TJPI - 0000808-97.2017.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 00:40
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO DA PENA (386)
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16/04/2025 00:40
Baixa Definitiva
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16/04/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:05
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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09/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:48
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/10/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ORLANDO MARTINS DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:00
Decorrido prazo de ORLANDO MARTINS DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:10
Juntada de Petição de cota ministerial
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ORLANDO MARTINS DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de ORLANDO MARTINS DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de GILDENE ANDRADE MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 03:03
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 03:03
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000808-97.2017.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Violência Doméstica Contra a Mulher, Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ REU: ORLANDO MARTINS DE SOUSA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ Endereço: ., AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: ORLANDO MARTINS DE SOUSA Endereço: RUA ARLINDO BORGES, N° 18, AREIA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar), MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO FATOS: 08/08/2017; RECEBIMENTO: 20/09/2017; NASCIMENTO: 20/03/1993 TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA FEITO META 02 e 08 CNJ E RÉU PRESO POR APF EM 08/08/2017 – CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES EM 23/01/2018 – OUTROSSIM, como "FORAGIDO" - REF.
FEITO DIVERSO N° 0801719-37.2021.8.18.0077 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal em que o Ministério Público estadual com assento nesta comarca oferece denúncia em desfavor de ORLANDO MARTINS DE SOUSA, mormente prática de fatos que se amoldam na forma dos tipos penais do art. 121, § 2°, II e VI, § 2°-A, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima GILDENE ANDRADE MARTINS.
Narra a Denúncia de 30/08/2017 – ID 20647241 - Pág. 49: “(...) Apurou-se que no dia 08 de agosto de 2017, por volta das 16h, no interior de residência particular, situada nesta cidade e comarca, o denunciado, que vivia em união estável com a vítima e residia no mesmo local, iniciou uma discussão com a vítima, pois perguntou para ela por onde andava, tendo a vítima lhe respondido que estava no quarto deitada, momento em que o denunciado lhe disse: ‘espera que eu você vai me pagar’.
Em ato contínuo, o denunciado foi à cozinha e pegou um facão, iniciando os golpes na vítima.
Desferiu 1 golpe de facão no antebraço esquerdo, causando uma lesão de 6 cm, conforme atesta o exame de corpo de delito.
Em dado momento, a vítima conseguiu correr para a rua e pedir ajuda e o denunciado, com animus necandi, ainda a perseguiu e tentou desferir um golpe de faca no rosto, só não consumando o crime porque o vizinho Mario Reis, ao escutar as súplicas de socorro da vítima, correu para a rua e ao vê-la sendo perseguida, colocou-se entre a vítima e o denunciado e arremessou um tijolo na cabeça dele para impedir que esse continuasse a prática dos atos voltados a sua intenção homicida. (...)” – transcrição de forma indireta [grifei].
Auto de Prisão Em Flagrante do IP 007.930/2017, Boletim de ocorrência, depoimento do condutor, depoimento de 2° condutor e testemunha, termo de declarações da vítima, depoimento da 2° testemunha, interrogatório, exame de corpo de delito, nota de culpa, imagens anexas, comunicação da prisão, relatório conclusivo, requerimento de medida protetiva de urgência e mandado de prisão preventiva (ID 20647241 - Pág. 3-44).
Certidão negativa de antecedentes criminais do réu juntada em 14/12/2023 – ID 50596635.
Audiência de custódia realizada pelo então Juízo Titular desta comarca em substituição legal devido às férias regulamentares deste Juízo Auxiliar, com homologação do APF e conversão em prisão preventiva em 14/12/2023 (ID 50630551).
Recebimento da denúncia (ID 20647241 - Pág. 53 – 20/09/2017).
O acusado apresentou resposta à acusação, pugnando pelo relaxamento da prisão e direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais (ID 20647241 - Pág. 86 – 09/01/2018).
Em r. decisum de 23/01/2018, foi concedida a liberdade provisória ao acusado e aplicado medidas cautelares alternativas do art. 319, I, II e III do CPP (ID 20647241 - Pág. 94).
Audiência de instrução realizada em 20/02/2018 (ID 20647241 - Pág. 118 – Ata) onde foram ouvidas a vítima GILDENE ANDRADE MARTINS, as testemunhas RAIMUNDO JOSÉ NUNES PEREIRA e MOISÉS RIBEIRO SOARES, restando pendente a oitiva da testemunha MARIOS REIS LIMA DE SOUSA e o interrogatório do réu.
Em audiência de continuação em 08/03/2022 (ID 25112565 – ata) foi colhido a oitiva da testemunha MARIO REIS LIMA DE SOUSA, o interrogatório do réu restou prejudicado pela aplicação do art. 367 do CPP, restou indeferido o pedido de segregação cautelar do acusado e deferido a apresentação de alegações finais por memoriais escritos.
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela pronúncia do acusado, na forma do art. 413 do CPP, conforme os termos da denúncia, pela prática dos fatos tipificados no art. 121, §2º, II e VI, § 2º-A, I, c/c art. 14, II do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 44596859– 03/08/2023).
