TJPI - 0804291-31.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:34
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:03
Juntada de petição
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25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804291-31.2023.8.18.0162 RECORRENTE: R C NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: FRANCISCO CHARLES CASTELO BRANCO SANTOS, SAVIA FRANCO GUIMARAES CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMOBILIÁRIA.
TAXA DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de demanda judicial em que se visa o recebimento da taxa de corretagem e danos morais, por descumprimento contratual mediante atrasos na entrega de lotes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da rescisão contratual por culpa da vendedora, é devida a devolução integral dos valores pagos, incluindo a taxa de corretagem; (ii) estabelecer se há dano moral passível de indenização decorrente do atraso na entrega dos lotes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre as partes, considerando que os autores figuram como destinatários finais do serviço prestado, nos termos do art. 2º do CDC.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC.
A rescisão contratual por culpa da vendedora justifica a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, incluindo a taxa de corretagem, pois o contrato não foi integralmente cumprido, e o consumidor não usufruiu do bem adquirido.
A retenção da taxa de corretagem, sem entrega do lote adquirido, caracteriza enriquecimento sem causa e afronta o princípio da boa-fé objetiva.
O atraso na entrega do lote, configura mero descumprimento contratual, não gerando danos morais in re ipsa.
Ausente a comprovação dos danos extrapatrimoniais sofridos, o pedido de indenização não merece prosperar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O consumidor tem direito à restituição integral dos valores pagos em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor, incluindo a taxa de corretagem.
O atraso na entrega do lote, configura mero descumprimento contratual, não gerando danos morais in re ipsa.
Ausente a comprovação dos danos extrapatrimoniais sofridos, o pedido de indenização não merece prosperar.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VI e VIII, e 14; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível interposto por R C Negócios Imobiliários Ltda - ME contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta pela parte autora.
Os recorridos alegaram ter celebrado contrato de compra e venda de cinco lotes, pagando taxa de corretagem, mas a requerida não entregou os lotes no prazo estipulado.
Diante disso, rescindiram o contrato e receberam a devolução dos valores pagos, exceto a taxa de corretagem.
Pleitearam a restituição desse valor e indenização por danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da inexistência de irregularidades praticadas pela imobiliária, da impossibilidade de repetição de indébito, da ausência de ato ilícito e comprovação dos danos alegados, da inexistência de danos a reparar.
Por fim, requer a reforma da sentença para que a demanda inicial seja julgada improcedente.
Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença recorrida condenou a recorrente ao pagamento de R$ 13.854,30 (treze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), a título de danos materiais, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sob o fundamento de falha na prestação do serviço.
A recorrente sustenta, em seu recurso, a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, bem como a impossibilidade de sua responsabilização pelos supostos danos morais experimentados pelos recorridos.
Quanto aos danos morais, não se vislumbra qualquer conduta abusiva ou dolosa por parte da recorrente, tampouco sofrimento extrapatrimonial dos recorridos que justifique a condenação imposta.
Assim, assiste razão ao Recorrente, pois a demanda é referente a mera discussão contratual, o qual, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.
A situação narrada, ao menos da forma como foi posta nos autos, é insuscetível de causar lesão extrapatrimonial.
Consta, nos autos, a incontrovérsia acerca da devolução voluntária dos valores da contratação.
Desse modo, a empresa não se manteve inerte, mas agiu diligentemente para atender o cliente, eximindo-se de eventual alegação de omissão ou negligência, pois cumpriu o dever de cooperação e boa-fé.
Logo, não se tratando de situação apta a deflagrar os danos morais in re ipsa, para fazer jus à reparação, imprescindível que o demandante houvesse produzido a prova do prejuízo extrapatrimonial experimentado em razão dos descontos indevidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais.
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, para reformar a sentença e excluir a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no mais mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Sem ônus.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:44
Conhecido o recurso de R C NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 17:59
Juntada de petição
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27/03/2025 16:14
Juntada de manifestação
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24/03/2025 20:24
Juntada de manifestação
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24/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804291-31.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: R C NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RECORRIDO: FRANCISCO CHARLES CASTELO BRANCO SANTOS, SAVIA FRANCO GUIMARAES CASTELO BRANCO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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