TJPI - 0800201-87.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:55
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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26/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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21/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800201-87.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: KERLENE FRANCISCA CRUZ FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas na inicial.
Demanda proposta em razão de transações financeiras realizadas de forma indevida em sua conta bancária e na conta de seu filho, ambas vinculadas ao Banco Next, em decorrência de roubo ocorrido no dia 02/12/2024.
Aduziu que, na data supracitada, criminosos invadiram sua residência durante a madrugada, subtraindo celulares e outros pertences.
No celular roubado, havia instalação do aplicativo Next, que possuía acesso às contas do autor e de seu filho.
Posteriormente, ao adquirir novo aparelho e reinstalar o aplicativo, constatou que haviam sido realizados PIX no valor de R$ 1.400,00 da conta de seu filho para terceiros, além de transferências no valor de R$ 915,00 da conta do filho para a conta do requerente e, em seguida, dessa para um terceiro de nome Renildo.
Daí o acionamento requerendo a restituição de valores descontados da conta de seu filho e indenização por dano moral.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiências inexitosas quanto à composição amigável.
Na contestação, em sede de preliminares, a ré suscitou ilegitimidade passiva e inadmissibilidade do procedimento do juizado especial civil.
Ao final, requereu a improcedência da ação. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora não é a verdadeira legitimada para figurar no polo ativo da lide.
O autor pretende intentar ação contra a requerida em razão de alegadas transferências indevidas realizadas de conta bancária de seu filho menor.
Dessa forma, apenas o titular da conta bancária que teria sofrido tais retiradas indevidas seria legítimo para figurar no polo ativo da demanda.
Ora, a requerida não teve subtraído valores indevidos de conta bancária de sua titularidade mantida pelo requerido.
Entender o contrário seria permitir que se pleiteie, em nome próprio, direito alheio, o que é vedado pelo ordenamento, conforme o art. 18 do CPC (art. 6º do Código então em vigor). 4.
Ademais, é de se ressaltar ainda a impossibilidade de prosseguimento do feito, em Juizado Especial Cível, que tenha como autor menor de idade, nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95. 5.
Isso posto e nos termos dos Enunciados 162 e 165 do Fonaje, julgo por sentença sem resolução de mérito extinto o feito.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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12/03/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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17/01/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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