TJPR - 0016158-82.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/07/2025 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/04/2025 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/04/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 18:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS VIA CURITIBA LTDA - ME
-
25/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
11/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 14:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BILIBIO
-
17/12/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
17/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS VIA CURITIBA LTDA - ME
-
11/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/10/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS VIA CURITIBA LTDA - ME
-
08/10/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
01/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
31/01/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BILIBIO
-
29/01/2024 02:44
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS VIA CURITIBA LTDA - ME
-
04/12/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
02/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS VIA CURITIBA LTDA - ME
-
23/10/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:01
Processo Reativado
-
14/09/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/01/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/10/2022 15:18
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
07/09/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS VIA CURITIBA LTDA - ME
-
29/07/2022 10:00
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
19/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS VIA CURITIBA LTDA - ME
-
18/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/06/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/06/2022 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/06/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/04/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 11:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/03/2022 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 03:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/02/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/11/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/09/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
03/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BILIBIO
-
27/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/08/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS VIA CURITIBA LTDA - ME
-
10/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
30/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS VIA CURITIBA LTDA - ME
-
08/07/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016158-82.2018.8.16.0001 Processo: 0016158-82.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$553.672,79 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS VIA CURITIBA LTDA - ME ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO VANDERLEI BILIBIO ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO apresentou Embargos à Ação Monitória em face do BANCO DO BRASIL, alegando preliminarmente inépcia da inicial; carência da ação e ilegitimidade passiva.
No mérito diz que os juros devem ser limitados a 1% ao mês, vez que os juros praticados pelo embargado se mostram excessivamente onerosos (tanto é verdade que a atividade bancária, durante anos consecutivos), vêm batendo recordes de lucros a cada ano, fato este que promove o desequilíbrio contratual, o que é vedado pelo que dispõem o art. 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Reclama que a planilha apresentada pelo embargado é deficiente de informações, haja vista que sequer demonstra a evolução do débito de forma pormenorizada, não podendo, com isto, ser reconhecida a sua pretensão e o STF já se posicionou no sentido de que a capitalização de juros, além de ser vedada pela súmula 121, cria uma onerosidade excessiva para o devedor.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou no mérito a improcedência da monitória.
COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS VIA CURITIBA LTDA e VANDERLEI BILIBIO apresentou embargos monitórios na sequência 53.1, alegando preliminarmente inépcia da inicial.
No mérito alega abusividade contratual imposta através do contrato de adesão.
Aponta que o contrato de mov. 1.7 não faz menção à taxa de juros que seria praticada no presente instrumento, informação está indispensável ao equilíbrio contratual entre as partes e as “Propostas para utilização de crédito” documentos de movimentos 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12, apresentam taxas de juros flagrantemente elevadas e dissociadas do usualmente utilizada no mercado financeiro, causando evidente desequilíbrio contratual entre as partes.
Indica que a abusividade das cláusulas contratuais impostas aos Embargantes, tornam o presente contrato inexequível, devendo este ser adequado a realidade, aplicando-se juros legais e dentro dos patamares previstos na legislação.
Assevera que os embargantes, tão somente assinaram o contrato de abertura de credito, contudo, é evidente que os embargantes, não tiveram ciência das cláusulas gerais e especiais do contrato, o qual sequer prevê uma taxa de juros e impõem aos fiadores, em flagrante violação ao que dispõe o artigo 819, do Código Civil, cláusula abusiva de renovação automática da fiança.
Reclama que os demonstrativos apresentados pelo Embargado, mov. 1.13, não podem ser utilizados como meio de prova haja vista que não traduzem a realidade dos fatos, como tampouco revelam, de forma pormenorizada, a correta evolução do “débito” que pretendem constituir, cuja origem debendi não se reconhece, haja vista que foram celebradas através de contratos com cláusulas que não puderam ser discutidas pelos embargantes.
