TJPI - 0811665-77.2017.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 18:43
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0811665-77.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA REU: ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio do Nascimento Costa contra a sentença proferida por este juízo.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de contradição, pois embora este juízo tenha indeferido a reconvenção, a qual possuía como causa de pedir a retenção de valores relativos a taxas de condomínio, o dispositivo da sentença impugnada autorizou a retenção de taxas de condomínio supostamente devidas.
Ao final, pugna pelo provimento dos embargos de declaração (Id. 59385995) Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 63425018). É o relatório.
Decido.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que a parte embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC.
A sentença foi clara no discorrer de seus fundamentos, de modo que não há qualquer vício a ser sanado, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Ora, conforme estabelecido na Cláusula 15ª, Parágrafo 3º, inciso "c", do contrato, os impostos e as taxas de condomínio vigentes serão abatidos dos valores a serem devolvidos ao consumidor que desistir.
Não é demasiado assinalar que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a taxa condominial e o IPTU são obrigações propter rem.
Se não, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS .
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2 .
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730607 SP 2018/0061332-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543/STJ.
RESPONSABILIDADE PELO IPTU.
NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2.
Segundo o entendimento do STJ, o IPTU é de responsabilidade da construtora, ora recorrente, até a entrega do imóvel ao adquirente, tendo em vista que, se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse, como no caso. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1738148 GO 2020/0196484-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Dessa forma, in casu, além de configurarem obrigações propter rem, há previsão expressa no contrato acerca da cobrança de impostos e taxas condominiais.
Como consectário lógico, e sob pena de enriquecimento ilícito, não pode o comprador se olvidar, durante o período em que obteve a posse do bem, do pagamento de IPTU e taxas condominiais.
Nesse sentido, escorreita a sentença que determinou a retenção das taxas condominiais e dos lançamentos de IPTU, vencidos entre a data da entrega das chaves do imóvel até 26/09/2017.
Portanto, concluo pela existência de mera discordância da parte embargante com o que foi decidido no processo.
Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita, consoante entendimento do STJ (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 189, Tese 1), in verbis: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
As partes devem se atentar a isso.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
21/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 06:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:23
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
01/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 08:28
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 08:24
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
14/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/08/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2020 14:24
Juntada de informação
-
14/01/2020 11:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 12:09
Juntada de Certidão
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06/08/2019 00:33
Decorrido prazo de ALDEBARAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 12:49
Juntada de Petição de documentos
-
01/03/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 18:46
Juntada de Petição de comprovante
-
29/01/2019 14:39
Audiência conciliação realizada para 29/01/2019 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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13/12/2018 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2018 14:14
Juntada de comprovante
-
23/11/2018 12:07
Audiência conciliação designada para 29/01/2019 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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23/11/2018 12:03
Audiência conciliação cancelada para 29/11/2018 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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23/11/2018 12:02
Audiência conciliação designada para 29/11/2018 10:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/11/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 07:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 10:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA em 21/02/2018 23:59:59.
-
18/01/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA em 10/10/2017 23:59:59.
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19/09/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 09:10
Juntada de Petição de documentos
-
09/08/2017 23:34
Juntada de Petição de documentos
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09/08/2017 23:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 22:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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