TJPI - 0001160-95.2014.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001160-95.2014.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA - ME, GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA - ME e GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA, visando à satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário (CCB).
A parte executada foi regularmente citada em 08/07/2015, conforme certidões de ID: 5601079 (fls. 35-36).
O exequente tomou ciência do ato citatório apenas em 28/06/2017 (ID: 5601079 - fls. 50).
Após a ciência da citação, o exequente permaneceu inerte por período prolongado, somente vindo a requerer a penhora online de valores em contas bancárias da parte executada em 07/10/2024 (ID: 64693371).
Considerando o decurso do lapso temporal sem qualquer manifestação útil do exequente, foi proferida decisão de ID: 72566512, determinando sua intimação para se manifestar sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em resposta (ID: 73045579), o exequente alegou que não houve desídia de sua parte.
Arguiu a inocorrência da prescrição e requereu, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, é a perda do direito do credor de ver satisfeita a obrigação executada, em razão de sua inércia por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título: Esse comando legal consagra o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e reforça a necessidade de diligência do credor no impulso do feito executivo, sob pena de perecimento de seu direito.
Além disso, aplica-se à situação a Súmula 150 do STF: Súmula 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
A inércia do exequente, portanto, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo prescricional aplicável à ação de conhecimento que originaria o título executivo.
No caso dos autos, o título executivo em análise é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regulada pela Lei nº 10.931/2004.
Nos termos de seu art. 44, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação cambial: Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Logo, incide o prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66): Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Assim, fixado o prazo de 3 anos para a prescrição da pretensão executiva, passa-se à análise da ocorrência ou não da prescrição no caso concreto.
A citação realizada em 08/07/2015 é ato judicial idôneo para interromper o prazo prescricional, conforme entendimento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 568 /STJ: Tema 588/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No entanto, para surtir efeitos em relação ao exequente, é imprescindível que tenha dele ciência inequívoca, o que, conforme registrado nos autos, somente ocorreu em 28/06/2017, data em que foi formalmente intimado da citação da parte devedora.
Dessa forma, é a partir de 28/06/2017 que se reinicia o prazo prescricional trienal.
Logo, a prescrição se aperfeiçoaria em 28/06/2020, salvo se houver causa legal de suspensão ou novo marco interruptivo.
O exequente sustenta que a paralisação do feito não se deu por sua desídia.
Entretanto, a análise do histórico processual evidencia o contrário.
Após ser cientificado da citação em 28/06/2017, o credor permaneceu inerte por período superior a sete anos, não requerendo nenhuma medida satisfativa da execução, somente vindo a pleitear a realização de diligência (penhora online) em 07/10/2024.
Nesse lapso, não houve qualquer medida diligente e eficaz capaz de interromper ou suspender novamente o prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
PROCESSO ESTAGNADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 2.
No caso dos autos, vê-se que o prazo prescricional transcorreu in albis, tanto em razão da inércia do credor originário, quanto em virtude da desídia do banco incorporador por promover, extemporaneamente, o andamento do processo. 3.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Desta forma, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000052-69.2004.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 ) No presente caso, não há nos autos qualquer petição, requerimento ou manifestação do exequente que comprove atuação diligente para afastar a configuração da prescrição intercorrente.
Anote-se, por fim, não ser o caso de fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de dupla penalidade ao credor que não teve seu crédito satisfeito, resolvendo-se a questão sob o princípio da causalidade.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Reapreciação nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC.
Pretensão de que seja alterado acórdão que manteve a condenação do executado ao pagamento do ônus de sucumbência.
Extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Impossibilidade do devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação.
Tema 410 que não se aplica na presente hipótese.
Acórdão mantido.
RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001887-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos.
Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes.
Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001160-95.2014.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA - ME, GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA - ME e GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA, visando à satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário (CCB).
A parte executada foi regularmente citada em 08/07/2015, conforme certidões de ID: 5601079 (fls. 35-36).
O exequente tomou ciência do ato citatório apenas em 28/06/2017 (ID: 5601079 - fls. 50).
Após a ciência da citação, o exequente permaneceu inerte por período prolongado, somente vindo a requerer a penhora online de valores em contas bancárias da parte executada em 07/10/2024 (ID: 64693371).
Considerando o decurso do lapso temporal sem qualquer manifestação útil do exequente, foi proferida decisão de ID: 72566512, determinando sua intimação para se manifestar sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em resposta (ID: 73045579), o exequente alegou que não houve desídia de sua parte.
Arguiu a inocorrência da prescrição e requereu, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente, prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, é a perda do direito do credor de ver satisfeita a obrigação executada, em razão de sua inércia por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título: Esse comando legal consagra o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e reforça a necessidade de diligência do credor no impulso do feito executivo, sob pena de perecimento de seu direito.
Além disso, aplica-se à situação a Súmula 150 do STF: Súmula 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
A inércia do exequente, portanto, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo prescricional aplicável à ação de conhecimento que originaria o título executivo.
No caso dos autos, o título executivo em análise é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), regulada pela Lei nº 10.931/2004.
Nos termos de seu art. 44, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação cambial: Art. 44.
Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.
Logo, incide o prazo prescricional previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66): Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Assim, fixado o prazo de 3 anos para a prescrição da pretensão executiva, passa-se à análise da ocorrência ou não da prescrição no caso concreto.
