TJPI - 0801309-92.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:16
Decorrido prazo de ICLIS DE MOURA SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ICLIS DE MOURA SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801309-92.2022.8.18.0028 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA Advogado(s) do reclamado: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCA ARLEI FEITOZA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ICLIS DE MOURA SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO.
DÉBITOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo DETRAN/PI contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por adquirente de veículo em leilão público, determinando a desvinculação dos débitos anteriores à arrematação e fixando indenização no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o órgão de trânsito tem o dever de proceder à desvinculação automática dos débitos incidentes sobre o veículo antes da arrematação em leilão e se há configuração de dano moral pela demora na regularização da propriedade do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 328, §9º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que os débitos anteriores à alienação do veículo em leilão devem ser desvinculados automaticamente, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior. 4.
A Resolução nº 331/2009 do CONTRAN, em seu artigo 11, parágrafo único reforça que cabe ao órgão de trânsito realizar a desvinculação dos débitos incidentes até a data do leilão. 5.
A omissão do DETRAN/PI em realizar a baixa dos débitos e a consequente impossibilidade de utilização regular do veículo impuseram à autora perda de tempo útil e transtornos excessivos, configurando dano moral indenizável. 6.
O valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional aos danos experimentados, estando em conformidade com precedentes sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O órgão de trânsito tem o dever de desvincular automaticamente os débitos incidentes sobre o veículo antes da arrematação em leilão, conforme previsão do artigo 328, §9º, do CTB e artigo 11, parágrafo primeiro da Resolução nº 331/2009 do CONTRAN. 2.
A demora injustificada na regularização da propriedade do bem leiloado configura dano moral indenizável, em razão da violação ao princípio da eficiência administrativa e dos transtornos causados ao arrematante.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do Departamento de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN-PI e da VIP LEILÕES GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA, na qual aduz a parte autora que arrematou um veículo em leilão promovido pela Vip Leilões Gestão e logística LTDA, entretanto, descobriu que existiam pendências de débitos junto ao DETRAN vencidos antes da realização do leilão.
Requer a desvinculação de exigibilidade dos débitos existentes no prontuário do veículo anteriormente ao leilão e indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a realizar, se houver, a desvinculação dos débitos existentes no prontuário do veículo anteriormente ao leilão e ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo, por arbitramento, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data da publicação desta sentença (súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça), de acordo com os critérios fixados no julgamento do Tema 810 pelo STF.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil”.
Inconformado, o DETRAN/PI interpôs recurso alegando: Da perda do objeto; do mérito – que o Leilão Público teve todo seu tramite regular e obedeceu a vigente Resolução do CONTRAN Nº 623, DE 06.09.2016; da inexistência de dano moral indenizável; do valor do dano moral; da não condenação de honorários.
Requer, portanto, que o presente recurso seja conhecido e provido, e, via de conseqüência, extinto o processo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, com a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando o apelante a desvincular os débitos existentes no prontuário do veículo antes da realização do leilão e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
No presente caso, a sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a legislação aplicável.
O artigo 328, §9º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe expressamente que os débitos anteriores à alienação do veículo devem ser desvinculados automaticamente, regra que também é corroborada pelo artigo 11, parágrafo único da Resolução nº 331/2009 do CONTRAN.
Além disso, há provas documentais nos autos que indicam a existência de débitos pendentes antes da arrematação, o que reforça a necessidade da desvinculação dos débitos pelo órgão de trânsito.
Quanto ao dano moral, é evidente que a omissão administrativa do DETRAN/PI gerou transtornos à parte autora, impedindo a regular utilização do bem arrematado e resultando em prejuízos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A demora na regularização do veículo caracteriza violação ao princípio da eficiência administrativa, justificando a indenização fixada, que, ademais, não se mostra excessiva.
Desta forma, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. -
22/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:08
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:45
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELADO) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801309-92.2022.8.18.0028 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCA ARLEI FEITOZA DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109-A APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) APELADO: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11709-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 11:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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31/10/2024 11:41
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/10/2024 08:54
Declarada incompetência
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31/08/2024 21:24
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ARLEI FEITOZA DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:09
Juntada de Petição de outras peças
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19/07/2024 06:57
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/07/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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02/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:34
Expedição de intimação.
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02/07/2024 10:34
Expedição de intimação.
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02/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:31
Expedição de intimação.
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02/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:23
Declarada incompetência
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21/06/2024 15:32
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:32
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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