TJPI - 0801481-34.2023.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:06
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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26/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de RENATA NUNES DA COSTA E SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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17/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801481-34.2023.8.18.0146 RECORRENTE: JOSE RONALDO PEREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA Direito Constitucional e administrativo.
Ação de obrigação de fazer fornecimento de medicamento.
Complexidade da causa afastada.
Laudo médico prescrevendo a medicação.
Direito à saúde pública.
Responsabilidade solidária dos entes públicos.
Possibilidade de acionar um deles. alegação do princípio da reserva do possível. ausência de comprovação da impossibilidade de fornecer a medicação ao autor.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e Improvido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o requerido Município de Floriano, em execução primária, bem como o Estado do Piauí em caráter de execução subsidiária, a fornecerem à parte autora o total de 90 unidades (ao mês) de FITAS PARA GLICOSÍMETRO ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a aquisição, junto à conta bancária dos requeridos, acrescido de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias, devendo haver renovação da demonstração da necessidade anualmente através de laudo médico.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão em sede de preliminar é sobre existir ou não solidariedade entre os entes, bem como na possibilidade de serem demandados sozinhos ou se deve ser em conjunto. 3 Município alega o princípio da reserva do possível.
III.
Razão de decidir. 4.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de figurar no polo passivo qualquer um dos entes da federação, em conjunto ou isoladamente.
No caso a autora optou em demandar o Município de Floriano e o Estado do Piauí, estando em conformidade com a jurisprudência pátria. 5. sobre o direito ao medicamento, foi adotado os fundamentos da sentença.
Sentença foi mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. 6.
A alegação do princípio da reserva do possível não prospera, uma vez que não fora comprovado a impossibilidade do Município em fornecer a medicação.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso Inominado conhecido e improvido.
Tese de Julgamento: “1.
Direito a receber medicamentos dos entes da federação, em conjunto ou isoladamente, em razão do Direito à Saúde e a dignidade da pessoa humana.
Sentença mantida por todos os seus fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; Lei 10.259/01, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1312911 Rel.
Min.
EDSON FACHIN, j. 13/09/2021; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800943-47.2022.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 18/04/2024 RELATÓRIO Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para condenar o requerido Município de Floriano, em execução primária, bem como o Estado do Piauí em caráter de execução subsidiária, a fornecerem à parte autora o total de 90 unidades (ao mês) de FITAS PARA GLICOSÍMETRO ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, sob pena de bloqueio da quantia necessária para a aquisição, junto à conta bancária dos requeridos, acrescido de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias, devendo haver renovação da demonstração da necessidade anualmente através de laudo médico.
O Município de Floriano interpôs recurso aduzindo, em síntese: a não solidariedade na prestação da obrigação, a violação ao princípio da separação dos poderes, a reserva do possível.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, sobre a responsabilidade solidária dos entes públicos e a possibilidade de a parte autora demandar contra todos ou apenas um deles, temos a confirmação do Supremo Tribunal Federal no trecho de sua decisão monocrática, observe-se.
ARE 1312911 Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 13/09/2021 Publicação: 14/09/2021 Decisão “insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Quanto ao mérito, que discute a questão relativa ao fornecimento de fraldas geriátricas pelo município, o Tribunal de origem asseverou que (eDOC 8, pp. 41-43): “Até porque, evidencia-se dos autos que a agravada possui enfermidades que demostram a necessidade do uso de fraldas e que não possui recursos financeiros para custeá-lo, necessitando que o Município garanta seu direito constitucionalmente previsto, nos termos do art. 196 da CF.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade relativa à prestação de serviços de saúde é solidária entre a União, Estados e Municípios: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE. 1.
Possibilidade de o Poder Judiciário determinar políticas públicas.
Precedentes. 2.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Precedentes. 3.
Configuração de litisconsórcio passivo necessário afastado na origem. 4.
Alegado descumprimento de limite orçamentário previsto em portaria.
Análise RECTE.(S) : MUNICIPIO DE ESTANCIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA ADV.(A/S) : KATIANNE CINTIA CORREA ROCHA RECDO.(A/S) : VALDICE NEVES ROSA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE (Grifos nossos).
Quanto à alegação do princípio da reserva do possível, não houve comprovação pelo ente de estar impossibilitado de fornecer a medicação ao autor, fazendo alegações genéricas.
Diante disso, após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:19
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:45
Conhecido o recurso de JOSE RONALDO PEREIRA - CPF: *95.***.*17-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801481-34.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE RONALDO PEREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA - PI3588-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 08:22
Recebidos os autos
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24/10/2024 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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