Diz que os valores descritos no documento de mov. 1.8, devem ser excluídos da lide, haja vista que não se fazem presente os requisitos da monitória, como tampouco existe prova escrita da sua existência, bem como não há prova de que o fiador, ora Embargante seja responsável por qualquer adimplemento daquele contrato.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e no mérito a declaração de inexigibilidade do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex, nº151.905.106; exclusão dos valores descritos no documento de mov. 1.8; redução dos juros aplicados pela embargada e afastar a capitalização, devendo, em consequência, serem as cláusulas contratuais interpretadas a favor dos embargantes e ser invertido ônus da prova, devendo, ainda, serem reduzidos os juros remuneratórios a um patamar razoável, bem como ser instado o banco embargado a anexar os extratos dos respectivos contratos referente ao período contratado.
BANCO DO BRASIL S.A. manifestou na sequência 57.1, alegando que no contrato assinado pelo devedor se encontram inseridas todas as cláusulas de encargos remuneratórios e moratórios, no caso inadimplência, tendo eles tomado total ciência das obrigações assumidas e constantes do referido instrumento.
Aponta que da leitura dos valores demonstrados pelo credor espelham os valores contratados celebrado pelas partes, no presente caso, a forma de correção, os juros de mora, e a multa pelo inadimplemento, previstos na parte dos encargos moratórios.
Alega que o contrato celebrado pelas partes é ato jurídico perfeito e acabado, não havendo qualquer abuso praticado pelo credor, sendo legítimo o crédito do Credor, posto que diligentemente cumpriu com os termos da avença, disponibilizando ao Devedor o crédito acordado que foi efetivamente utilizado de acordo com as necessidades do contratante. Diz que todas as condições estabelecidas nos contratos estão de acordo com as regras do Sistema Financeiro Nacional e sob fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN), sendo que para os casos de negócios jurídicos em que a parte credora possui documento que, embora destituído de força executiva, representa uma quase certeza do direito creditício.
Indica que não basta a alegação de ausência de informações prévias para que seja realizada a revisão do contrato, cabendo à parte Devedora demonstrar a presença de cláusulas de caráter abusivo no contrato, não havendo qualquer violação por parte do Banco Embargado.
Assevera que o contrato celebrado com caráter de adesão não é ilícito, vez que é reconhecida a importante função econômica exercida por estes que atendem à demanda social de tornar cada vez mais céleres e dinâmicas as relações comerciais entre particulares, sendo, além de legais, essenciais ao pleno desempenho da atividade econômica do país e o ordenamento jurídico pátrio repele não a celebração de contratos de adesão, mas a existência de cláusulas de conteúdo abusivo ou ilegal, o que não é o caso dos autos.
Aduz que o contrato celebrado é válido não possuindo qualquer ilegalidade, vez que é fruto da deliberação entre as partes, uma vez que antes mesmo de sua formalização e não faltaram oportunidades para que o devedor tivesse suas dúvidas sanadas ou até se manifestasse em sentido contrário à assinatura do instrumento contratual, o que não foi feito.
Pugnou pela improcedência dos embargos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial.
Os autos foram saneados na sequência 72.1, ocasião em que foram afastadas as preliminares, decidida pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial.
O laudo pericial encontra-se acostado na sequência 194.2.
O Banco do Brasil se manifestou acerca da perícia (sequencia 213.2), tendo o perito prestados os devidos esclarecimentos (sequencia 238.1). É o breve relatório.
Trata-se de pedido monitório proposto pelo Banco do Brasil com o intuito de perseguir valores relativos a utilização de crédito BB Giro Flex em face do devedor principal Comercial Atacadista de Gêneros Alimentícios e dos fiadores Vanderlei Billibio e Eliana Bernadete Barcella Billibio O argumento de Eliane de que não é responsável pelo contrato nº 151.904.511 não prospera, pois assinou como fiadora o Contrato de Abertura de Conta, sendo válida a proposta para utilização e crédito assinada apenas pela empresa devedora, pois o próprio contrato previa que a proposta assinada pelo financiado seria parte integrante do instrumento contratual.
