TJPI - 0803500-13.2022.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 11:50
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/09/2025 09:30 1ª Vara da Comarca de Floriano.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803500-13.2022.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: DELEGACIA REGIONAL DE FLORIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCINILDO ROCHA REGO DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL, afeta ao procedimento do Tribunal do Júri, na qual o acusado FRANCINILDO ROCHA RÊGO, qualificado nos autos, fora pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II do Código Penal (ID. 38914204).
Transitada em julgado a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial interposto pelo acusado, ID. 71729269, e mantida a prisão preventiva do pronunciado, ID.72626349, vieram os autos conclusos.
Outrossim, diante do trânsito em julgado do referido desicium e da manutenção do conteúdo da decisão de pronúncia, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão deporem plenário, oportunidade em que poderão também juntar documentos e requerer diligências, conforme previsto no art. 422 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se os expedientes necessários.
FLORIANO-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:42
Desentranhado o documento
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03/07/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803500-13.2022.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: DELEGACIA REGIONAL DE FLORIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCINILDO ROCHA REGO DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL, afeta ao procedimento do Tribunal do Júri, na qual o acusado FRANCINILDO ROCHA RÊGO, qualificado nos autos, fora pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II do Código Penal (ID. 38914204).
Transitada em julgado a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial interposto pelo acusado, ID. 71729269, e mantida a prisão preventiva do pronunciado, ID.72626349, vieram os autos conclusos.
Outrossim, diante do trânsito em julgado do referido desicium e da manutenção do conteúdo da decisão de pronúncia, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão deporem plenário, oportunidade em que poderão também juntar documentos e requerer diligências, conforme previsto no art. 422 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se os expedientes necessários.
FLORIANO-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
01/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:46
Outras Decisões
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18/06/2025 16:46
Mantida a prisão preventida
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13/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803500-13.2022.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: DELEGACIA REGIONAL DE FLORIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCINILDO ROCHA REGO DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL, afeta ao procedimento do Tribunal do Júri, na qual o acusado FRANCINILDO ROCHA RÊGO, qualificado nos autos, fora pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II do Código Penal (ID. 38914204).
Transitada em julgado a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial interposto pelo acusado, ID. 71729269, e mantida a prisão preventiva do pronunciado, ID.72626349, vieram os autos conclusos.
Outrossim, diante do trânsito em julgado do referido desicium e da manutenção do conteúdo da decisão de pronúncia, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão deporem plenário, oportunidade em que poderão também juntar documentos e requerer diligências, conforme previsto no art. 422 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se os expedientes necessários.
FLORIANO-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
29/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803500-13.2022.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: DELEGACIA REGIONAL DE FLORIANO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCINILDO ROCHA REGO DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL, afeta ao procedimento do Tribunal do Júri, na qual o acusado FRANCINILDO ROCHA RÊGO, qualificado nos autos, fora pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II do Código Penal (ID. 38914204).
Transitada em julgado a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial interposto pelo acusado, ID. 71729269, e mantida a prisão preventiva do pronunciado, ID.72626349, vieram os autos conclusos.
Outrossim, diante do trânsito em julgado do referido desicium e da manutenção do conteúdo da decisão de pronúncia, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão deporem plenário, oportunidade em que poderão também juntar documentos e requerer diligências, conforme previsto no art. 422 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se os expedientes necessários.
FLORIANO-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
09/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCINILDO ROCHA REGO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803500-13.2022.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Delegacia Regional de Floriano e outros REU: FRANCINILDO ROCHA REGO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por FRANCINILDO ROCHA REGO, qualificado, investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em que alega a ausência dos pressupostos para a prisão preventiva, ID.71805828.
Aduz o acusado que a prisão preventiva decorre da fase inquisitorial, em 12.11.2022 e que, diante da instrução processual há o reforço de que os fatos decorrem de legitima defesa.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Ressaltou que, durante o julgamento do recurso em sentido estrito, ocorrido em 28.02.2025, o relator reavaliou a situação do requerente e manteve a prisão, ID.71729253.
Ademais, ressalta que a descrição dos fatos revelam a gravidade e a periculosidade do agente, fato que justifica a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública. É o relatório.
Passo a decidir.
Na linha do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva, como medida excepcional de caráter cautelar, além de norteada nos princípios do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, deve guardar compatibilidade com a gravidade do crime, circunstância do fato ou condições pessoais do indiciado, mostrando-se imprescindível.
No caso concreto apresentado, o réu foi pronunciado, em 30.03.2023, pela prática do crime previsto no art.121, §2°, II do Código Penal.
Analisando os autos, verifico que a investigação em curso dispõe que a testemunha, Aldeilane de Sousa Costa, afirmou em juízo que presenciou o momento em que o acusado perfurou a vítima.
Ademais, de fato o crime supostamente praticado pelo investigado se reveste de gravidade concreta, causando forte sentimento de indignação perante a sociedade.
Nesse sentido, visualizo que o modus operandi empregado na conduta delitiva é revelador da periculosidade do agente.
Destarte, à luz do Código de Processo Penal, concluo que a preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, dada a proeminente periculosidade do agente e gravidade concreta do delito, bem como a possível reiteração da conduta e probabilidade de fuga, mostrando-se ineficaz qualquer outra em legislação prevista.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RÉU PRONUNCIADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
HABEAS CORPUS ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE PRISÃO DE OFÍCIO AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DO FUNDAMENTO NOS HABEAS CORPUS ANTERIORES.
