TJPI - 0750230-24.2023.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 17:17
Baixa Definitiva
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08/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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08/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750230-24.2023.8.18.0001 AGRAVANTE: MARIA JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
VEDAÇÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O MÉRITO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidora pública contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para a imediata implementação do piso salarial nacional do magistério nos anos de 2022 e 2023, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de maior instrução probatória sobre a legalidade do reajuste aplicado pelo município, no risco de impacto orçamentário significativo e na vedação de antecipação de mérito em desfavor da Fazenda Pública, conforme o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi proferida em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, considerando a necessidade de instrução probatória e a vedação de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem o mérito da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A implementação do piso salarial nacional do magistério, embora assegurada pela Lei nº 11.738/2008, demanda análise da legislação municipal, das dotações orçamentárias e do impacto financeiro, o que exige instrução probatória mais aprofundada.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem o mérito da demanda, sendo necessário aguardar a decisão final para determinar eventual obrigação de pagamento.
A decisão recorrida, ao indeferir a tutela antecipada, observou corretamente a necessidade de ampla cognição sobre os fatos e fundamentos jurídicos da demanda, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a justificar sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo liminares que esgotem o mérito da ação.
A implementação do piso salarial nacional do magistério deve observar a legislação municipal, a dotação orçamentária e o impacto financeiro, exigindo análise aprofundada incompatível com o juízo sumário próprio das tutelas de urgência.
A vedação do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 impede a antecipação do mérito da demanda em desfavor da Fazenda Pública, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA BARBOSA contra decisão interlocutória proferida no processo nº 0801405-67.2023.8.18.0030, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras-PI.
A ação originária foi ajuizada contra o Município de São Miguel do Fidalgo-PI, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério nos anos de 2022 e 2023, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
A autora sustenta que a administração municipal não observou os reajustes estabelecidos nacionalmente, fixando valores inferiores aos determinados pelo Ministério da Educação.
A agravante pleiteou, em sede de tutela antecipada, a imediata implementação do piso salarial nacional do magistério.
A decisão recorrida indeferiu a antecipação da tutela, sob o fundamento de que: a tutela de urgência não preenche os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que o direito alegado necessita de maior instrução probatória; o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação, devendo ser analisado apenas na sentença; a concessão da medida poderia causar impacto orçamentário significativo ao município, sendo necessária a observância do contraditório antes de eventual determinação judicial e o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que impliquem o esgotamento do mérito da ação.
A agravante interpôs o presente recurso, sustentando que preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois o pagamento do piso nacional é um direito assegurado pela legislação federal e deve ser cumprido pelos entes municipais.
Apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preliminarmente, cumpre proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, os quais devem estar plenamente preenchidos para que o agravo de instrumento possa ser conhecido.
Após detida verificação, constato que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, sendo adequado à espécie e estando acompanhado das peças indispensáveis à sua formação.
Ademais, inexiste qualquer óbice de natureza formal ou material que possa impedir seu regular processamento.
Assim, preenchidos os requisitos legais, conheço do presente recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cito o referido dispositivo: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, a agravante MARIA JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA BARBOSA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pagamento de quantia certa c/c danos morais e com pedido de tutela de urgência contra o Município de São Miguel do Fidalgo-PI, pleiteando a implantação do piso salarial nacional do magistério nos anos de 2022 e 2023, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Contudo, a decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela, sob o fundamento de que, embora existam indícios do direito alegado, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da ação, demandando análise aprofundada dos fatos e do impacto financeiro da medida ao ente público.
Além disso, ressaltou-se que a concessão da tutela de urgência implicaria o esgotamento do objeto da ação, contrariando o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que resultem no cumprimento antecipado do mérito.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver prova suficiente da probabilidade do direito e risco de dano irreparável.
No caso, não há elementos que demonstrem, de plano, a ilegalidade da conduta do município ou a impossibilidade de aguardar o desfecho do processo principal para a devida implementação do piso nacional.
Além disso, a decisão recorrida ponderou corretamente que a análise da legalidade do reajuste aplicado pelo município demanda ampla instrução probatória, uma vez que envolve avaliação de normas municipais, dotações orçamentárias e impacto financeiro.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na decisão recorrida, sendo acertado o entendimento do juízo de primeiro grau ao indeferir a tutela de urgência.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina, 10/04/2025 -
15/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:57
Expedição de intimação.
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11/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de MARIA JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *14.***.*47-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0750230-24.2023.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:25
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 10:02
Expedição de intimação.
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27/09/2024 17:03
Expedição de intimação.
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17/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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