Alegações finais da Defesa Técnica sustentando: i) Desclassificação para o crime de lesão corporal, por haver desistência voluntária; ii) Impronúncia, por insuficiência de provas; iii) improcedência das qualificadoras e causas de aumento de pena; iv) aplicação da atenuante da confissão em relação ao crime de lesão corporal (ID 56406293 – 25/04/2024).
As mídias foram juntadas em ID 41806010 e ID 33510095.
Certidão criminal do acusado juntada em ID 63510301. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não verifico feito apenso.
Aponte-se da regularidade processual do feito, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
Cumpre salientar que os elementos de informação, considerados estes como sendo aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser usados, de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (STF, 2ª Turma, RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005).
Reza o art. 413 do Código de Ritos Penais: "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação” - grifei.
Assim, de se verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma sentença de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que sejam os acusados seus autores.
A inexistência dos requisitos levaria à impronúncia, conforme artigo 414, também do CPP. À mingua de preliminares, vou ao mérito.
II.1 - DA CONDUTA, em tese, SUBSUMÍVEL na forma TIPIFICADA do TIPO PENAL ART. 121, § 2°, II E VI, § 2°-A, I, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL: “Art. 121.
Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos (...) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (...) II - por motivo futil; (...) Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (Vide Lei 14.717, de 2023) (...) § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Pena - reclusão, de doze a trinta anos.” (...) Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) – grifei.
II. 1.a - DA MATERIALIDADE A materialidade do fato analisado resta demonstrada nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante.
Constam depoimentos prestados na fase inquisitorial (ID 320647241 - Pág. 7-14); Auto de apresentação e apreensão do facão usado na data dos fatos (ID 20647241 - Pág. 9); Exame de corpo de delito da vítima (ID 20647241 - Pág. 13); Exame de corpo de delito do acusado (ID 20647241 - Pág. 16); Relatório de missão policial com imagens anexas de manchas de sangue no local, do facão utilizado, do ferimento da vítima (ID 20647241 - Pág. 19-24); Exame pericial do facão apreendido, no qual atesta que o objeto estaria apto para perfuração, bem como apresenta reagente para presença de sangue humano (ID 20647241 - Pág. 68) e, cotejo às provas produzidas em juízo.
O réu foi localizado e apreendido logo após data e horário ref. aos fatos acima narrados.
O exame de corpo de delito da vítima, subscrito por médico perito, GILBERTO GONÇALVES SILVA, aponta que houve ofensa à integridade corporal, ocasionada com utilização de arma branca, descrita como ‘lesão intensa no antebraço esquerdo, com ferimento medindo 6cm’.
Além disso, O laudo de exame pericial da arma branca, subscrito por perito criminal, LIVIANE MOREIRA DE CARVALHO RODRIGUES- ID 20647241 - Pág. 13 e 68).
Diante do detalhado, verifica-se que houvera, prática de conduta, em tese ilícita, que levou resultados produzidos pelo instrumento, sendo a conduta consistente em perfuração com arma branca, Facão, metálico, com cabo marrom de madeira, de 48,5cm, em bom estado de conservação e pesando 415g, exame específico que descreveu como arma "APTO a ser utilizado eficazmente para a perpetração de crime”, conforme laudo acima referido, fotos e declarações (ID 20647241 - Pág. 70).
Dessa maneira, resta demonstrada a materialidade delitiva, em especial, cediço que ocasionou corte no antebraço da vítima, com laudo ref. ao ferimento e ao objeto cortante utilizado (ID 20647241 - Pág. 13 e 68).
II.1.b - DA AUTORIA Na espécie, verifico indícios suficientes de autoria apresentados à pessoa do réu ORLANDO MARTINS DE SOUSA.
Explico.
Valho-me para tanto do sistema de provas, consoante segue: A vítima GILDENE ANDRADE MARTINS declarou em juízo: QUE trabalhava numa lanchonete; QUE é companheira do acusado; QUE no dia dos fatos, só haviam os dois na casa; QUE sofreu os golpes de faca à tarde; QUE se reconciliou com ele após a data dos fatos; QUE na data dos fatos, estava trabalhando na lanchonete e ele ‘foi resolver umas coisas na rua’; QUE ele chegou embriagado e começaram a discutir; QUE tem depressão; QUE quando estava deitada na cama, o acusado falou ‘espera que você vai me pagar’ e então pegou o facão e a acertou; QUE tentou pará-lo mas perdeu a luta corporal, levantou o braço para se defender, ocasião em que o facão acertou seu braço; QUE depois desse golpe, ele parou e ficaram dentro da casa; QUE após pouco tempo, o acusado saiu de casa; QUE depois chamou seu vizinho, MARIO REIS, que também é seu primo, e este iniciou discussão com o acusado; QUE seu primo arremessou um tijolo nele em determinado momento para se defender; QUE chamou o MARIO REIS para chamar a polícia e não deixar o acusado fugir - transcrições de forma indireta.
A testemunha Policial Militar, MOISÉS RIBEIRO SOARES declarou em juízo: QUE presta serviço no 10° BPM-PI; QUE quando foram atender o relato notificado no COPOM, ouviu que o acusado era envolvido em práticas criminosas; QUE capturou o acusado na residência do casal; QUE havia sangue no chão e o facão, no telhado do quintal da casa; QUE não se recorda do acusado ter falado alguma coisa; QUE havia sinais de luta corporal na residência, como o sangue e objetos quebrados; QUE crê que um cidadão interviu na ocasião dos fatos e ajudou a vítima; QUE quando chegou ao local, não havia mais luta e o acusado estava na sala - transcrições de forma indireta.
