TJPI - 0801047-23.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:27
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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23/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS MACEDO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE TERESINA E A PMPI.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES PLANEJADAS.
COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
RESPONSABILIDADE DA STRANS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina (STRANS) e pelo Município de Teresina contra sentença que condenou a STRANS, e subsidiariamente o Município de Teresina, ao pagamento de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) a título de Gratificação por Operações Planejadas em favor do autor, policial militar que prestou serviços de fiscalização e segurança nos Terminais de Integração de Ônibus e corredores exclusivos de ônibus, nos termos do convênio firmado entre os entes públicos.
O juízo de origem afastou a responsabilidade do Estado do Piauí e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade da STRANS e do Município de Teresina pelo pagamento das gratificações referentes aos serviços prestados pelo autor no âmbito do convênio firmado; e (ii) analisar a configuração do dano moral em razão do não pagamento tempestivo das referidas gratificações.
III.
A STRANS, autarquia municipal, tem obrigação contratual de custear as despesas relativas à Gratificação por Operações Planejadas dos policiais militares que atuaram na fiscalização e segurança nos Terminais de Integração e corredores exclusivos de ônibus, conforme cláusulas expressas no Termo de Convênio nº 001/2013 e seus aditivos.
O Município de Teresina, na condição de ente federativo que criou a STRANS, responde subsidiariamente pelos valores devidos, não havendo ilegitimidade passiva do ente municipal.
O autor comprovou a efetiva prestação dos serviços mediante documentos que demonstram sua frequência e a previsão do pagamento nos termos do convênio, cumprindo o ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC.
A alegação da irregularidade na prorrogação do convênio não afasta o direito do autor ao recebimento da remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O simples inadimplemento do pagamento de gratificações não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar a existência de lesão à dignidade ou à honra do requerente, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina (STRANS) é responsável pelo pagamento da Gratificação por Operações Planejadas aos policiais militares que prestaram serviços de fiscalização e segurança nos Terminais de Integração e corredores exclusivos de ônibus, nos termos do convênio firmado, respondendo o Município de Teresina subsidiariamente.
O inadimplemento da obrigação de pagar gratificação a servidor público não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de violação aos direitos da personalidade.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801047-23.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: PEDRO DOS SANTOS MACEDO Advogados do(a) RECORRIDO: ANNA KAROLLYNE DE ARAUJO - PI19246-A, WAYRA KAROLAYNNE VAZ DE MENESES - PI19272-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor relata: que é policial militar; que teve quantia referente a diárias trabalhadas suprimida no período que compreende os meses de dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março e abril de 2021; que na ocasião prestou serviços para a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, em razão de convênio firmado entre o Governo do Estado e a Prefeitura de Teresina.
Por esta razão, pleiteia o pagamento imediato das pecúnias devidas, durante o lapso temporal que não teve o benefício contemplado, com juros e correção monetária; a inversão do ônus da prova; e o benefício da justiça gratuita; e indenização por danos morais.
Em contestação, o Município de Teresina alega: a ilegitimidade passiva; a ausência de obrigação por parte da STRANS de pagar vantagem remuneratória; que caso comprovada relação entre o autor e a STRANS houve violação da regra do concurso público; e da inexistência de pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.
Paralelamente, o Estado do Piauí suscitou, em contestação: a ilegitimidade passiva, a ausência de liquidez do pedido, e a impossibilidade jurídica de pagamento.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os documentos carreados aos autos, tem-se que a parte autora laborou no Terminal Zoobotânico em dezembro de 2020 a abril de 2021 e no Terminal Santa Lia em janeiro a abril de 2021 (ID 31269026).
Ademais, nas frequências anexadas aos autos constam: 1=planejada de 12 (doze) horas: R$ 300,00(segunda à quinta) e 2=planejada de 12 (doze) horas: R$400,00 (sexta a domingo).
Assim sendo, entendo que o autor cumpriu o ônus probatório estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerente promoveu a juntada das frequências, bem como do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e Termos Aditivos nº 12, 13 e 14, entendo que restou demonstrada a prestação dos serviços pela parte autora nas condições elencadas na exordial, ou seja, que laborou no policiamento ostensivo e faz jus ao pagamento da gratificação por operações planejadas mencionada nos referidos termos.
Ademais, quanto à alegação de nulidade das prorrogações do Convênio e da formalização dos aditivos em virtude da ausência de assinatura pelas autoridades competentes, observo que a suposta irregularidade das referidas prorrogações não exclui o pleito autoral, haja vista que restou demonstrada a prestação dos serviços pela parte autora nas condições elencadas na exordial, e, portanto, faz jus ao pagamento da gratificação por operações planejadas.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo Município de Teresina e pela STRANS em sede de contestação, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.
Em suas razões, o Município de Teresina, ora Recorrente, alega que há ilegitimidade passiva em relação a suas posições na lide; que há inexigibilidade da contraprestação direta entre a STRANS e o policial militar; e da impossibilidade dos efeitos de ajuste.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público manteve-se inerte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:09
Expedição de intimação.
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26/05/2025 12:09
Expedição de intimação.
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26/05/2025 12:09
Expedição de intimação.
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26/05/2025 12:09
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0009-11 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801047-23.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: PEDRO DOS SANTOS MACEDO Advogados do(a) RECORRIDO: WAYRA KAROLAYNNE VAZ DE MENESES - PI19272-A, ANNA KAROLLYNE DE ARAUJO - PI19246-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 21:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:35
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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