TJPI - 0801017-11.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 11/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:47
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801017-11.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR(A): MARIA HELENA BARBOSA DE ARAUJO RÉU(S): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei n.o 9.099/1995).
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, pois foi entregue pelos correios, com adequada identificação do recebedor (ID nº 73212332), sendo aplicável o Enunciado n.o 05 do FONAJE.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de que as alegações formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676)." Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)." Dado tal pressuposto, da análise da pretensão e da prova então produzida, sobretudo o extrato de benefício da parte autora (ID 71510731), implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido.
De fato, restou demonstrado que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" desde julho de 2023 no valor de R$ 53,98 (conqueta e três reais, noventa e oito centavos), tendo perdurado até os dias atuais.
Pelo conjunto da postulação, verificou-se que a requerente não contratou este serviço, não sabe a finalidade, nem ao menos autorizou quaisquer descontos em seu benefício a esse título e sequer reconhece a parte ré, somente tomando conhecimento quando da descoberta do referido desconto.
De tal sorte, a parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que, realizando o cotejo da prova pré-constituída com a presunção de veracidade ora reconhecida, há fundamento suficiente para o reconhecimento da relação jurídica entre as partes e do dano.
RESPONSABILIDADE CIVIL Resolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da instituição ré, restou demonstrada a conduta, consistente no desconto irregular de contribuição, o dano, identificado pela redução no valor recebido no benefício previdenciário e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO O art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a disciplina legal sobre a devolução em dobro do indébito, nos seguintes termos: "Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Frise-se que alinhada à normativa legal supracitada, a jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, conforme documentação anexada no ID. 71510731, de janeiro de 2024 a abril de 2024 a parte autora teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um serviço intitulado “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, cujo montante somado deve ser restituído em dobro.
DO DANO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DISPÊNDIO DE TEMPO A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta certa severidade nos autos, uma vez que esta teve que arcar com o desgaste de ter valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário advindos de um serviço não contratado.
A parte ré não tomou as cautelas necessárias para evitar esse tipo de conduta criminosa.
Frise-se que referida cautela que a ré deveria ter tido encontra-se no desdobramento da função social da empresa, a qual deve adotar procedimentos para que a esfera jurídica de terceiros estranhos à relação não seja atingida.
Este juízo também levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, a frustração e o dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito.
A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a devida segurança, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de um terceiro (consumidor por equiparação).
Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolhe-se o pedido formulado, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referente ao serviço denominado “ CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”; B) Condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
C) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado “ CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, caso ainda não tenha sido cessado, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801017-11.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR(A): MARIA HELENA BARBOSA DE ARAUJO RÉU(S): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO as partes para a audiência una constante nestes autos designada para a data de 07/05/2025 às 10:30 horas, a qual será realizada na sede desta unidade jurisdicional situado à Av.
São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020, E-mail:[email protected] – Fone: (86) 3198-4152.
Caso haja interesse na realização do ato de forma semipresencial, deve(m) a(s) parte(s) realizar o pedido com antecedência mínima de 1(um) dia útil, com a finalidade de não dificultar a realização dos expedientes de intimação a teor da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA de 22 de fevereiro de 2024, a qual poderá ser realizada através da plataforma Microsoft Teams.
Esclareço que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95).
Esclareço ainda, que a tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 3198-4152, enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 98144 – 6672, para o e-mail: [email protected] ou via Balcão virtual.
Parte autora intimada por seu patrono, via sistema.
Parte requerida intimada pelos correios, via e – cartas.
Parnaíba, 18 de março de 2025.
NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
20/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 20:01
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
07/05/2025 11:04
Juntada de Ata de Audiência
-
07/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801017-11.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR(A): MARIA HELENA BARBOSA DE ARAUJO RÉU(S): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO as partes para a audiência una constante nestes autos designada para a data de 07/05/2025 às 10:30 horas, a qual será realizada na sede desta unidade jurisdicional situado à Av.
São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020, E-mail:[email protected] – Fone: (86) 3198-4152.
Caso haja interesse na realização do ato de forma semipresencial, deve(m) a(s) parte(s) realizar o pedido com antecedência mínima de 1(um) dia útil, com a finalidade de não dificultar a realização dos expedientes de intimação a teor da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA de 22 de fevereiro de 2024, a qual poderá ser realizada através da plataforma Microsoft Teams.
Esclareço que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95).
Esclareço ainda, que a tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 3198-4152, enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 98144 – 6672, para o e-mail: [email protected] ou via Balcão virtual.
Parte autora intimada por seu patrono, via sistema.
Parte requerida intimada pelos correios, via e – cartas.
Parnaíba, 18 de março de 2025.
NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
20/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
25/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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