TJPI - 0837254-27.2024.8.18.0140
1ª instância - Centro Judiciario de Solucoes de Conflitos e Cidadania de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837254-27.2024.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: BERNARDO JOSE RODRIGUES LACERDA REQUERIDO: MARIA ARTEMIZA GRAMOSA RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc. 1.
As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de transação relativa ao DIVÓRCIO do vínculo matrimonial que as une, segundo avença firmada por ambas junto ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania – NUSCC – da Defensoria Pública do Estado do Piauí. 2.
Vieram-me os autos conclusos para decisão, independentemente da manifestação Ministerial, por não envolver a pretensão interesse de incapaz (art. 698 do CPC 2015). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88, revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4.
No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo ID 61516054, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5.
Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 61516054, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC 2015. 6.
Sem custas. 7.
Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao cumprimentos das demais disposições sentenciais independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 8 de agosto de 2024.
Lirton Nogueira Santos Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina -
21/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 11:09
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
21/03/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:25
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE RODRIGUES LACERDA em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:49
Homologada a Transação
-
07/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850012-09.2022.8.18.0140
Jose do Espirito Santo Paz
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2022 11:32
Processo nº 0827697-55.2020.8.18.0140
Maria Clea Pereira Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Andressa Melo Machado Lustosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2020 19:28
Processo nº 0800398-24.2023.8.18.0003
Franklin Nunes de Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 12:15
Processo nº 0800398-24.2023.8.18.0003
Franklin Nunes de Oliveira
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2023 09:51
Processo nº 0818355-49.2022.8.18.0140
Debora Gomes Ribeiro
Claudineia Castro dos Santos
Advogado: Halain Kardec Silva Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2022 14:49