Os embargantes não negam a utilização do crédito, tendo reclamação de excesso de valores consubstanciado em abusividades; capitalização mensal de juros; cobrança de juros acima da taxa de mercado e cobrança de juros acima do contratado. Sobre a taxa de juros, tem-se que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura, nem mesmo ao disposto no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal.
Ademais, já firmado entendimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, como se vê: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. 1- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos”. (REsp. nº 1.112.879-PR, Segunda Seção, Rel.
Minª NANCY ANDRIGHI, j. 12.5.2010).
Com relação a taxa de juros o Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 151.905.106 celebrado em 25/04/2014, restou estipulado que as taxas dos juros remuneratórios vigentes para o período de normalidade da operação seriam indicadas nas “PROPOSTAS PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO” e para o período de inadimplência o contrato previu apenas a cobrança de comissão de pagamento a taxa medida do mercado.
Não existe qualquer abusividade em relação aos juros previstos nos contratos, entretanto o perito verificou que a instituição financeira efetivamente aplicou juros superiores ao contratado para o período da normalidade em alguns meses conforme se verifica da tabela da sequência 194.2. (fls. 08) Por outro giro em relação ao período de inadimplência a perícia concluiu que foram cobrados em percentuais inferiores a taxa média de mercado.
Sobre a questão da capitalização dos juros, adota-se o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo: “RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.” Como se verifica, no caso em comento, o contrato é posterior à referida MP nº 2.170-36/2001.
O perito afirma que o contrato não prevê capitalização, entretanto esta foi expressamente pactuada, conforme cláusula décima do Contrato de Abertura de Crédito (sequência 1.7).
Ainda, em todas as “Propostas para Utilização de Crédito” consta previsão de taxa de juros mensal e anual, sendo a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que configura pactuação para a capitalização.
Desta forma, não há que se falar em ilegalidade da capitalização dos juros expressamente contratada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 497, I do Código de Processo Civil, os embargos opostos nos termos da fundamentação, a fim de determinar a adequação do cálculo a taxa de juros efetivamente contratada para o período da normalidade.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para os Embargantes e 30% para a Embargada.
Publique-se.
Intime-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
07/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/06/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS VIA CURITIBA LTDA - ME
-
08/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
08/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/06/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2021 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016158-82.2018.8.16.0001 Processo: 0016158-82.2018.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$553.672,79 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS VIA CURITIBA LTDA - ME ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO VANDERLEI BILIBIO 1.
Considerando a juntada do laudo, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito, conforme requerido no mov. 194. 2.
Concedo a dilação do prazo em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelas partes. 3.
Manifeste-se o Sr.
Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da impugnação no mov. 231.
Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
03/05/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/04/2021 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:18
Juntada de LAUDO
-
06/03/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS VIA CURITIBA LTDA - ME
-
15/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/12/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
20/05/2020 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
09/12/2019 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS VIA CURITIBA LTDA - ME
-
20/11/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
20/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BILIBIO
-
09/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/09/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BILIBIO
-
17/09/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS VIA CURITIBA LTDA - ME
-
17/09/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
10/09/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
22/07/2019 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/07/2019 01:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/07/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
01/03/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/02/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2018 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2018 04:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/10/2018 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/10/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/10/2018 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2018 01:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
28/09/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
21/09/2018 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/09/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI BILIBIO
-
14/09/2018 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE BERNADETE BARCELLA BILIBIO
-
27/08/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/08/2018 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2018 11:43
Expedição de Mandado
-
22/08/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2018 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/07/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/07/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/07/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2018 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2018 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2018 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 13:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 17:17
Recebidos os autos
-
29/06/2018 17:17
Distribuído por sorteio
-
29/06/2018 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2018 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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