TJPI - 0803432-49.2022.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 11:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de GEORGE WASHINGTON DE ANDRADE MELO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803432-49.2022.8.18.0162 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: BERNARDO BUOSI RECORRIDO: GEORGE WASHINGTON DE ANDRADE MELO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SIQUEIRA PIRES FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
USO DE CARTÃO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CLIENTE DAS COMPRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de demanda judicial em que o autor alegou que o banco enviou um cartão de crédito adicional sem sua solicitação, permitindo que terceiro utilizasse indevidamente seu limite, gerando cobranças indevidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela contratação indevida de cartão de crédito adicional sem a autorização do titular; e (ii) estabelecer se a repetição do indébito e a indenização por danos morais são devidos diante da falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC), sendo irrelevante a existência de culpa.
A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, pois as alegações do consumidor eram verossímeis e havia hipossuficiência técnica (art. 6º, VIII, CDC).
A instituição financeira falhou na prestação do serviço ao permitir a contratação de cartão adicional por terceiro sem qualquer mecanismo de segurança, caracterizando fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre o banco (Súmula 476 do STJ).
O banco não comprovou a autorização expressa do titular para a contratação do cartão adicional, tornando indevida a cobrança das despesas decorrentes.
A repetição do indébito em dobro foi corretamente aplicada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve engano justificável por parte do banco.
O dano moral decorre da própria falha na prestação do serviço e da indevida utilização do crédito do autor, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto (dano in re ipsa).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes da falha na prestação do serviço, incluindo fraudes internas que permitam a contratação indevida de cartão de crédito adicional.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não há engano justificável na cobrança indevida ao consumidor.
O dano moral é presumido em casos de falha grave na prestação do serviço que cause constrangimentos ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 422 e 927.
RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo.
O autor alegou que o banco enviou um cartão de crédito adicional sem sua solicitação, permitindo que terceiro utilizasse indevidamente seu limite, gerando cobranças indevidas.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da contratação do cartão adicional e dos danos morais.
Por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
15/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803432-49.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541-A RECORRIDO: GEORGE WASHINGTON DE ANDRADE MELO Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO SIQUEIRA PIRES FILHO - PI15971 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:15
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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