TJPI - 0803712-30.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:43
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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21/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803712-30.2024.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração] EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM EXECUTADO: JAMMES CHRISTIAN RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
No entanto, o Magistrado não está obrigado a homologar o acordo em sua integralidade se este não estiver dentro dos limites traçados pela Lei ou mesmo não sejam razoáveis.
O item 5 da avença prevê o pagamento de "encargos contratuais" em caso de inadimplemento, no entanto a previsão genérica quanto à responsabilidade do condômino inadimplente pelo encargos, sejam nomeados como honorários de cobrança e/ou taxa de cobrança, revela-se como cláusula abusiva, pois não pode o exequente repassar os custos inerentes a sua atividade para terceiros.
Destaca-se que o art. 1336, §1, do Código Civil, ao tratar destas cobranças, não prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais em caso de inadimplemento, prevendo tão somente juros e multa.
Na prática, tal cobrança equivaleria ao pagamento de honorários sucumbenciais, que são incabíveis nesta instância desta justiça especial (art. 55, Lei 9.099), o que poderia caracterizar tentativa de burlar o mandamento legal.
Tendo em vista estar em desacordo com o referido dispositivo legal, deixo de homologar a aplicação das "despesas de cobrança" em caso de inadimplemento.
Ademais, o acordo celebrado pelas partes traz em seu ITEM 4, alínea D, cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor da dívida, que considero desproporcional e desarrazoada, pelo que a reduzo para 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor remanescente da dívida.
Homologo em parte o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, devendo, em caso de atraso em qualquer das parcelas, ser aplicado juros de 1,0% a.m e atualização monetária desde a data imediatamente posterior ao vencimento da primeira parcela em atraso, além de multa de 2% por mora, além de multa de 10% sobre o valor remanescente da dívida em caso de inadimplemento.
Arquive-se, enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento do acordo, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprimento os seus termos.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
20/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:16
Baixa Definitiva
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20/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:37
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:56
Decorrido prazo de JAMMES CHRISTIAN RIBEIRO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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05/12/2024 14:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 14:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 10:08
Desentranhado o documento
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11/11/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 08:16
Conta Atualizada
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30/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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