TJPR - 0002596-49.2020.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/02/2022 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/09/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002596-49.2020.8.16.0061 Processo: 0002596-49.2020.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$35.877,39 Autor(s): TEREZINHA TELEKEN DE ALMEIDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.
Não há preliminares a serem analisadas. 3.
Não vislumbro nulidades na presente relação processual e as partes encontram-se devidamente representadas, razão pela qual declaro saneado o feito. 4.
O ponto controvertido se refere à demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período descrito na inicial, a fim de completar o tempo correspondente a carência do benefício, conforme exigido pela legislação previdenciária. 5.
Defiro a produção dos seguintes meios de prova: testemunhal, depoimento pessoal da parte autora; documental, se acaso surgirem novos documentos. 6.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, observando-se a primeira data disponível em pauta.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.1.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo" (art. 455, "caput", do CPC).
Tal intimação "deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento", conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 6.2.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 6.3.
De mais a mais, fica desde já autorizada a intimação judicial por mandado, de testemunhas domiciliadas em localidade não atendida pelos correios, assim demonstrado pela parte (art. 455, par. 4º, II, CPC). 7.
Em sendo a parte ou testemunha domiciliada em Comarca diversa dentro do Estado do Paraná, deverá ser comunicado o Juízo de domicílio, para que providencie a tomada do depoimento por videoconferência na data aprazada para audiência de instrução e julgamento. 7.1.
Sendo a parte ou testemunha domiciliada em Unidade da Federação diversa, depreque-se a tomada do depoimento. 8.
Observe a Secretaria que para o depoimento pessoal, a parte deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 9.
Intimações e diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
05/05/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/04/2021 14:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA TELEKEN DE ALMEIDA
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16/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 21:31
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA TELEKEN DE ALMEIDA
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16/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/01/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/12/2020 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2020 17:30
Despacho
-
08/12/2020 08:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/12/2020 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2020 08:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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13/11/2020 15:21
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/11/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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