A testemunha RAIMUNDO JOSÉ NUNES PEREIRA, Policial Militar, declara em juízo: QUE presta serviço no 10° BPM-PI; QUE prendeu o acusado dentro da residência; QUE a vítima já havia sido conduzida ao hospital; QUE apreendeu o facão ou ‘trincha’, ao procurar no quintal, que estava em cima da casa, no telhado; QUE o acusado estava tranquilo na ocasião; QUE o acusado não falou nada; QUE havia sangue na sala da casa; QUE quando chegaram, havia uma idosa limpando o sangue do chão; QUE a vítima, quando prestava depoimento na delegacia, estava com um esparadrapo cobrindo um corte no braço esquerdo - transcrições de forma indireta.
A testemunha MARIO REIS LIMA DE SOUSA, declara em juízo: QUE é primo da vítima; QUE não viu o que aconteceu dentro da casa do casal; QUE escutou gritos vindo da casa e foi lá perguntar o que aconteceu; QUE ao perguntar para a vítima o que aconteceu, ela disse que o acusado tinha lhe agredido; QUE foi discutir com o acusado para saber porque ele fez aquilo, momento em que o acusado partiu para cima dele e para se defender, jogou um tijolo nele; QUE é vizinho da vítima e ao conversar com ela, ela disse que foi agredida; QUE viu o acusado saindo da casa com o facão; QUE o acusado ia sair de casa no sentido do Rio, para a ‘Codipe’; QUE o casal vivia brigando, mas não presenciou agressões anteriores, mas soube de uma ocorrência anterior; QUE moravam na casa três filhas delas e a avó; QUE acha que as filhas da vítima já presenciaram agressões antes; QUE há meses não vê mais o acusado frequentando a casa; QUE na ocasião, viu um corte no braço dela; QUE não se recorda se tinha sangue no facão; QUE entrou na sala do casal mas não lembra de ter visto sangue no chão - transcrições de forma indireta.
O interrogatório do réu, ORLANDO MARTINS DE SOUSA, restou prejudicado, em razão do requerimento da dispensa do interrogatório do réu e aplicação do art. 367 do CPP.
Como cediço, a jurisprudência pátria assevera que: “A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006” - AgRg no REsp 1430724/RJ,Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 17/03/2015,DJE 24/03/2015 – grifei.
A mesma jurisprudência pátria assinala que a palavra da vítima goza de especial relevância, sobretudo em contexto que envolve violência doméstica e familiar.
II.2 - DA TESE DA DEFESA TÉCNICA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO Requer a defesa a aplicação da atenuante da confissão em relação ao crime, nos termos do art. 65, III, ‘d’ do Código Penal.
Verifico que NÃO assiste razão à Defesa Técnica.
Explico.
Por ora, serve para fins de cotejo - art. 197 e ss., do CPP.
Conforme dispõe os artigos: “Art. 197.
O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198.
O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 199.
A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 200.
A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.” – grifei.
Conforme expõe o termo de qualificação e interrogatório do acusado, assinado pelo mesmo em 09/08/2017 (ID 20647241 - Pág. 14), não há confissão da autoria do crime nem a prática de qualquer tipo penal perante a autoridade, o acusado, inclusive, nega a autoria, afirmando que nunca agrediu nem ameaçou sua companheira, apenas declara que chegou em casa embriagado e não se recorda de muita coisa além de que levou um golpe com um tijolo na cabeça.
Ainda, o interrogatório judicial do acusado restou prejudicado, pois estava foragido por ordem do Mandado de Prisão n° 0801719-37.2021.8.18.0077.01.0006-06, bem como restou aplicado art. 367 do CPP, comprovado e determinada na ata de audiência do dia 08/03/2022 (ID 25112565).
Assim, o acusado negou a autoria do crime em sede policial e não houve interrogatório em sede judicial por estar foragido.
Por fim, conforme art. 198, ainda que houvesse o silêncio do acusado, isto não implicaria em confissão.
II.3 - DA TESE DA DEFESA TÉCNICA DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL Requer a defesa a desqualificação do crime de homicídio na forma tentada, para o de lesão corporal.
Verifico que assiste razão à Defesa Técnica.
Explico.
II.3.1 - DA CONDUTA TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) – grifei.
Das declarações da vítima em juízo, o acusado teria pegado um facão na casa e desferido golpe nela, que usou seu braço para se defender e após isso, ficou um pouco na casa com ela e então saiu para a rua (ID 41806010).
Porém, em depoimento prestado em sede policial, a vítima declarou que após ser golpeada com o facão, correu para a rua e chamou seu vizinho (Mario Reis), ocasião em que o acusado tentou acertar outro golpe de facão no seu rosto mas seu vizinho impediu, arremessando um tijolo na cabeça dele (ID 20647241 - Pág. 10).
Além dessas inconsistências, o depoimento em juízo da testemunha MARIO REIS LIMA DE SOUSA também difere do depoimento em sede policial.
