TJPI - 0802188-52.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:27
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802188-52.2022.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira.
O autor alega que não contratou empréstimo consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Requer a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira demonstrou a existência de contrato válido que justifique os descontos no benefício do autor; e (ii) determinar se há ilícito que enseje repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação jurídica entre as partes, conforme o art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se aplica ao caso, pois não há verossimilhança das alegações do autor nem sua hipossuficiência para obtenção de extratos bancários e outros documentos.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, apresentando contrato assinado a rogo e testemunhado, além de documentos pessoais do autor, configurando relação contratual válida.
Não há nos autos indícios de fraude, vício de consentimento ou qualquer nulidade no negócio jurídico celebrado, inexistindo fundamento para declaração de inexistência do débito ou repetição de indébito.
Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova na relação de consumo exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não sendo automática.
A apresentação de contrato assinado e de documentos pessoais do consumidor pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a validade da contratação e afastar a alegação de inexistência de débito.
A inexistência de vício no contrato e de ato ilícito do fornecedor afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*86-90, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Liege Puricelli Pires, julgado em 20.06.2013.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 809565538, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença, a Recorrente interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de cancelamento dos descontos na conta da parte autora; a declaração de inexistência de relação contratual; a invalidez do contrato e do comprovante de transferência de valores apresentado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando que a sentença proferida seja mantida em todos os seus termos, de modo a confirmar. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:47
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA - CPF: *22.***.*52-78 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802188-52.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS ROCHA SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:44
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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