TJPI - 0752135-96.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES SILVA LIMA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Agravo de Instrumento nº 0752135-96.2025.8.18.0000 Assuntos: Anulação e Correção de Provas / Questões Processo referência: 0802188-49.2025.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI) Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS Advogado: Julliano Mendes Martins Vieira – OAB/PI nº 7489 Agravado: LUCIANO RODRIGUES SILVA LIMA Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802188-49.2025.8.18.0140, deferiu parcialmente a liminar pleiteada pelo impetrante LUCIANO RODRIGUES SILVA LIMA, determinando a reavaliação fundamentada do recurso administrativo interposto pelo candidato em relação à sua pontuação na fase de títulos do concurso regido pelo Edital nº 01/2024.
A Agravante sustenta que a decisão impugnada viola o princípio da segurança jurídica, pois o certame já foi homologado e os candidatos aprovados foram convocados.
Argumenta, ainda, que a banca examinadora atuou dentro da legalidade e que a decisão judicial fere o princípio da separação dos poderes, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) veda a revisão judicial do mérito de decisões tomadas pela administração pública em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade manifesta.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente revogação da liminar deferida no juízo de origem. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC.
No caso vertente, tais requisitos não estão plenamente demonstrados.
O fumus boni iuris não se revela de maneira inequívoca, pois a decisão recorrida não interferiu no mérito da avaliação de títulos do candidato, mas apenas determinou que o recurso administrativo interposto pelo agravado seja reavaliado com fundamentação adequada.
A determinação não afronta o Tema 485 do STF, pois não implica na substituição do entendimento da banca examinadora, mas sim na garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Judiciário pode intervir para assegurar que a Administração Pública cumpra o dever de fundamentação de suas decisões, especialmente em processos administrativos.
Veja-se: “Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou descumprimento das regras editalícias.” (STF - RE 632853/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/04/2015, DJe 29/06/2015) Entendo que a falta de fundamentação na negativa de pontuação em prova de títulos impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, legitimando a intervenção do Poder Judiciário para determinar a correção da irregularidade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485.
ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
BANCA AVALIADORA.
INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL. 1.
Discussão a respeito da atribuição de notas a candidatos pela banca avaliadora em concurso público. 2.
A atuação jurisdicional em controvérsias envolvendo concursos públicos deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade (Tema 485). 3.
A adoção pela banca avaliadora de critério em desacordo com o edital afronta o Princípio da Vinculação ao Edital. 4.
Justificativas desarrazoadas da banca avaliadora dão ensejo, ainda que minimamente e hipoteticamente, à afronta ao Princípio da Isonomia entre os candidatos. (TRF-4 - AC: 50667118920204047100, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/12/2022, TERCEIRA TURMA) Portanto, a decisão agravada limitou-se a garantir a fundamentação adequada do indeferimento do recurso administrativo, o que não caracteriza indevida intromissão no mérito administrativo.
Quanto ao periculum in mora, a alegada insegurança jurídica decorrente da decisão de origem é meramente hipotética.
O deferimento da liminar não alterou a classificação do candidato, apenas determinou a reavaliação do recurso administrativo.
Caso, ao final, se verifique que a pontuação do agravado foi corretamente atribuída, não haverá qualquer impacto na classificação final do certame.
Além disso, o agravante não demonstrou de que forma concreta a decisão liminar poderia comprometer a continuidade do concurso ou os direitos dos demais candidatos.
Dispositivo Ante o exposto, nego a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contrarrazoar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
20/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:49
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/02/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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