR, MANOEL AFRÂNIO RAMOS, MANOEL AFRANIO RAMOS DESPACHO Consta nos autos a certidão de óbito de dois dos apelados: FRANCISCO JOÃO RODRIGUES, falecido em 20/01/2010 (Id. nº 23585265), e MANOEL AFRÂNIO RAMOS, falecido em 02/10/2014 (Id. nº 23585272).
Em razão dessas informações, este Relator determinou a intimação da parte apelante para que, no prazo de dois meses, promovesse a habilitação dos espólios ou sucessores dos falecidos, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação aos mencionados apelados.
Em resposta, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou petição de Id. nº 24691251, indicando dois sucessores de Manoel Afrânio Ramos, quais sejam: Maria Vanusa de Azevedo Florêncio Ramos e Ricardo Maia Ramos.
Contudo, não foram apresentados os nomes nem os dados dos sucessores de Francisco João Rodrigues.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e, com fundamento no artigo 313, inciso I, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino: i) a intimação do patrono da parte exequente, ora apelante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação do espólio ou sucessores do de cujus Francisco João Rodrigues, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a este; ii) a intimação dos sucessores de Manoel Afrânio Ramos, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), a ser enviada ao endereço constante da petição de Id. nº 24691251, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciem sobre a sucessão processual requerida nos autos; iii) a intimação, por edital, dos espólios ou sucessores dos falecidos Francisco João Rodrigues e Manoel Afrânio Ramos, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo judicial acima fixado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 10:23
Expedição de Edital.
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18/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:56
Expedição de intimação.
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18/07/2025 09:55
Expedição de intimação.
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18/07/2025 09:53
Expedição de intimação.
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18/07/2025 09:52
Expedição de intimação.
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18/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:34
Juntada de petição
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DECISÃO Conforme certidão expedida por este Poder Judiciário, constam, nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, os óbitos em nome dos réus/recorridos Francisco João Rodrigues, falecido em 20/01/2010 e Manoel Afrânio Ramos, falecido em 02/10/2014, conforme documentos de ID. 23585264 e ID. 23585276.
Sobre o tema, dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC que: "Falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses." Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fulcro no supramencionado dispositivo legal, determino a intimação da parte autora, ora apelada, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a habilitação do espólio ou sucessores dos de cujus, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação a este.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos os autos, com urgência. -
20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:25
Determinada diligência
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13/03/2025 22:45
Juntada de informação - corregedoria
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13/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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