Em depoimento em juízo, testemunha afirma que o acusado saiu de casa após golpear a vítima, enquanto esta ficou em casa.
Ainda, iniciou discussão com o acusado, na qual este ficou agressivo e tentou agredi-lo com o facão, ocasião em que arremessou uma pedra nele para se defender (ID 33510095).
Já em depoimento em sede policial, o acusado teria corrido atrás da vítima que estava tentando fugir de casa, e para impedir outro golpe com o facão, jogou um tijolo na cabeça do acusado para impedir (ID 20647241 - Pág. 11).
Cumpre salientar que os elementos de informação, considerados estes como sendo aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser usados, de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (STF, 2ª Turma, RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005).
OUTROSSIM, do transcrito e analisado acima, demonstrado que as declarações prestadas pela vítima e pela testemunha MARIO REIS LIMA DE SOUSA se contradizem em comparação aos depoimentos prestados em sede judicial e policial- sobretudo para fins de enquadramento/subsunção do tipo penal adequado ao caso.
No ordenamento jurídico pátrio, não há como dar maior juridicidade aos depoimentos prestados em sede policial, sem as garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, em detrimento aos elementos de prova produzidos em juízo - HC n. 560.552/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.
Estabelece o art. 155 do CPP que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Além disso, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que viola o art. 155 do CPP a pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, do que referencio o REsp 1.932.774.
Do exposto, conclui-se que as provas colhidas durante a instrução processual, em especial o depoimento da vítima e das testemunhas, não corrobora a existência do animus necandi, intenção do réu de matar a vítima, sua então companheira.
A tipificação inicial da conduta do réu como tentativa de homicídio, conforme o artigo 121, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, exige a demonstração inequívoca do dolo de matar, o que não consta neste caso em concreto, pois, conforme prova judicial, sob contraditório e ampla defesa, o acusado teria parado de agredir a vítima após o primeiro golpe do facão em seu braço.
Ainda, verificado que o agente saiu da casa após produzir corte no braço da vítima, conforme depoimentos em audiência, ainda que houve animus necandi, sua conduta em seguida configura a desistência voluntária, sem inviável a consideração da tentativa pois, exigir-se ia que, a consumação não se realizasse por circunstâncias alheias à vontade do agente, hipótese contrária ao caso em apreço.
Conforme dispõe o art. 18 do Código Penal, crime doloso é o que o agente quer o resultado e assume o risco de produzi-lo, porém no caso in concreto, não verifico nenhuma das hipóteses do Diploma para a imputação pretendida pelo órgão acusatório.
As testemunhas policiais não presenciaram os fatos, e em conjunto com os demais depoimentos e exame de corpo de delito da vítima (ID 20647241 - Pág. 13), o qual registra nos itens 4, 5, 6 e 7 que não houve perigo de vida, tampouco incapacidade ou debilidade de qualquer forma, pelo que as provas não apontam de forma provável, a intenção homicida do denunciado.
Assim, por se mostrar fraca a produção de provas quanto à tipificação do art. 121, §2º, II e VI, § 2º-A, I, do CP, não verifico pressupostos para submeter o Processando a Tribunal Popular de Júri.
Ressalte-se que nos termos do art. 14, II do Código Penal, para a existência do crime de homicídio na forma tentada, é necessário que haja conduta dolosa, vontade livre e consciente de praticar o tipo penal do art. 121 e que a não consumação ocorra devido à circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não ocorreu no caso, evidenciada a desistência voluntária na forma do art. 15 do CP.
Assim, não havendo suficientes e fundadas razões para submeter o julgamento deste feito ao Tribunal do Júri, uma vez que o delito praticado não configura crime doloso contra a vida, impõe-se a desclassificação, nos termos do art. 418 e 419, do CPP.
Dessa arte, ante a ausência de elementos plausíveis atinentes ao animus necandi do réu, imperativa a desclassificação da conduta dolosa contra a vida para outra fora da competência do júri.
Ainda, verifico que há razões da condição do sexo feminino nos termos do art. 129 § 13, em especial, por motivação de discussão na casa do casal, após o acusado ter consumido bebida alcóolica na data dos fatos.
Entendo que a situação enquadrou-se sob forma do art. 5º- caput e inc.
III, da Lei 11.340- LEI MARIA DA PENHA, em especial, por tratar a vítima de SEXO/GÊNERO FEMININO na condição de posse/propriedade e VIOLADAS àquelas GARANTIAS CONSTITUCIONAIS previstas na NORMA JURÍDICA de morada constitucional - art. 5º, incisos X e XI, da CF - ISTO É, direito à intimidade da vítima que sofreu agressões- psicológicas e físicas, apesar de escolher por não representar criminalmente contra o acusado.
Nesse contexto, a subsunção da conduta apontada incide diretamente no tipo penal do art. 129, § 13 do Código Penal pois restou comprovado o contexto de violência doméstica e familiar e, ainda, o menosprezo à condição de mulher, COMPROVADO QUE ÀQUELAS CONDUTAS DO ACUSADO foram agressivas - ref. integridade psíquica e física - PROVOCANDO LESÕES CORPORAIS NA VÍTIMA - DO QUE o acusado lesionou a então companheira com instrumento cortante, causando ferimento no seu antebraço esquerdo, acertado por que a vítima tentou se defender.
