TJPI - 0806746-86.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:11
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:19
Juntada de manifestação
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24/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806746-86.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: JOAO DE DEUS SUDARIO LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO DE DEUS SUDARIO LIMA em face de sentença proferida nos autos da ação movida em face do BANCO DO BRASIL SA, através da qual o causídico da apelante pugna pelo reforma da sentença para arbitramento de honorários em seu favor.
Na decisão de ID n° 23483259, esta Relatoria indeferiu o pleito de gratuidade de justiça e determinou a intimação para que o Apelante juntasse o comprovante de preparo do recurso, sob pena de deserção.
Contudo, intimada para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante apenas requereu a reconsideração da decisão.
Porém, indefiro o pedido de reconsideração, com os mesmos fundamentos da decisão id. 23483259.
Ato contínuo, sabe-se que o pedido de reconsideração não suspende prazo, seja ele qual for.
Dessa forma, concluo que o prazo para o pagamento do preparo se exauriu sem recolhimento das custas.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível interposta, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III c/c 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
21/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:36
Não conhecido o recurso de JOAO DE DEUS SUDARIO LIMA - CPF: *57.***.*95-45 (APELANTE)
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11/04/2025 10:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/03/2025 09:51
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0806746-86.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento] APELANTE: JOAO DE DEUS SUDARIO LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO.
Vistos, etc.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, o causídico RYCHARDSON MENESES PIMENTEL apresentou documentação antiga (dos anos de 2022 e de 2023), os quais não demonstram a atual situação financeira do recorrente.
Aliado a isso, após breve consulta ao sistema eletrônico desta Corte, constatei que o referido advogado, o qual pleiteia a gratuidade, se encontra cadastrado como representante legal em mais de 1200 (mil e duzentas) ações somente perante esta instância recursal.
Dessa forma, embora o causídico tenha declarado a situação de hipossuficiência, o número considerável de processos com atuação do referido advogado indica que, no exercício da advocacia, aufere rendimento incompatível com concessão da gratuidade da justiça. É certo que causa prejuízo financeiro a dispensa de valores para custear despesas judiciais a qualquer pessoa, da mais rica a mais pobre, principalmente gera insatisfação como no caso dos autos.
Entretanto, não se pode perder de vista a mens legis, ou seja, o espírito do legislador ao criar a norma, que foi o de possibilitar o acesso ao Judiciário das pessoas mais necessitadas e não o de subverter as obrigações das partes.
A mera alegação de insuficiência de recursos possui presunção relativa de veracidade e não absoluta.
Caso contrário, bastaria ao mais rico dos homens declarar-se pobre para eximir-se das obrigações processuais.
Nessa perspectiva, entendo que o causídico não comprovou efetivamente a sua hipossuficiência financeira.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Em consequência, determino a intimação dos Apelantes para que efetivem o recolhimento do preparo recursal na forma devida, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos a respectiva comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
20/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DE DEUS SUDARIO LIMA - CPF: *57.***.*95-45 (APELANTE).
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10/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:02
Juntada de manifestação
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21/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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