TJPI - 0803330-56.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803330-56.2024.8.18.0162 RECORRENTE: RITA DE SOUSA BRAUNA Advogado(s) do reclamante: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS REALIZADAS COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto por Rita de Sousa Brauna contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais.
A autora alega ter sido vítima de golpes que resultaram em transações bancárias fraudulentas, pleiteando a responsabilização solidária das instituições financeiras rés.
O juízo de origem, mesmo após reconhecer a incidência do CDC e inverter o ônus da prova, concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço e indeferiu os pedidos.
A autora recorreu, apontando divergências probatórias, ausência de prova técnica por parte do banco e suposta deficiência de fundamentação na sentença.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras rés a justificar a responsabilização pelos danos alegados; (ii) avaliar se a sentença de improcedência merece reforma diante dos elementos constantes nos autos e dos argumentos recursais.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos que demonstrem a verossimilhança das alegações, especialmente em casos que envolvem contestação técnica pelas instituições financeiras.
A documentação técnica juntada pela instituição bancária indica que as transações foram realizadas com uso de biometria facial vinculada à autora, recurso dotado de segurança razoável, cuja autenticidade não foi desconstituída por prova robusta.
A autora não apresentou provas específicas aptas a demonstrar a desconformidade das operações bancárias alegadamente fraudulentas, limitando-se a alegações genéricas quanto à divergência de horários e datas, sem indicar transações específicas ou apresentar documentação complementar.
A análise do conjunto probatório evidencia que a documentação apresentada pela parte requerida é suficiente para sustentar a presunção de legitimidade das transações, razão pela qual não se configura a falha na prestação de serviço.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega ter sido vítima de golpes.
Requer a condenação dos Réus, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 27.863,95 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC/15).
Indefiro Justiça Gratuita.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, RITA DE SOUSA BRAUNA, interpôs o presente recurso (ID 24612640), alegando, em síntese: divergência nos horários das provas, falta de prova técnica do banco, ausência de fundamentação adequada.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda.
A recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), reconhecendo a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações, motivo pelo qual foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, a autora não apresentou prova suficiente que demonstre a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira.
Em especial, deixou de comprovar qual seria o seu dispositivo habilitado a realizar movimentações bancárias, o que dificultaria a verificação de eventual acesso indevido por terceiros.
Por sua vez, o banco requerido juntou aos autos documentação técnica demonstrando que as movimentações contestadas foram realizadas com uso da biometria facial da própria autora, tecnologia que oferece razoável segurança e cuja autenticidade não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário.
Em sede recursal, a autora reitera que foi vítima de golpes e transações fraudulentas.
Alega que os prints apresentados pelo banco possuem datas e horários diversos das transações que contesta.
Contudo, não especifica quais seriam essas transações que considera divergentes, tampouco apresenta documentação hábil a comprovar a desconformidade alegada.
Tal generalidade enfraquece a argumentação recursal e compromete a demonstração do alegado nexo causal entre as supostas fraudes e a atuação do banco.
Destaco que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, cabe ao magistrado analisar o conjunto probatório de forma criteriosa, considerando a consistência dos elementos trazidos por ambas as partes.
No caso em tela, a prova produzida pela autora mostrou-se insuficiente para afastar a presunção de regularidade das operações, mormente diante da robustez da documentação apresentada pela instituição financeira.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, RITA DE SOUSA BRAUNA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 08/07/2025 -
25/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803330-56.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RITA DE SOUSA BRAUNAREU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Evidencio que a parte autora apresentou Recurso Inominado, e que, para este fim, requereu o beneficiou da justiça gratuita, conforme documentação comprobatória de sua renda, de forma que o eventual pagamento de custas processuais poderia comprometer o sustento próprio e de sua família.
Assim sendo, acolho o pedido de gratuidade da justiça e recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, pois tempestivo.
Intime-se a parte contrária, via advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art.42, §2º, da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo legal, com ou sem as contrarrazões, certifique-se a Secretaria, enviando, em seguida, os autos à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
20/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 18:14
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/12/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 07:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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17/09/2024 17:42
Juntada de Petição de comprovante
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17/09/2024 17:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/09/2024 17:38
Juntada de Petição de comprovante
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17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de documentos
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16/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 07:25
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
13/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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