Assim, estão presentes as razões de condição do sexo feminino na conduta analisada, conforme art. 129, § 13° c/c art. 121, § 2°-A, I e II do Código Penal, com violência doméstica e familiar contra mulher.
Por fim, referencia-se jurisprudência no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NOTÍCIA CRIME OFERTADA CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA.
LEI 11.340/2006.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. (...) 9- O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. 10- Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial.
Precedentes. 12- As condutas descritas nos autos - a) bater a cabeça da vítima várias vezes contra a escada; b) xingar e agredir fisicamente a vítima após a descoberta de traição ao longo dos últimos 30 anos - são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino.
Demonstram, ainda, potencialmente, o modus operandi das agressões de gênero, a revelar o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas. 14- A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
Precedente. 15- Agravo regimental e pedido de reconsideração não providos. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) – grifos nossos.
De todo o transcrito e analisado dos autos, demonstrado se mostra que as declarações prestadas pela vítima e testemunhas em juízo, bem como as demais provas, se coadunam com o tipo penal do art. 129, § 13 do Código Penal.
Referencia-se jurisprudência no mesmo sentido: “(...)Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelos depoimentos de testemunhas, compatíveis com o da vítima.” Acórdão 1282487, 00037906920188070008, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 19/9/2020.“ “(...) A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, máxime quando corroborada pela confissão do réu.” Acórdão 1278741, 00007275420188070002, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 8/9/2020.(...)”. "(...) A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.” – grifei – STJ.
AgRg no AREsp 1495616/AM ; "(...) No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade.” -grifei – STJ.
AgRg no AREsp 1353090 / MT.
Assim, a condenação do réu é medida que se impõe, cediço que o ilícito penal acima reconhecido como praticado e punível, pela pessoa do acusado.
Dessa forma, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação de homicídio tentado descrita na denúncia para lesão corporal em contexto de violência doméstica, por razões do sexo feminino, na forma do art. 129, § 13 do CP, alheia à competência do Tribunal do Júri.
Por conseguinte, deixo de remeter os autos ao Juízo Criminal Comum, eis que cabe a esta Magistrada o seguimento do feito, competente para tanto, a vista da Lei de Organização Judiciária nº 266 de 20 de setembro de 2022 e diante da desclassificação da conduta narrada na exordial acusatória aplicar o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP) para adequar a imputação feita pelo Ministério Público para o crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal.
Dessa feita, o réu deve ser incurso na pena prevista no tipo penal do art. 129, §13 do CP - com aplicação de mecanismos da 11.340/06.
O fato é típico, ilícito, culpável e punível.
NÃO há excludente de ilicitude tampouco de culpabilidade; SEM previsão de excludente de punibilidade.
Não verifico atenuantes de pena, mas verifico a agravante do art. 61, inc.
II, ‘e’ e ‘f’ do CP, porém podem/devem ser analisadas na fase do art. 59, do CP- para evitar bis in idem, vez que as condutas perpetradas pelo acusado, embora haja previsão expressa no art. 61, do CP- já abarcadas sob o TIPO PENAL ESPECÍFICO DO ART. 129, §13, DO CP.
Não verifico causa de aumento e/ou diminuição.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DESCLASSIFICO a imputação veiculada na denúncia do crime do art. 121, §2º, II e VI, § 2º-A, I, c/c art. 14, II do com ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ORLANDO MARTINS DE SOUSA, devidamente qualificado, como incurso na pena do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal - art. 383, do CPP - - COM incidência de LEI 11.340 – art. 5º e art. 7º.
Em observância ao princípio da individualização da pena, em observância ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal bem como à luz do art. 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: sem elementos para valoração; b) Antecedentes criminais: O acusado não é portador de maus antecedentes (Súmula nº 444 do STJ); c) Conduta Social: há motivos para valoração negativa, vide depoimento de testemunha policial de que soube que o réu é envolvido com ilícitos, bem como depoimento de testemunha informando de agressão anterior envolvendo a vítima, além de afirmar que o casal vive brigando, tendo inclusive as filhas da vítima presenciado agressões antes; d) Personalidade do agente: sem dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: sem informações relevantes ref. a motivação específica do crime; f) Circunstâncias do crime: devida a valoração negativa, pois o acusado praticou a lesão corporal, golpeando sua própria companheira com um facão de mais de 40cm, deixando manchas de sangue espalhadas no local do crime, isto é, nos cômodos da casa do casal; g) Consequências do crime: sem elementos para valoração; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE no máximo legal, em 04 anos de RECLUSÃO - referenciando-se Acórdão 1087171, unânime, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/4/2018 e AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021 – grifei. 2ª fase: SEM espaço para motivar valoração ref. agravantes do art. 61, inc.
II, ‘e’ e ‘f’ - embora existentes e vez reconhecidas em Capítulo anterior ref. à Fundamentação.
Não verifico atenuantes, tampouco agravantes.
Assim, resta como PENA INTERMEDIÁRIA a de 04 anos de RECLUSÃO. 3ª fase: Não há causa de diminuição de pena a ser valorada conforme fundamentado.
