TJPI - 0847596-97.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 15:48
Baixa Definitiva
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21/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 15:47
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847596-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Nº 0374/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE MARIA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos individualizados na peça basilar.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da inicial para que a parte autora juntasse aos autos o comprovante da ocorrência do acidente de trabalho, sempre que houver um acidente de trabalho apontado como causa da incapacidade, e declarasse quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (ID 64926425).
Intimada, a parte autora permaneceu silente. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, preleciona que os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata a referida Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Em outras palavras, quando o objeto da lide envolver a análise da incapacidade laborativa, também são requisitos da inicial as exigências do inciso I do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, assim como são documentos indispensáveis à propositura da demanda os documentos apontados inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese, verificou-se que a parte autora cumpriu, em parte, os requisitos legais, a considerar que não juntou o comprovante da ocorrência do acidente de trabalho, sempre que houver um acidente de trabalho apontado como causa da incapacidade, e nem declarou quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Dessa forma, determinou-se a intimação da parte autora para emendar/completar a inicial, a fim de cumprir os requisitos legais acima apontados, sob pena de sua inércia ocasionar indeferimento da inicial (ID 64926425).
Intimada, a parte autora permaneceu silente, evidenciando o descumprimento da emenda / complemento.
Ora, o descumprimento da ordem de emenda / complemento da petição inicial, autoriza o indeferimento da peça de ingresso, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos incisos I e II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 c/c inciso I do art. 485, artigos 320 e 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de quaisquer custas, ante a isenção contida no o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:29
Indeferida a petição inicial
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12/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:36
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 22:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA DA SILVA - CPF: *19.***.*51-15 (AUTOR).
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03/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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