TJPR - 0010867-36.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2025 17:36
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
10/02/2025 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/11/2024 13:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 17:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2024 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 17:06
Expedição de Carta precatória
-
20/03/2024 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2024 22:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:04
Expedição de Mandado
-
16/01/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2023 06:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2023 10:51
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
22/06/2023 17:33
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
06/06/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AURELIA SCHWEICERSKI DE SOUZA
-
03/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AURELIA SCHWEICERSKI DE SOUZA
-
04/03/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AURELIA SCHWEICERSKI DE SOUZA
-
04/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AURELIA SCHWEICERSKI DE SOUZA
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:11
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/09/2022 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 18:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AURELIA SCHWEICERSKI DE SOUZA
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 19:06
Expedição de Carta precatória
-
17/05/2022 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AURELIA SCHWEICERSKI DE SOUZA
-
22/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:29
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
10/02/2022 19:16
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
27/01/2022 13:25
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
19/01/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AURELIA SCHWEICERSKI DE SOUZA
-
29/11/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:24
Expedição de Carta precatória
-
13/09/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/06/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:48
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0010867-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.498,29 Exequente(s): AURELIA SCHWEICERSKI DE SOUZA Executado(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA 1) Cite-se o(a) executado(a), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 4.498,29 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, considerar-se-ão vencidas as prestações subsequentes e incidirá o devedor em multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas, caso em que prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, conforme artigo 916 do NCPC. 2) Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se à penhora online. 3) Resultando impossível ou negativa a penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 3.1) Localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 4) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 4.1) No mandado de penhora e avaliação deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §2º, do NCPC); e b) a intimação do(a) executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça.
COM RELAÇÃO ÀS PENHORAS: Havendo penhora integral em qualquer das diligências determinadas anteriormente (Enunciado nº 117 do Fonaje), será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95), para a qual o(a) executado(a) será oportunamente intimado(a), na qual poderá oferecer embargos do devedor.
Sempre que houver penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Caso o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95) para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, I e II, do CPC) e aguardar o decurso do prazo.
Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
05/05/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0010867-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.498,29 Exequente(s): AURELIA SCHWEICERSKI DE SOUZA Executado(s): FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Acolho a justificativa de ref. 7.1. 2.
No entanto, intime-se a exequente, para que, com fulcro nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à falta de executividade existente nas despesas da manutenção do imóvel (artigo 784, VIII do Código de Processo Civil).
Com esse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPESAS COM PINTURA E LIMPEZA DO IMÓVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O ressarcimento de gastos com a pintura e limpeza do imóvel não está compreendido na executividade do contrato, pois não se encaixa dentre os encargos acessórios da locação (CPC/2015 784 VIII). 2.
Negou-se provimento ao apelo da autora. (Acórdão 1172561, 07077885920178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 28/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM REFORMAS NO IMÓVEL LOCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
EXEGESE DO ART. 786 DO CPC.
Nos termos do art. 784, inc.
VIII, do CPC, o crédito decorrente do aluguel de imóvel e encargos acessórios deve ser documentalmente comprovado para caracterizar o título executivo extrajudicial, o que inocorre em relação às despesas com materiais e mão– de-obra utilizados na realização de reformas no imóvel locado.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10282341620168260001 SP 1028234-16.2016.8.26.0001, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/03/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2018). 3.
No mesmo prazo, poderá a exequente esclarecer se pretende executar apenas os encargos acessório, ou se pretende a conversão da ação em processo de conhecimento.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
04/05/2021 07:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/05/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/04/2021 15:18
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 11:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:00
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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