Tampouco causa de aumento.
Assim, fixo como Pena Definitiva 04 anos de RECLUSÃO.
Sem previsão de multa no preceito.
Assim, fica o SR.
ORLANDO MARTINS DE SOUSA condenado definitivamente à pena de 04 anos de RECLUSÃO - pela prática da conduta tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal- conforme as valorações devidas -art. 59 e 68, do CP - COM incidência de Lei 11.340 -art. 7 e ss. referente à vítima GILDENE.
REGIME INICIAL Em consonância com o disposto pelo artigo 33 c/c art. 59, do Código Penal, sendo a pena fixada em quantidade inferior a 04 anos, e, Súm. 269, STJ – contrario sensu, determino como SEMI-ABERTO - eis que houve valorações negativas e fundamentadas quando da análise dos vetores do art. 59, do CP- do que cumpre-se ao mesmo apresentar-se junto à DUAP - Sistema de Estabelecimento Prisional ONDE haja este tipo de estabelecimento prisional mais próximo de onde resida - junto à DUAP PIAUÍ para apresentação espontânea- QUANDO de trânsito em julgado desta r. sentença condenatória.
DETRAÇÃO PENAL Motivadamente, DENEGA-SE a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em virtude do não preenchimento dos requisitos do art. 44, I e III do CP, visto que a conduta praticada pelo réu foi dolosa e com violência, bem como houve valorações negativas específicas na fase do art. 59, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Denego-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, em razão de cometimento de crime, que possui no próprio tipo penal, violência contra pessoa – art. 44 e ss., do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Igualmente inconcebível a suspensão condicional da pena - art. 77 e ss. do Código Penal- EIS QUE quantum da pena incompatível, bem como não restam atendidos aos requisitos contidos no art. 44, do CP, dado que pela conduta praticada pelo réu, de toda sorte, foi dolosa e apresentou violência, ainda valoradas negativamente os antecedentes e a culpabilidade do art. 59, do CP.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP O réu respondeu parte do processo segregado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e alvará de soltura em 23/01/2018 – ID 20647241 - Pág. 95.
Contudo, encontra-se FORAGIDO da justiça, com Mandado de Prisão n° 0801719-37.2021.8.18.0077.01.0006-06, pendente de cumprimento, ainda, neste momento, apesar da ausência de pedido expresso para segregação cautelar, verifico a presença dos pressupostos contidos nos arts. 311 e 312 do CPP, ante a necessidade da garantia da ordem pública e asseguração da lei penal, vide não constar dos autos o cumprimento das medidas cautelares impostas do art. 319, I, II e III do CPP, c/c art. 282, § 4° do CPP.
Assim, verifico presentes fundamentos para a segregação cautelar do processando, comprovada materialidade e autoria de crime do art. 129, § 13 do CP, c/c art. 312 e 313, III do CPP, com gravidade de uso de arma branca com mais de 40cm de comprimento, ferimento exposto da vítima que gerou manchas de sangue no local do crime (ID 20647241 - Pág. 20-24), controvérsias sobre incidência para julgamento pelo Tribunal Pleno do Júri, bem como as Ações Penais de n° 0801751-42.2021.8.18.0077, 0000237-29.2017.8.18.0077, 0000117-17.2013.8.18.0112 e 0801837-13.2021.8.18.0077, bem como ordem de prisão pelo feito 0801719-37.2021.8.18.0077, pelo que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ORLANDO MARTINS DE SOUSA nos termos do art. 311 e 312, c/c art. 282, § 4° do CPP- do que alimente-se BNMP 3.0 e aguardando-se comunicações devidas ref. audiência de custódia pelo Juízo Competente.
A segregação cautelar se justifica e resta motivada- bem como em cotejo à submissão a regime inicialmente SEMI-ABERTO - conforme fundamentação concreta.
Expedientes necessários, entre os quais lavrando-se o c.
Mandado de Prisão Preventiva junto ao BNMP 3.0 bem como observando-se Cód.
Normas do E.TJPI.
Com efeito, ao tempo em que se fundamenta da necessidade da manutenção da prisão cautelar, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Como expediente necessário, expeça-se Guia de Execução Provisória – vide Resol. 113, do CNJ – art. 8º e ss., e alimentação de Pasta Sei da Unidade - com certificações devidas.
Com o cumprimento da prisão, realize-se comunicação imediata à DUAP e a TODOS OS Juízos que o porventura responda a feitos - ciências à DUAP para providenciar recambiamento/transferências devidas- Resol.404, CNJ- certificando-se nos autos PJE e via SEI e especialmente decurso/prazo específicos e/ou demais eventuais ordens do d.
Juízo COMPETENTE.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, observando-se que não consta ref. pedido no ID 20647241 - Pág. 49-51, deixo de fixar reparação mínima. É que pontua a construção jurisprudencial, em especial, da tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983), que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. - REsp 1.643.051-MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983).
SEM pedido expresso na DENÚNCIA – ID 20647241 - Pág. 49-51.
Assim, sem espaço.
IV - PROVIMENTOS FINAIS Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI- que não se confunde com art. 98 e 99, do NCPC- âmbitos distintos e SEM previsão no CPP.
