TJPI - 0804468-78.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0804468-78.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes.
Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos.
Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença.
PARNAÍBA, 27 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Sede Cível -
26/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
26/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
21/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804468-78.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DALVA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
SÚMULA 18 TJPI.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação em que alegava a realização fraudulenta de contrato de empréstimo consignado n° 325984 282-5, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora; (ii) definir se os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos contratos bancários, incide a relação de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a transferência dos valores ao consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de prova da efetiva disponibilização do montante pactuado à parte autora enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, conforme Súmula 18 do TJPI e art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é caracterizado pela afetação dos direitos da personalidade do consumidor, decorrente da indevida retenção de valores de sua remuneração, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto (dano "in re ipsa").
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos suportados pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Nos contratos de empréstimo consignado, a instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
A ausência de prova da transferência dos valores pactuados torna nulo o contrato e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Súmula 297 do STJ; Súmula 18 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 00023722320158180032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019; TJ-PI, AC nº 00001549720148180083, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.04.2017.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 325984 282-5 supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda apresentada pela parte autora, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso, requerendo, em síntese, a ausência de prova do TED e o cabimento de condenação em danos morais.
Neste sentido, requer a procedência de todos os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido.
Não havendo comprovação da contratação válida e transferência dos valores pactuados, indevido o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 325984 282-5, bem como para: a) CONDENAR a instituição requerida a INDENIZAR a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato nº 325984 282-5, sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI), ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; e a PAGAR pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de MARIA DALVA DA SILVA - CPF: *87.***.*49-34 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804468-78.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DALVA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803933-52.2024.8.18.0123
Rosa Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 16:31
Processo nº 0804063-42.2024.8.18.0123
Raimundo Nonato Nunes Galvao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 08:20
Processo nº 0804063-42.2024.8.18.0123
Raimundo Nonato Nunes Galvao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2024 16:45
Processo nº 0800445-32.2022.8.18.0003
Weselcy Marques Leandro
Estado do Piaui
Advogado: Newton Lopes da Silva Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 09:53
Processo nº 0800445-32.2022.8.18.0003
Weselcy Marques Leandro
Estado do Piaui
Advogado: Newton Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2022 14:57