TJPI - 0800558-17.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:34
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AMARO DE CARVALHO SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada pela Autora pleiteando interrupção de descontos em benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado, alegando não ter contratado o referido serviço e apontando ocorrência de fraude.
Requer concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Réu contestou, alegando validade do negócio jurídico, regularidade das cobranças, transferência de valores à conta da Autora e ausência de defeito na prestação de serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora são provenientes de contrato válido e regular; e (ii) verificar a existência de fraude e consequente obrigação de restituição de valores e reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Réu comprova a regularidade do contrato ao apresentar instrumento contratual e demonstrativo de transferência de valores para a conta da Autora, afastando a alegação de fraude. 4.
Não se verifica a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo que adotou fundamentação suficiente para a improcedência da ação, com base no artigo 46 da Lei 9.099/95. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma a regularidade de acórdãos de Turmas Recursais que mantêm a sentença por seus próprios fundamentos, desde que preenchidos os requisitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado demonstrado nos autos é válido, sendo regular a realização de descontos no benefício previdenciário. 2.
A confirmação de sentença pelos próprios fundamentos é válida e atende aos requisitos de motivação previstos no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, arts. 98, §3°, e 487, I; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/12/2014.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800558-17.2023.8.18.0143 Origem: REQUERENTE: MARIA DO CARMO AMARO DE CARVALHO SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DE MORAES GOMES FILHO - PI20470-A REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com margem consignável de n° 0229015274574, no valor de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos).
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido, alegando fraude.
Por esta razão, pleiteia: concessão da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; interrupção dos descontos efetuados no benefício; restituição em dobro dos valores descontados; e condenação por danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: incompetência do Juizado Especial Cível, ante a complexidade da causa; prescrição quinquenal - matéria de ordem pública; decadência; conexão; ausência de juntada de extrato; produto cartão consignado; recebimento e utilização do cartão de crédito consignado; transferência de saque para a conta da autora; regularidade da cobrança; autorização para desconto em folha de pagamento; que o número da RMC é mutante, pois toda vez que se utiliza o cartão seu limite pode ser alterado; que a reserva de margem consignável não se trata de contrato, mas número de controle interno do INSS; que uma das características do cartão consignado é o pagamento do valor mínimo; validade do negócio jurídico; ausência de defeito na prestação do serviço - ausência de responsabilidade; inaplicabilidade de qualquer indenização - ausência de requisitos; pedido contraposto; litigância de má-fé; e descabimento de restituição em dobro.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Compulsando os autos, verifica-se que o requerido se desincumbiu da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que juntou aos autos o instrumento contratual relativo ao objeto desta lide (id 45319757), bem como o demonstrativo de transferência de valores em razão do contrato (id 45319758). [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos alegados em sede de petição inicial, além de juntada de contrato de número diverso do questionado na inicial e ausência de juntada de comprovante de transferência.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:57
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO AMARO DE CARVALHO SOUSA - CPF: *13.***.*00-66 (REQUERENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800558-17.2023.8.18.0143 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DO CARMO AMARO DE CARVALHO SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DE MORAES GOMES FILHO - PI20470-A REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 10:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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