TJPI - 0801351-79.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801351-79.2024.8.18.0123 RECORRENTE: IRACEMA COSTA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que não contratou determinado empréstimo consignado, cujos valores foram descontados de seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve a efetiva contratação do empréstimo consignado e a consequente validade da dívida; e (iii) determinar se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às demandas que discutem a validade de empréstimos consignados em benefícios previdenciários é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, contado do último desconto efetuado, nos termos da jurisprudência do STJ.
No caso, a última prestação ocorreu há menos de cinco anos, afastando-se a prescrição.
A instituição financeira demonstrou a validade de um dos contratos impugnados, comprovando sua formalização e o recebimento do valor pela autora, o que afasta sua nulidade.
Em relação ao contrato nº 51-821356057/16, não houve comprovação da contratação pela autora, sendo verificada a inexistência de consentimento válido, o que torna o débito inexigível.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois a instituição financeira comprovou o depósito do valor do contrato na conta da autora, afastando-se a presunção de má-fé.
A configuração do dano moral exige prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, o que não ocorreu no caso, pois o depósito realizado em favor da autora compensou os descontos indevidos, não havendo demonstração de privações ou constrangimentos decorrentes da situação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para questionar a validade de empréstimos consignados em benefícios previdenciários é de cinco anos, contados do último desconto indevido.
A inexistência de prova da contratação válida do empréstimo consignado implica a inexigibilidade da dívida e o dever de restituição dos valores descontados.
A restituição deve ocorrer de forma simples quando houver comprovação de que o consumidor recebeu os valores oriundos do contrato contestado.
A mera contratação irregular de empréstimo consignado, sem prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 884; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/08/2019.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados (n° 51-822585471/17 e n° 51-821356057/16) supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais: Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a inexistência do contrato de nº 51-821356057/16, bem como para CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Nos termos do Provimento Conjunto TJPI n.º 06/2009, deve ser aplicada a tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Ainda, os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 4.131,66 (quatro mil cento e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), determino que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformado com a sentença proferida, o banco, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: a validade da contratação; a inexistência de qualquer ato ilícito e do dever de indenizar.
A parte autora recorreu aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja declarado o afastamento da compensação de qualquer valor, a condenação do requerido em danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício.
Com contrarrazões do banco requerido.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Da narrativa dos fatos contidos na inicial, bem como da análise dos documentos acostados pelas partes, observa-se que a sentença não merece reparos.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Aduz a instituição financeira que o contrato de n° 51-821356057/16 foi validamente celebrado, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e que houve a transferência do valor de R$4.131,66 (Quatro mil cento e trinta e um reais e sessenta e seis centavos).
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
In casu, há evidente grosseira e grave divergência, vez que em simples conferência da assinatura do contrato, pode-se afirmar que não se trata da assinatura original da Recorrida, mas sim de uma terceira pessoa.
Trata-se de erro grosseiro, o que põe em cheque a sua credibilidade e veracidade no contexto do negócio jurídico reclamado na presente ação.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo de n° 51-821356057/16, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato de empréstimo consignado de n° 51-821356057/16 e indevidos os seus descontos.
Entretanto, em que pese a constatação da ilegalidade na celebração do negócio jurídico, vale ressaltar novamente que restou comprovado a transferência de R$ 4.131,66 (Quatro mil cento e trinta e um reais e sessenta e seis centavos).
Dessa forma, entendo que deve ser declarada a desconstituição do débito, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que foi efetivamente depositado na conta do consumidor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente no seu benefício, de forma simples, uma vez que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não se vislumbra no presente caso.
Da restituição, deve ser compensado o valor comprovadamente recebido de R$4.131,66.
Isto posto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte autora Iracema Costa Oliveira recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Ônus de sucumbência pelo banco recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de IRACEMA COSTA OLIVEIRA - CPF: *92.***.*60-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801351-79.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRACEMA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:53
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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