TJPI - 0800903-15.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800903-15.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RHAYRA LUCIA DA SILVA AMORIM Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:59
Expedição de intimação.
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22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800903-15.2023.8.18.0003 RECORRENTE: RHAYRA LUCIA DA SILVA AMORIM Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTANA DE CARVALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEGLICÊNCIA MÉDICA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais em face do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde.
Alega-se que a negligência dos profissionais de saúde do Hospital e Maternidade do Buenos Aires na ocasião da morte do filho da autora, em razão da reiterada recusa de atendimento adequado durante o trabalho de parto.
A sentença concluiu pela ausência de provas fundamentadas do nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e o óbito do recém-nascido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes nos autos para comprovar a responsabilidade objetiva do Estado pela morte do recém-nascido, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado na prestação de serviços de saúde é objetiva, exigindo a comprovação do dano, da conduta comissiva ou omissiva do agente público e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. 4.
O laudo cadavérico constante nos autos não evidencia a prática de ato ilícito por parte do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde, afastando a configuração do nexo de causalidade necessária para a responsabilização estatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido Tese de julgamento : 1.
A responsabilidade objetiva do Estado na prestação de serviços de saúde exige a comprovação cumulativa do dano, da conduta ilícita do agente público e do nexo de causalidade. 2.
A inexistência de prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o resultado danoso afastado a responsabilidade dos réus.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDA DE UMA CHANCE, por meio da qual a parte Autora alega que a negligência dos profissionais de saúde do Hospital e Maternidade do Buenos Aires resultou na morte de seu filho.
Aduz que, mesmo apresentando sintomas de trabalho de parto e relatando dores intensas, foi orientada a retornar para casa por diversas vezes sem o devido atendimento, o que resultou na perda do bebê.
Argumenta que a ausência de assistência adequada por parte dos recorridos configurou erro médico, justificando o pedido de indenização por danos morais e pela perda de uma chance.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, fundamentando na ausência de provas suficientes que demonstrassem o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o resultado danoso.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que os documentos juntados aos autos, aliados ao depoimento da testemunha, comprovam a negligência dos recorridos.
Requer a reforma da sentença para a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia médica legal.
As recorridas apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A recorrente pleiteia a responsabilização do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE pela morte de seu filho, sob a alegativa de negligência no atendimento médico.
A responsabilidade civil do Estado, na prestação de serviços de saúde, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração do dano, da conduta omissiva ou comissiva do agente público e do nexo de causalidade.
Verifica-se a existência de Laudo de Exame Pericial – laudo cadavérico (ID21174454) nos autos, o que corrobora para a conclusão de ausência de comprovação da prática de ato ilícito pelo Município de Teresina e Fundação Municipal de Saúde.
Desta forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:08
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:45
Conhecido o recurso de RHAYRA LUCIA DA SILVA AMORIM - CPF: *65.***.*37-99 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800903-15.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RHAYRA LUCIA DA SILVA AMORIM Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 10:34
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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