Assim, será observado o disposto no CPP- conforme normativos do E.TJPI.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc.
III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4)Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial, e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ- conforme normativos ora vigentes na atualidade. 5) Observe-se à Secretaria: 5.1.) ref. valor a título de FIANÇA: SOMENTE haverá liberação COM trânsito em julgado do feito - conforme art. 336 e 337, do CPP; 5.2.) ref. valores a título de prestação pecuniária: i) SE houve destinação específica ref. valores a Instituição Beneficiária: basta-se meros cumprimentos/certificações; ii) Se NÃO houve destinação específica, EDITAL ref. valores ref. este feito- conforme o seja 5.3.) Ref bens: interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica.
Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível.
Observe-se decurso de prazo e certificações de estilo e/ou atos ordinatórios – art. 127, do Cód.
Normas do E.TJPI.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
Cumpra-se com urgência – feito meta 8, CNJ.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100417120879300000019466397 Intimação Intimação 21100517440511800000019507376 Petição Petição 21102618190043000000020149406 Certidão Certidão 21102718412757000000020196958 Decisão Decisão 22012809522675000000022308860 Sistema Sistema 22012809525958500000022397795 MANDADO MANDADO 22012810294860900000022400993 MANDADO MANDADO 22012810315994000000022401020 Intimação Intimação 22012810315994000000022401020 Intimação Intimação 22012810294860900000022400993 Intimação Intimação 22012809522675000000022308860 Petição Petição 22021412502179000000022907107 Diligência Diligência 22021509055239400000022935544 intimação Mário 0800808-97.2017 Diligência 22021509055256000000022935566 Diligência Diligência 22021509152135700000022935957 Certidão Certidão 22030316271743900000023419070 Certidão Certidão 22031109580230200000023661426 Ata da Audiência Ata da Audiência 22031110175903500000023661416 Decisão Decisão 22031112232814300000023672260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051215293806300000025685727 Intimação Intimação 22051215293806300000025685727 Manifestação Manifestação 22052009524376300000025948169 Certidão Certidão 22102714241065300000031542094 Intimação Intimação 22102714445419300000031543699 Sistema Sistema 22102714471569700000031543714 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22110910372425700000031937693 bo_175246_2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22110910372438700000031937694 Manifestação Manifestação 22111413145728700000032136415 Certidão Certidão 23060511393225600000039329843 Sistema Sistema 23060511402490400000039333342 Intimação Intimação 23071918334061100000041304163 DescriçãodoMovimento Manifestação 23080313173400000000041954377 Autos_n°_0000808-97.2017.8.18.0077_Memorial_Feminicídio_Tentado_Orlando_PRONUNCIA Manifestação 23080313173400000000041954378 Intimação Intimação 23080316371178100000041968752 Certidão Certidão 23112119222095800000039422169 Sistema Sistema 23112119224534900000046616459 Decisão Decisão 24040410190688000000050997242 Decisão Decisão 24040410190688000000050997242 ciência Manifestação 24041508062600000000052475099 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041515382817700000052477759 Petição Petição 24042523002581400000053036460 MEMORIAL DE ALEGAÇÕES FINAIS - ORLANDO Petição 24042523002588300000053036462 Sistema Sistema 24051511590917200000053894032 Certidão Criminal Certidão 24091315573593800000059505750 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
21/09/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/09/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 11:26
em cooperação judiciária
-
20/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:04
Decorrido prazo de ORLANDO MARTINS DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:43
Decorrido prazo de ORLANDO MARTINS DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000808-97.2017.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Violência Doméstica Contra a Mulher, Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros REU: ORLANDO MARTINS DE SOUSA DECISÃO FATOS: 08/08/2017; RECEBIMENTO: 20/09/2017; NASCIMENTO: 20/03/1993 RÉU FORAGIDO (VIDE STATUS BNMP) FEITO MULTIMETAS - META 02 E META 08, CNJ Não verifico feito em apenso.
Observa-se decurso de prazo para a Defesa Técnica apresentar memoriais escritos, vide certificação automática pelo sistema, datada de 21/08/2023.
Pois bem.
Verifico que ORLANDO MARTINS DE SOUSA se encontra representado por Defesa Técnica.
Vejamos o art. 265, do CPP: "Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)(...) § 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)”.
Assim, nos termos do art. 265, do CPP, por ora, DETERMINO o que segue, na seguinte ordem de cumprimento/observância: 1.1. intimação da Defesa Técnica de ORLANDO MARTINS DE SOUSA - via DJE - para: a) no prazo de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC - exercendo o contraditório e a ampla defesa, prestar eventual esclarecimentos sobre eventual situação de abandono processual - art. 265, do CPP - responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente; b) forçoso se mostra reforçar ao r. causídico o seu dever de dar expressa ciência ao constituinte/representa legal ACERCA de eventual renúncia de poderes, a fim de regularizar sua representação, do que referencio AgRg no RHC 127.971/RN - Prazo: 10 dias para cumprimento e comprovação nos autos - seja via AR, Carta entregue em mãos próprias e/ou contato telefônico - via Whatsatt, etc - desde que comprove ter dado ciência devida ao réu - acerca da renúncia e que o réu possa apontar novo causídico no ref. prazo, do que, em não apresentando-se novo causídico - o feito será remetido à DPE.
