TJPI - 0800236-29.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 10:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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10/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800236-29.2023.8.18.0003 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL.
DIREITO AO RECEBIMENTO RECONHECIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Francisco Antônio Ribeiro da Silva contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, visando o reconhecimento do direito ao recebimento do abono de permanência no período de novembro de 2021 a dezembro de 2022, bem como indenização por danos morais.
O autor, policial militar, alegou ter preenchido todos os requisitos para aposentadoria, optando por permanecer em atividade, o que lhe garantiria o direito ao abono de permanência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor tem direito ao recebimento do abono de permanência com base na legislação estadual vigente; e (ii) verificar se a ausência de pagamento do benefício enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência é garantido ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade, conforme previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 7.384/2020.
A certidão de tempo de serviço apresentada pelo autor comprova que ele implementou os requisitos necessários à aposentadoria em novembro de 2021, fazendo jus ao abono de permanência desde então.
O argumento do Estado do Piauí sobre a inexistência de legislação estadual regulamentando o benefício é improcedente, pois a Lei Estadual nº 7.384/2020 prevê expressamente o pagamento do abono de permanência aos militares estaduais.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois não restou configurado ato ilícito apto a gerar dano extrapatrimonial, sendo a controvérsia meramente administrativa.
O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois os rendimentos do autor ultrapassam o teto estabelecido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O policial militar que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade tem direito ao abono de permanência, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação estadual aplicável.
A negativa indevida de pagamento do abono de permanência não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial.
O pedido de justiça gratuita deve ser analisado com base nos rendimentos do requerente, observando-se os critérios estabelecidos para concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §19; EC nº 103/2019; Lei Estadual nº 7.384/2020, arts. 8º e 10; Lei Estadual nº 7.433/2020; Lei nº 7.311/2019, art. 3º-A, §§ 1º e 2º.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial ajuizada pelo autor contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, visando o reconhecimento do direito ao recebimento do abono de permanência no período de novembro de 2021 a dezembro de 2022, bem como indenização por danos morais.
O autor, policial militar, alegou ter preenchido todos os requisitos para aposentadoria, optando por permanecer em atividade, o que lhe garantiria o direito ao abono de permanência.
Sobreveio sentença em que os pedidos foram julgados improcedentes.
A parte autora apresentou embargos de declaração, alegando que a sentença foi omissa em relação aos documentos.
Sobreveio sentença que deu provimento aos embargos, para suprir a omissão alegada, alterando in totum a sentença, julgando procedente em parte os pedidos autorais.
Razões do recorrente alegando, em síntese, da necessidade de implantação do abono de permanência e danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença pela procedência dos pedidos autorais.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:06
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *46.***.*42-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 11:34
Juntada de petição
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24/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800236-29.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: FUNDAÇAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:55
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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