TJPI - 0800868-73.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 13:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2025 05:28
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800868-73.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: ADELMO PAIXAO FILHOINTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devido em razão de decisão proferida nestes autos, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Bela Vista -
13/06/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:16
Execução Iniciada
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13/06/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 10:48
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800868-73.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ADELMO PAIXAO FILHO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 04/06/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com fulcro no art. 52, incisos II e IV, da Lei n.º 9.099/95, bem como em observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado quanto à execução de sentença, fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que o que for de direito e instruindo o pedido com o respectivo memorial de cálculo, sob pena de extinção do feito e consequente arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII) . teresina-PI, 6 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
06/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ADELMO PAIXAO FILHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800868-73.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ADELMO PAIXAO FILHO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que desde 10/2023 consta desconto indevido em seu benefício previdenciário, sob a rubrica denominada “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, em valores variados, que alega não ter contratado.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente, a suspensão dos descontos; a declaração da nulidade contratual; restituição em dobro, o que orçou em 1.462,03 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e três centavos); indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Em audiência una (ID nº 75195776), a ré deixou de comparecer e de justificar sua ausência, apesar de devidamente citada (ID n. 73741458).
Revelia ocorrente. É a breve sinopse, inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Inicialmente, cumpre relembrar o que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Revelia, portanto, aplicada ao réu. 4.
Prosseguindo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COOPERATIVA DE CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS - CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONCEITO DE FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Quando as associações exercem atividades no mercado de consumo, por meio de uma contraprestação onerosa por parte de seus associados, a natureza jurídica delas não tem relevância para fins de afastamento das regras consumeristas, principalmente diante do conceito objetivo de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.082017-7/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEDUÇÕES EM VALORES IRRISÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Ao efetuar cobranças a título de seguro, como na hipótese dos autos, a associação civil ré/recorrente atua na condição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores, sendo aplicáveis as regras do CDC ao caso em apreço.
II - Embora declarados indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora, mas sem que houvesse maiores repercussões negativas aos seus direitos personalíssimos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, porque não configurados na espécie.
III - A teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança indevida de valores estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor, o que não ocorre no caso.
IV - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102422-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023) 5.
In casu, a alegação autoral é de inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos em benefício previdenciário apontados na exordial.
Consta nos autos desconto no benefício previdenciário do autor referente a contribuição associativa em favor da ré, conforme Histórico de Crédito de Id's 72216624 e 75466917.
A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 6.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da requerente mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).. 7.
Deste modo, quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, do valor efetivamente descontado de forma indevida, a ser atualizado.
Restaram demonstrados 19 (dezenove) descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” nos valores de: 03 (três) de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos); 12 (doze) de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e 04 (quatro) de R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), compreendido entre os meses de outubro de 2023 a maio de 2025 do benefício previdenciário do autor, perfazendo o valor de R$ 1.485,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 2.971,66 (dois mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), considerado o dobro. 8.
Diante da falha operacional da ré, o qual efetuou descontos mesmo não havendo celebração de adesão à associação, tenho que deve ocorrer a exclusão dos descontos no benefício do requerente, com a sua declaração de nulidade contratual. 9.
Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O autor suportou indevido desconto em seu benefício previdenciário, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) 10.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada.
Postula o demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 11.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Determino a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, que totaliza R$ 2.971,66 (dois mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (31.03.2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desconto indevido.
Condeno a ré a pagar ao autor a título de danos morais o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) a partir da citação (31.03.2025) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data.
Em decorrência, declaro a nulidade da relação associativa.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu realize a cessação dos descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da requerente, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Concedo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 -
20/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ADELMO PAIXAO FILHO em 10/05/2025 10:36.
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07/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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07/05/2025 10:33
Juntada de Ata de Audiência
-
08/04/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 00:09
Publicado Citação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800868-73.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: ADELMO PAIXAO FILHO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/05/2025, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII).
TERESINA, 20 de março de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
21/03/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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12/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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