Importa memorar que antes de praticar/comprovar tais atos, o r. causídico ainda fica habilitado aos autos e sujeito às determinações deste juízo, o que pode, inclusive, ensejar eventual aplicação do art. 265, do CPP - conforme o seja. c) sem necessidade de intimação pessoal do acusado por este juízo, tendo em vista que se trata de réu foragido, conforme informação extraída do BNMP- SENDO bastante essa divulgação em DIÁRIO NACIONAL DJN; 1.2.À SECRETARIA para que observe decurso de prazos acima: 1.2.1.
Assim, em não havendo atendimento/manifestação no ref. prazo de 48 h - art. 218, §2º, do NCPC - imediata e respectivamente, expedientes necessários de CIÊNCIA à seccional competente da OAB para apuração de eventual infração disciplinar via SEI - no que se refere às disposições ref. ao causídico, conforme o seja; 1.2.2. caso não haja qualquer atuação de Defesa Técnica até então habilitada e/ou sem qualquer constituição por processando e/ou sem sua apresentação no feito, fica de já, determinado encaminhamento do feito à DPE - após data de meados de 30/4/2024- conforme o seja- art. 134, da CF e/ou justificando-se eventual impossibilidade de atuação CASO represente interesses conflitantes com os interesses do processando - cotejo vítima, eventual ação de art. 189, do NCPC - etc.
Para tanto, observe-se possível adoção de normativos ora aplicáveis - RESOL.
CNJ nº 354 - art. 8º e Prov. 63/2020. 2.
SOMENTE APÓS, conclusos os feitos para novas deliberações, conforme o seja.
Expedientes necessários.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
04/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 19:22
Conclusos para despacho
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21/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 05:10
Decorrido prazo de ORLANDO MARTINS DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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11/03/2022 12:23
Outras Decisões
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11/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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11/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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11/03/2022 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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03/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 00:49
Decorrido prazo de ORLANDO MARTINS DE SOUSA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:49
Decorrido prazo de ORLANDO MARTINS DE SOUSA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:49
Decorrido prazo de ORLANDO MARTINS DE SOUSA em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/03/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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28/01/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 10:32
Juntada de mandado
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28/01/2022 10:29
Juntada de mandado
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28/01/2022 09:53
Audiência Instrução designada para 07/03/2022 00:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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28/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:52
Outras Decisões
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28/01/2022 09:48
Conclusos para decisão
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27/10/2021 18:41
Conclusos para despacho
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27/10/2021 18:41
Juntada de Certidão
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26/10/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000808-97.2017.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: ORLANDO MARTINS DE SOUZA Advogado(s): CAIRU MARTINS PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 14663) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 5 de outubro de 2021 VANESSA MARTINS CARDOSO Analista Judicial - 3536 -
05/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 10:25
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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16/10/2020 08:42
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 16:12
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Procuração: substabelecimento com reserva de poderes
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20/02/2018 16:11
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 16:10
Mov. [41] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 20: 02/2018 08:00 Fórum local.
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20/02/2018 08:31
Mov. [40] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/02/2018 13:55
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
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15/02/2018 12:25
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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15/02/2018 12:24
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2018 12:24
Mov. [36] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2018 12:23
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2018 11:45
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2018 14:59
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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01/02/2018 14:57
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000808-97.2017.8.18.0077.0004 sorteado para o oficial Anna Celina de Oliveira Nunes Assis.
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01/02/2018 14:56
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000808-97.2017.8.18.0077.0003 sorteado para o oficial Anna Celina de Oliveira Nunes Assis.
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01/02/2018 14:54
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000808-97.2017.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Anna Celina de Oliveira Nunes Assis.
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23/01/2018 12:17
Mov. [29] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 20: 02/2018 08:00 Fórum local.
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23/01/2018 11:46
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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23/01/2018 11:37
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
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23/01/2018 09:15
Mov. [26] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: ORLANDO MARTINS DE SOUZA
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22/01/2018 13:58
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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10/01/2018 11:30
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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10/01/2018 10:53
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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10/01/2018 09:10
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/01/2018 09:43
Mov. [21] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao OMAR DOS SANTOS ROCHA NETO. (Vista à Defensoria Pública)
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14/12/2017 16:13
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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22/11/2017 08:50
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/11/2017 08:44
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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21/11/2017 11:29
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta rogatória.
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21/11/2017 11:16
Mov. [16] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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28/09/2017 11:12
Mov. [15] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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27/09/2017 13:52
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 13:45
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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27/09/2017 13:17
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2017 11:12
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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20/09/2017 11:39
Mov. [10] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ORLANDO MARTINS DE SOUZA
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20/09/2017 11:39
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000808-97.2017.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
-
11/09/2017 11:42
Mov. [8] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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11/09/2017 10:52
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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01/09/2017 09:24
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/08/2017 11:19
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gerson Gomes Pereira. (Vista ao Ministério Público)
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24/08/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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23/08/2017 12:04
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 09:23
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
23/08/2017 09:20
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
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23/08/2017 09:20
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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