FUNDAMENTO MANTIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), tendo sido impetrado anterior habeas corpus em favor do paciente cuja ordem foi denegada. 2.
Afasta-se a alegação de que se trata de prisão de ofício, porquanto a prisão do paciente não foi decretada na decisão de pronúncia, mas por decisão anterior, após representação da autoridade policial e concordância do Ministério Público. 3.
Não há que se cogitar de inovação no fundamento da prisão preventiva na decisão de pronúncia, porquanto a garantia da ordem pública foi utilizada tanto pelo Juízo de piso quanto nos tribunais superiores, inexistindo ilegalidade, devendo ser mantida a prisão cautelar também por esse fundamento, em razão das circunstâncias e gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente. 4.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07067616820228070000 1412824, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/04/2022).
Destarte, em que pese o respeito pelo trabalho argumentativo do nobre causídico, não vejo necessidade de exame aprofundado, considerando que nossa legislação veda a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Diante do exposto, acolhendo integralmente a manifestação ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
FLORIANO-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
27/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803500-13.2022.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Delegacia Regional de Floriano e outros REU: FRANCINILDO ROCHA REGO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por FRANCINILDO ROCHA REGO, qualificado, investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, em que alega a ausência dos pressupostos para a prisão preventiva, ID.71805828.
Aduz o acusado que a prisão preventiva decorre da fase inquisitorial, em 12.11.2022 e que, diante da instrução processual há o reforço de que os fatos decorrem de legitima defesa.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
Ressaltou que, durante o julgamento do recurso em sentido estrito, ocorrido em 28.02.2025, o relator reavaliou a situação do requerente e manteve a prisão, ID.71729253.
Ademais, ressalta que a descrição dos fatos revelam a gravidade e a periculosidade do agente, fato que justifica a manutenção da constrição para a garantia da ordem pública. É o relatório.
Passo a decidir.
Na linha do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva, como medida excepcional de caráter cautelar, além de norteada nos princípios do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, deve guardar compatibilidade com a gravidade do crime, circunstância do fato ou condições pessoais do indiciado, mostrando-se imprescindível.
No caso concreto apresentado, o réu foi pronunciado, em 30.03.2023, pela prática do crime previsto no art.121, §2°, II do Código Penal.
Analisando os autos, verifico que a investigação em curso dispõe que a testemunha, Aldeilane de Sousa Costa, afirmou em juízo que presenciou o momento em que o acusado perfurou a vítima.
Ademais, de fato o crime supostamente praticado pelo investigado se reveste de gravidade concreta, causando forte sentimento de indignação perante a sociedade.
Nesse sentido, visualizo que o modus operandi empregado na conduta delitiva é revelador da periculosidade do agente.
Destarte, à luz do Código de Processo Penal, concluo que a preventiva se mostra necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, dada a proeminente periculosidade do agente e gravidade concreta do delito, bem como a possível reiteração da conduta e probabilidade de fuga, mostrando-se ineficaz qualquer outra em legislação prevista.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RÉU PRONUNCIADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
HABEAS CORPUS ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE PRISÃO DE OFÍCIO AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
UTILIZAÇÃO DO FUNDAMENTO NOS HABEAS CORPUS ANTERIORES.
FUNDAMENTO MANTIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), tendo sido impetrado anterior habeas corpus em favor do paciente cuja ordem foi denegada. 2.
Afasta-se a alegação de que se trata de prisão de ofício, porquanto a prisão do paciente não foi decretada na decisão de pronúncia, mas por decisão anterior, após representação da autoridade policial e concordância do Ministério Público. 3.
Não há que se cogitar de inovação no fundamento da prisão preventiva na decisão de pronúncia, porquanto a garantia da ordem pública foi utilizada tanto pelo Juízo de piso quanto nos tribunais superiores, inexistindo ilegalidade, devendo ser mantida a prisão cautelar também por esse fundamento, em razão das circunstâncias e gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente. 4.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07067616820228070000 1412824, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/04/2022).
Destarte, em que pese o respeito pelo trabalho argumentativo do nobre causídico, não vejo necessidade de exame aprofundado, considerando que nossa legislação veda a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Diante do exposto, acolhendo integralmente a manifestação ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
FLORIANO-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
21/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:22
Mantida a prisão preventida
-
19/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:04
Juntada de Petição de despacho
-
23/06/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:42
Outras Decisões
-
17/05/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 21:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 01:23
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 07:33
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:40
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/03/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA BORGES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS CARVALHO DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 04:39
Decorrido prazo de MARLON BRITO DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:16
Decorrido prazo de VICTOR MANUEL DE ANDRADE SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:16
Decorrido prazo de FRANCIMEIRE DE SOUSA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:16
Decorrido prazo de ALDEILANE DE SOUSA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:25
Decorrido prazo de MARLON BRITO DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 09:53
Juntada de informação
-
18/01/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 20:27
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
05/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:37
Outras Decisões
-
30/11/2022 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
28/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:33
Recebida a denúncia contra FRANCINILDO ROCHA REGO - CPF: *70.***.*75-38 (INVESTIGADO)
-
03/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:08
Juntada de informação
-
28/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 12:44
Juntada de informação
-
19/10/2022 07:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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