TJPI - 0800782-08.2019.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:52
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 14:52
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA SILVA LEAL BRAGA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO LEAL BRAGA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta por segurado contra seguradora, na qual pleiteava indenização securitária decorrente de sinistro automobilístico, sob o fundamento de que a complexidade da matéria demandava a produção de prova pericial, inviável no rito dos Juizados Especiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a demanda pode ser processada no Juizado Especial ou se a necessidade de prova técnica para apuração do nexo causal entre os danos e o sinistro impõe a remessa do feito à Justiça Comum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se a causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo inviável a tramitação de processos que demandem produção de prova pericial aprofundada. 4.
A controvérsia sobre o nexo de causalidade entre o sinistro e os danos no veículo segurado exige a realização de perícia técnica, o que ultrapassa os limites do rito sumaríssimo e inviabiliza a apreciação da demanda no âmbito dos Juizados Especiais. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, não impede o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, garantindo o acesso à jurisdição adequada. 6.
A confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos está em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configurando ausência de motivação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A necessidade de prova pericial para comprovação do nexo causal entre os danos e o sinistro configura matéria complexa, afastando a competência do Juizado Especial. 2.
A extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, não impede a repropositura da ação na Justiça Comum. 3.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de fundamentação nem afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 46 e 51, II; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Código Civil, art. 757.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800782-08.2019.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: SEBASTIAO LEAL BRAGA, GUSTAVO PEREIRA DA SILVA LEAL BRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual os autores alegam que: contrataram um seguro automotivo junto a Promovida, Caixa Seguradora S/A, em 24 de novembro de 2018; a apólice do seguro contrato (Apólice nº 5003110241633) possui vigência de 24 de novembro de 2018 até o dia 24 de novembro de 2020; o carro assegurado AUDI Q3 Placa PII-5510 está em nome do filho do Promovente, Gustavo Pereira Leal da Silva Braga, filho do Promovente; em 15 de dezembro de 2019 ocorreu uma batida com o referido carro, levando o Promovente a comunicar o sinistro à Promovida (Número do sinistro: 5003120014434) pleiteando a cobertura do seguro contratado; apesar de ter feito todo o procedimento na forma recomendada pela Promovida, o Promovente foi surpreendido com um e-mail informando o indeferimento da cobertura securitária; o veículo do terceiro envolvido nunca foi e nem é de propriedade (nem mesmo posse) do Segurado/Promovente; acertou a realização do serviço para conserto dos veículos envolvidos no sinistro, arcando integralmente com as despesas no valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais.
Por essas razões, requereram: inversão do ônus da prova; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu que: a seguradora somente cobre riscos predeterminados na apólice, não podendo ser compelida a ultrapassar os limites do contrato, respeitando, deste modo, as coberturas contratadas, em respeito ao disposto no artigo 757 do Código Civil; pela apólice em comento, a seguradora/ré garante ao segurado a indenização dos prejuízos sofridos e das despesas constituídas devidamente comprovadas cobertos em virtudes de acontecimentos relacionados e cobertos neste contrato e relativos aos veículos segurados, de acordo com limites previstos nas Condições Gerais da apólice; Após a comunicação dos fatos, foi realizada uma análise externa detalhada, onde ficou evidenciado que os danos constantes nos veículos envolvidos no sinistro não guardam nexo causal com os fatos narrados.
Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pois bem, compulsando os autos, tem-se que para julgamento da demanda, em razão da alegação de dever de pagamento do valor das avarias do carro, dependeria de subsídios técnicos de peritos para embasamento da decisão de mérito, pois, não se pode afirmar, com precisão, que, de fato, os danos cujo ressarcimento é pretendido pelos autores decorreram efetivamente do acidente de trânsito.
Assim, ante a exiguidade de dilação probatória nos feitos instituídos pela Lei 9.099/95, pela melhor solução que se concentra na amplitude de provas nos processos de conhecimento da justiça comum, para não trazer prejuízos a qualquer das partes, bem assim pela complexidade da matéria, pela necessidade de perícia técnica, há de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, pois é impossível realização nos Juizados Especiais.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Inconformados, os autores, ora Recorrentes, reiteraram, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e apontaram a desnecessidade de realização de prova pericial para julgamento da demanda.
Dessa forma, requereram a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, a requerida, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:56
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LEAL BRAGA - CPF: *38.***.*99-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800782-08.2019.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SEBASTIAO LEAL BRAGA, GUSTAVO PEREIRA DA SILVA LEAL BRAGA Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA - PI10076-A RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 12:18
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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