TJPI - 0800986-98.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:06
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DIOLINDO FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:58
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800986-98.2024.8.18.0131 RECORRENTE: OTACILIO DIOLINDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, ANTONIO DIOLINDO FILHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que não contratou empréstimo consignado e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante a apresentação do contrato firmado pela parte autora, sem indícios de falsidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora, sem indícios de falsidade, e comprovou a disponibilização dos valores contratados, atendendo ao ônus probatório que lhe competia.
A licitude dos descontos decorre da regularidade do contrato, afastando o dever de restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira impede a responsabilização civil e o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos da irregularidade da contratação.
A apresentação de contrato assinado pelo consumidor e sem indícios de falsidade, aliada à comprovação da disponibilização dos valores, demonstra a regularidade da contratação e autoriza os descontos efetuados.
A inexistência de ato ilícito afasta a obrigação de restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO rata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 322459160-6, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 23121755) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de TED ou outro documento que comprove o auferimento de valores.
Por fim, requer que seja r reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais. (Id.
N° 23121756).
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valo da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de OTACILIO DIOLINDO DE SOUSA - CPF: *17.***.*97-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 16:19
Juntada de petição
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27/03/2025 15:26
Juntada de petição
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24/03/2025 07:43
Juntada de manifestação
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:27
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800986-98.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OTACILIO DIOLINDO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/02/2025 10:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
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19/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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