TJPI - 0804405-87.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:36
Baixa Definitiva
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26/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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26/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MONNALYZA SODRE DE FREITAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCAS ADORNO DE PAIVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA LEAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804405-87.2023.8.18.0123 RECORRENTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCAS ADORNO DE PAIVA, AMANDA DA SILVA LEAO, MONNALYZA SODRE DE FREITAS RECORRIDO: KAYO HENRIQUE DE LIMA SOUSA Advogado(s) do reclamado: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de demanda judicial em que se visa a devolução integral dos valores pagos, referentes às parcelas quitadas no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das penalidades contratuais impostas ao consumidor na hipótese de rescisão contratual; e (ii) definir o prazo e os critérios para a restituição dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) e da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79).
A cláusula contratual que previa a retenção de quantum das parcelas pagas, além da cobrança de valor mensal por fruição do bem, configura vantagem excessiva ao fornecedor e deve ser parcialmente afastada por contrariar o art. 51, IV, do CDC.
Nos contratos em que há previsão de direito de arrependimento por qualquer das partes, as arras ou sinal assumem função exclusivamente indenizatória, sendo incabível a retenção adicional de valores, conforme o art. 420 do Código Civil.
A cláusula que previa pagamento mensal por fruição do lote é inaplicável, pois não há prova de que o consumidor tenha utilizado o bem, tornando sua cobrança abusiva e incompatível com o princípio da equidade.
O reembolso dos valores pagos pelo consumidor deve ser imediato, conforme a Súmula nº 543 do STJ, que determina a restituição das parcelas pagas, ainda que de forma parcial, quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa do promitente comprador.
Os juros de mora sobre a devolução dos valores devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.740.911/DF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Em contratos de promessa de compra e venda de lote urbano, a cláusula penal que impõe retenção excessiva de valores pagos pelo consumidor é abusiva e deve ser afastada parcialmente.
O consumidor tem direito à restituição das parcelas pagas, descontado o valor do sinal, de forma imediata, nos termos da Súmula nº 543 do STJ.
Os juros de mora sobre a devolução dos valores pagos incidem a partir do trânsito em julgado da sentença quando a rescisão contratual ocorre em termos distintos da cláusula penal prevista no contrato.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 51, IV; Código Civil, arts. 420, 421 e 1.228; Lei nº 6.766/79; Súmula nº 543 do STJ.
RELATÓRIO Recurso inominado interposto por Pires Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e condenou a recorrente à restituição das parcelas pagas pelo consumidor, com abatimento do sinal, correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, do compromisso de compra e venda, da cláusula penal, da ausência de ilegalidade.
Por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
22/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:45
Conhecido o recurso de PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-35 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804405-87.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PIRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS ADORNO DE PAIVA - GO54722-A, AMANDA DA SILVA LEAO - TO10180-A, MONNALYZA SODRE DE FREITAS - GO63977-A RECORRIDO: KAYO HENRIQUE DE LIMA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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