TJPI - 0802567-70.2023.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:04
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:03
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL ETOR ARAGAO PEREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:26
Decorrido prazo de CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de SAMUEL ETOR ARAGAO PEREIRA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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21/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802567-70.2023.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: SAMUEL ETOR ARAGAO PEREIRA DOS SANTOS REU: CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que é aluno do curso de enfermagem ofertado pela instituição de ensino ré desde o primeiro semestre do ano de 2022 e que, no início de 2023, obteve aprovação junto ao programa de financiamento estudantil - FIES.
Afirmou que, assim que teve seu financiamento concedido, requereu ao réu o reembolso do valor correspondente à diferença das mensalidades já pagas ao longo do curso, no percentual em que o FIES repassou o crédito ao demandado, na quantia total de R$ 1.712,52 (mil, setecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos).
Aduziu que buscou a parte ré de forma administrativa, mas que não obteve êxito em sua demanda.
Daí o acionamento, requerendo: restituição da quantia de R$ 1.712,52 (mil setecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos); danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Contestando, o réu afirmou que não cometeu qualquer ilicitude e que efetuou o reembolso em 31/05/2023 para conta bancária de titularidade da mãe do requerente, sua, então, responsável financeira, no valor de R$ 1.504,54 (mil quinhentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Explicou que, da quantia reembolsada, foi efetuada a compensação quanto ao montante relacionado à coparticipação do autor, tendo em vista que o financiamento obtido não foi de 100% (cem por cento).
Sustentou acerca da inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Também juntou documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Trata-se o caso de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Entretanto, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e a aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Sobre o tema, segue posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com nossos grifos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) 4.
No caso em comento, após análise detida, verifico que o estorno da quantia ora postulado já foi realizado pelo réu para conta bancária de titularidade da responsável financeira do requerente, a senhora Benedita Erivani Aragão Pereira dos Santos, mãe do autor, conforme se depreende dos documentos de IDs n. 45538256 e n. 69780815.
Aliás, o pagamento foi efetuado quase 2 (dois) meses antes do protocolo da presente ação.
Em razão disso, considero operada a perda do objeto quanto ao pleito de ressarcimento de quantia paga. 5.
Prosseguindo, tenho que não há que se falar, in casu, em dano moral, mas tão somente em mero incômodo ou dissabor, não passível de indenização. É que não há qualquer elemento nos autos indicando que a demora na restituição tenha causado maiores transtornos à parte autora, tendo em vista que o primeiro protocolo junto à IES foi aberto em 20/04/2023 e a quantia reembolsada em 31/05/2023.
Ressalve-se que, para a concessão do dano moral pretendido, seria imprescindível a comprovação do abalo psíquico, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem do demandante, o que não ocorreu no caso em análise.
Ressalve-se que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar compensação por danos morais.
Sobre o tema (grifos acrescentados): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMORA NA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5243230-29.2021.8.09 .0012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) 6.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, reputo operada a perda do objeto quanto ao pleito de restituição de valores, razão pela qual extingo o processo sem a resolução do mérito com relação a esse pedido, com base no art. 485, VI do CPC.
Com relação ao dano moral requestado, julgo improcedente o pedido inicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
20/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 17:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/01/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 03:04
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/12/2024 23:59.
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17/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 03:18
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 21:32
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:46
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 06/06/2024 23:59.
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11/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 05:28
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 03:53
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:44
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 12:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2023 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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24/08/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2023 23:47
Conclusos para decisão
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08/07/2023 23:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2023 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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08/07/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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