TJPI - 0801187-78.2019.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:59
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801187-78.2019.8.18.0030 RECORRENTE: LAURA BENTA DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TERCEIRO A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RECORRENTE IMPROVIDO.
RECURSO DO BANCO RECORRIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por ambas as partes em face de sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a restituição dos valores pagos e concedendo indenização por danos morais.
O banco recorrente sustenta a validade do contrato e impugna a condenação por danos morais, enquanto a parte consumidora pleiteia a manutenção da sentença na íntegra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura de terceiro a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta enseja sua nulidade; e (ii) definir a forma de restituição dos valores pagos e se há cabimento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua prestação de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos contratos firmados com pessoas analfabetas, é essencial a observância dos requisitos formais, incluindo a assinatura de terceiro a rogo em local adequado, sob pena de nulidade do negócio jurídico.
A instituição financeira, como detentora da documentação contratual, não comprovou o cumprimento integral dos requisitos legais para a formalização do contrato, o que justifica a nulidade do ajuste.
A nulidade contratual impõe a restituição dos valores pagos pela parte consumidora, mas, para garantir o equilíbrio contratual, deve-se compensar a quantia efetivamente recebida pelo mutuário.
O recebimento do valor contratado afasta a caracterização de dano moral, uma vez que não restou configurado abalo extrapatrimonial indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte consumidora desprovido.
Recurso do banco parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura de terceiro a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta enseja sua nulidade.
A nulidade do contrato impõe a restituição dos valores pagos pelo consumidor, compensando-se a quantia efetivamente recebida.
A simples nulidade do contrato, sem demonstração de abalo extrapatrimonial relevante, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 561160660, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos: a) Declarar a nulo o contrato n. 561160660, objeto da lide; b) Condenar o Requerido, Banco Bradesco Financiamentos a pagar a autora – Laura Benta de Sousa Santos - à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.
Inconformado com a sentença proferida, o banco, ora Recorrente, alegou em suas razões de recurso inominado: a conexão de ações; a comprovação da regularidade da contratação; a ausência do dever de reparar o dano; em caso de manutenção da sentença, que sejam compensados os valores disponibilizados na conta da parte autora.
A parte autora recorreu aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para majoração dos danos morais.
Com contrarrazões da parte autora requerente.
Com contrarrazões do banco requerido. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa.
Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte recorrente comprovou a formalização do contrato questionado com pessoa analfabeta, juntado ao ID n° 35058225.
Ademais, restou comprovada a disponibilização de valor em favor da Recorrida conforme ID n° 35258224.
Contudo, observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, vez que faltou a assinatura de terceiro a rogo em local próximo à impressão datiloscópica.
Assim, constato a existência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato não foi cumprido integralmente nos termos acordados com a Recorrida.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou demonstrado que a parte autora recebeu o valor de RS 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco reais).
Diante disso, deve-se fazer a compensação deste valor, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida utilizou para a realização do mencionado saque.
Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos pelas partes, para negar provimento ao recurso da parte recorrente Laura Benta de Sousa Santos, e dar parcial provimento ao recurso do BANCO BRADESCO, para declarar a nulidade do contrato, e em decorrência disso, determinar que haja a restituição do indébito, na modalidade simples, a serem apurados por meros cálculos aritméticos, com a compensação do valor de R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco reais) e corrigido nos mesmos termos da repetição do indébito, julgo improcedente o pleito quanto aos danos morais. Ônus de sucumbência pela parte autora em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado, porém deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos moldes do art. 98, §3º, CPC, em razão da justiça gratuita concedida, e sem ônus de sucumbência pelo banco. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de LAURA BENTA DE SOUSA SANTOS - CPF: *38.***.*57-16 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801187-78.2019.8.18.0030 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAURA BENTA DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 08:43
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:25
Juntada de petição
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02/11/2024 16:37
Expedição de intimação.
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02/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/08/2024 23:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 23:33
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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