TJPI - 0832847-75.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832847-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO WANDERSON DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
09/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832847-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] AUTOR: FRANCISCO WANDERSON DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS, movida por FRANCISCO WANDERSON DOS SANTOS, em face do BANCO DO BRASIL, qualificados nos autos.
Após o protocolo da petição inicial, foi proferido o despacho de ID. 60777494 determinando à parte autora a comprovação da sua hipossuficiência para obtenção da justiça gratuita e a emenda/aditamento da petição inicial para anexar o contrato que tenciona revisão, indicar precisamente as cláusulas contratuais atacadas e o valor que entende controverso para fins de adequação do valor da causa.
Apesar de intimada, a parte autora deixou escoar o prazo de emenda/aditamento.
Este é o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 321, parágrafo único, as situações que ensejam a necessidade de emenda da petição inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nos termos do artigo supracitado, a parte autora teve o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Contudo, a parte autora, em que pese a oportunidade de emendar a inicial, não o fez, ensejando, consequentemente, a extinção do presente feito.
Cumpre, ainda, evidenciar a determinação do art. 485, inciso I, CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Desse modo, estando configurada a inércia da parte autor, impõe-se o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Friso, por oportuno, que a extinção pronunciada não impedirá a discussão da matéria em nova ação, desde que respeitado o prazo prescricional, posto que o presente decisum não faz coisa julgada material, conforme o disposto no art. 486 do CPC.
Sem custas.
Publique-se e intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos, com os registros necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível nº 13 da Comarca de Teresina -
21/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 21:01
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 21:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERSON DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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