TJPI - 0800922-92.2018.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
11/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:28
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800922-92.2018.8.18.0036 REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: REGINALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECÁLCULO DOS PROVENTOS.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária de obrigação de fazer proposta por Reginaldo Francisco do Nascimento contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, visando a anulação do ato de reforma ex officio, a realização de nova inspeção médica para avaliação da capacidade laborativa e a revisão dos proventos de aposentadoria.
O autor, policial militar reformado por incapacidade definitiva decorrente de dependência alcoólica, alegou que não teve oportunidade de tratamento adequado e que estaria apto a retornar ao serviço ativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor tem direito à reversão ao serviço ativo, considerando o prazo legal para requerimento; e (ii) verificar se os proventos de aposentadoria foram corretamente calculados conforme o tempo efetivo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A reversão ao serviço ativo exige a comprovação da aptidão do militar em inspeção médica e a observância do prazo decadencial de dois anos a partir da reforma, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81).
O prazo decadencial não foi interrompido por ações judiciais anteriores, pois estas foram extintas sem julgamento do mérito, não havendo justificativa para afastar a decadência.
O laudo médico que embasou a reforma do autor foi elaborado por junta médica composta por profissionais capacitados, gozando de presunção de legitimidade, não havendo elementos que indiquem arbitrariedade ou erro.
O tempo de contribuição do autor foi recalculado com base na certidão expedida pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, totalizando 20 anos, 4 meses e 28 dias, devendo seus proventos ser ajustados proporcionalmente.
O erro no cálculo inicial dos proventos não acarreta nulidade do ato de reforma, mas apenas a necessidade de retificação dos valores pagos ao autor desde a data da inativação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A reversão de policial militar reformado ao serviço ativo deve observar o prazo decadencial de dois anos contados da inativação, sendo inviável o retorno após esse período.
O laudo médico elaborado por junta médica oficial possui presunção de legitimidade, cabendo ao interessado demonstrar erro ou arbitrariedade para sua impugnação.
O tempo de contribuição deve ser corretamente apurado para o cálculo dos proventos, incluindo períodos efetivamente comprovados de contribuição previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), arts. 94, 95, 102; CC, art. 202; EC nº 20/1998.
RELATÓRIO Ação ordinária de obrigação de fazer proposta por Reginaldo Francisco do Nascimento contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, visando a anulação do ato de reforma ex officio, a realização de nova inspeção médica para avaliação da capacidade laborativa e a revisão dos proventos de aposentadoria.
O autor, policial militar reformado por incapacidade definitiva decorrente de dependência alcoólica, alegou que não teve oportunidade de tratamento adequado e que estaria apto a retornar ao serviço ativo.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de condenação dos requeridos na obrigação de submeter o autor a inspeção de saúde a ser realizada pela junta médica da Polícia Militar do Piauí ou por médicos da Secretaria de Estado de Administração e Previdência.
Julgo improcedente, ainda, o pedido de declaração de nulidade do ato de reforma do autor, nos termos da fundamentação.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar os réus na obrigação de fazer consistente em promover o recálculo dos proventos do autor em conformidade ao tempo de contribuição apontado na certidão expedida pelo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (id Num. 3163936 - Pág. 24), que compreende o período de 01/12/1993 a 28/04/2014, totalizando 20 anos, 4 meses e 28 dias.
Condeno os requeridos ao pagamento da diferença resultante do recálculo dos proventos do autor, devida a partir da data da reforma ex oficio, ou seja, de 07 de novembro de 2014.
Sobre as parcelas deferidas incidirão correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
A presente deliberação guarda consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, em 20 de setembro de 2017.Sem condenação em custas, ante a isenção que favorece o requerido.
Condeno o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista, especialmente, a simplicidade da causa e a atuação da Fazenda Pública no polo passivo e o proveito econômico, que diante das verbas deferidas não irá ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos.
Razões do recorrente alegando, em síntese, da prescrição, da inexistência de direito à reversão dos proventos proporcionais, da afronta à separação de poderes.
Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, observo a incidência da prescrição quanto ao recálculo dos proventos do autor, com base no Decreto Federal 20.910/1932, as dívidas contra a fazenda pública prescrevem em cinco anos.
Desse modo, de ordem, declaro prescrita a pretensão, no período anterior a 17/08/2013, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 17/08/2018, por se tratar de questão de ordem pública.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800922-92.2018.8.18.0036 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: REGINALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 21:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
08/10/2024 14:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/10/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:25
Declarada incompetência
-
03/07/2024 13:46
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 04:47
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:08
Juntada de petição
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 17:46
Expedição de intimação.
-
30/05/2024 17:46
Expedição de intimação.
-
30/05/2024 17:46
Expedição de intimação.
-
30/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:48
Conclusos para o Relator
-
09/04/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 03:04
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803037-77.2022.8.18.0123
Felipe Martins de Oliveira Neto
Ana Paula Silva de Almeida
Advogado: Celso Goncalves Cordeiro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2022 09:10
Processo nº 0805228-27.2024.8.18.0123
Raimunda Brito Paixao Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2024 15:21
Processo nº 0805228-27.2024.8.18.0123
Raimunda Brito Paixao Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 08:24
Processo nº 0800903-15.2023.8.18.0003
Rhayra Lucia da Silva Amorim
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Thiago Santana de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2023 23:52
Processo nº 0800903-15.2023.8.18.0003
Rhayra Lucia da Silva Amorim
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Thiago Santana de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 10:34