A citação realizada em 08/07/2015 é ato judicial idôneo para interromper o prazo prescricional, conforme entendimento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 568 /STJ: Tema 588/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No entanto, para surtir efeitos em relação ao exequente, é imprescindível que tenha dele ciência inequívoca, o que, conforme registrado nos autos, somente ocorreu em 28/06/2017, data em que foi formalmente intimado da citação da parte devedora.
Dessa forma, é a partir de 28/06/2017 que se reinicia o prazo prescricional trienal.
Logo, a prescrição se aperfeiçoaria em 28/06/2020, salvo se houver causa legal de suspensão ou novo marco interruptivo.
O exequente sustenta que a paralisação do feito não se deu por sua desídia.
Entretanto, a análise do histórico processual evidencia o contrário.
Após ser cientificado da citação em 28/06/2017, o credor permaneceu inerte por período superior a sete anos, não requerendo nenhuma medida satisfativa da execução, somente vindo a pleitear a realização de diligência (penhora online) em 07/10/2024.
Nesse lapso, não houve qualquer medida diligente e eficaz capaz de interromper ou suspender novamente o prazo prescricional, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
PROCESSO ESTAGNADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 2.
No caso dos autos, vê-se que o prazo prescricional transcorreu in albis, tanto em razão da inércia do credor originário, quanto em virtude da desídia do banco incorporador por promover, extemporaneamente, o andamento do processo. 3.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Desta forma, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, é inquestionável a consumação da prescrição intercorrente, conforme assentado pelo juízo de 1° grau. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000052-69.2004.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 ) No presente caso, não há nos autos qualquer petição, requerimento ou manifestação do exequente que comprove atuação diligente para afastar a configuração da prescrição intercorrente.
Anote-se, por fim, não ser o caso de fixação de honorários sucumbenciais, sob pena de dupla penalidade ao credor que não teve seu crédito satisfeito, resolvendo-se a questão sob o princípio da causalidade.
Nesse sentido: EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Reapreciação nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC.
Pretensão de que seja alterado acórdão que manteve a condenação do executado ao pagamento do ônus de sucumbência.
Extinção do feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Impossibilidade do devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação.
Tema 410 que não se aplica na presente hipótese.
Acórdão mantido.
RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4001887-84.2013.8.26.0554; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os fundamentos previamente expostos.
Isenta-se as partes de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a inexistência de bens não justifica atribuir responsabilidade a qualquer das partes.
Além disso, a recente alteração do art. 921, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, estabelece que o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício durante o processo e determinar sua extinção, sem gerar ônus para as partes, reforçando a não fixação de honorários em situações análogas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
03/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:36
Declarada decadência ou prescrição
-
16/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001160-95.2014.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA - ME e GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA.
A parte executada foi regularmente citada em 08/07/2015, conforme certidões de ID: 5601079 - fls. 35-36, tendo o exequente tomado ciência do ato citatório apenas em 28/06/2017 (ID: 5601079 - fls. 50).
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que somente em 07/10/2024 o exequente requereu providência voltada à satisfação do crédito, postulando a penhora online de valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte executada.
Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.
No caso dos autos, trata-se de Cédula de Crédito Bancário, sendo aplicável o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, que determina a incidência da legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três anos) a contar do vencimento da dívida.
Considerando que transcorreu lapso temporal superior a três anos sem que o exequente tenha promovido ato útil e eficaz à satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, sob pena de reconhecimento da extinção da execução.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:47
Determinada diligência
-
12/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
17/02/2024 10:43
Juntada de Petição de decisão
-
13/11/2022 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/11/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 10:22
Expedição de Ofício.
-
13/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 14:08
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA PEREIRA em 11/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:08
Decorrido prazo de EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES em 11/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 00:11
Decorrido prazo de GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA - ME em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:11
Decorrido prazo de GILDEANE DO NASCIMENTO UCHOA em 30/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2021 21:18
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:11
Juntada de informação
-
30/11/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 20:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 09:26
Extinto o processo por desistência
-
15/02/2020 10:20
Conclusos para julgamento
-
10/07/2019 10:05
Distribuído por sorteio
-
10/07/2019 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 09:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2018 00:10
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2018 00:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/09/2017 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2015 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/06/2015 13:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/06/2015 13:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/03/2015 14:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2014 14:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2014 14:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/07/2014 13:55
Distribuído por sorteio
-
07/07/2014 13:55
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2014
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803849-12.2024.8.18.0136
Joao Campelo Muniz
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 09:18
Processo nº 0000797-11.2014.8.18.0033
Estado do Piaui
Francisca das Chagas Alves de Sousa
Advogado: Francisco Andrade de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2022 10:30
Processo nº 0000797-11.2014.8.18.0033
Francisca das Chagas Alves de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Francisco Andrade de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:48
Processo nº 0000412-10.2007.8.18.0033
Amelia Simone Melo de Assuncao
Municipio de Piripiri
Advogado: Ingra Liberato Pereira Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:48
Processo nº 0001160-95.2014.8.18.0033
Banco Bradesco S.A.
Gildeane do Nascimento Uchoa
Advogado: Jose Bezerra Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2022 10:23