TJPI - 0800367-30.2022.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:22
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:23
Decorrido prazo de WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800367-30.2022.8.18.0135 REQUERENTE: KEYLA SILVA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA Direito administrativo e constitucional.
Prova de título apenas para classificação equivalente a três vezes o número de vaga.
Cláusula de barreira.
Possibilidade.
Autora ficou classificada em patamar inferior ao número de vaga para a prova de título.
Inexistência de obrigatoriedade do ente público convocar.
Honorários sucumbenciais fixados em 1º grau.
Incabível.
Afastado.
Sentença mantida. recurso conhecido e Improvido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido alinhado na inicial.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão é sobre ter a autora direito ou não a ser convocada no concurso realizado pelo Município de São João do Piauí/PI.
III.
Razão de decidir. 3.
Sentença foi mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95, pois, foi previsto no Edital a cláusula de barreira, que, como explanado em sentença, os tribunais superiores entendem pela sua possibilidade em concursos públicos.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso Inominado conhecido e improvido.
Tese de Julgamento: “1. É possível previsão no Edital de concurso público a cláusula de barreira.
Sentença mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido alinhado na inicial.
Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil extinguiu o processo com resolução de mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a reformada da sentença, com o fim de ser concedido a reclassificação e subsidiariamente a convocação para que ela seja nomeada e empossada no cargo de Assistente Social do Município de São João do Piauí-PI.
Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões aos recursos inominados. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, por ser matéria e ordem pública, afasto a condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei nº 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Afasto a condenação em honorários de sucumbência, pelas razões acima.
Condeno as partes recorrentes no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, porém, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:45
Conhecido o recurso de KEYLA SILVA DE SOUZA - CPF: *18.***.*11-60 (REQUERENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800367-30.2022.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KEYLA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO - PI13093-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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11/11/2024 11:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 04/11/2024 23:59.
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12/10/2024 03:08
Decorrido prazo de KEYLA SILVA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:47
Determinada a distribuição do feito
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28/08/2024 16:47
Declarada incompetência
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15/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:02
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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