TJPI - 0800104-50.2023.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800104-50.2023.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: DOUGER SOUSA CAMPELO REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 23 de junho de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800104-50.2023.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: DOUGER SOUSA CAMPELO REU: BANCO INTERMEDIUM SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 23 de junho de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
20/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 09:24
Baixa Definitiva
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20/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DOUGER SOUSA CAMPELO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso inominado para reduzir o valor da condenação por danos morais.
O embargante alega omissão no acórdão, argumentando que não foi apreciado o pedido de compensação de valores formulado na contestação e reiterado no recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o pedido de compensação de valores efetivamente pagos à parte embargada, devendo ser sanado o vício com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
O acórdão embargado não apreciou o pedido de compensação de valores, embora houvesse prova nos autos de que a parte embargada recebeu quantias que deveriam ser deduzidas do montante devido a título de repetição de indébito.
A compensação de valores devidamente comprovada é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada.
A omissão constatada compromete a completude da decisão e justifica a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração para determinar que a compensação dos valores pagos seja realizada na fase de liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: A omissão na apreciação de pedido de compensação de valores devidamente comprovados configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
A compensação de valores pagos deve ser realizada na fase de liquidação de sentença para evitar o enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800104-50.2023.8.18.0171 Origem: RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RECORRIDO: DOUGER SOUSA CAMPELO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos, dando-lhe parcial provimento, para fins de diminuir o valor da condenação por danos morais.
De maneira resumida, a parte embargante sustenta que o acórdão impugnado está viciado por omissão, pois não analisou o pedido de compensação de valores realizado em sede de recurso.
Regularmente intimada, o embargado suscitou a inadequação da via eleita e requereu a manutenção do acórdão em todos os seus termos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material que possam comprometer a clareza ou a completude da decisão judicial.
Para sua admissibilidade, exige-se a demonstração de um vício intrínseco no pronunciamento embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso em análise, o embargante aponta omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não foi analisado o pedido de compensação de valores formulado na contestação e recurso inominado, referente à quantia recebida pela parte embargada.
Após análise dos autos, verifico que, de fato, houve omissão quanto à apreciação do pedido de compensação de valores.
A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência de descontos indevidos e determinou a repetição do indébito, mas não levou em conta os valores efetivamente recebidos pela autora, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados aos autos.
Da mesma forma, o acórdão ora embargado também não apreciou o pedido de compensação ora pleiteado.
A compensação de valores devidamente comprovada é medida que visa evitar o enriquecimento sem causa.
No presente caso, restou demonstrado que a parte embargada recebeu transferências bancárias que devem ser deduzidas do montante apurado a título de devolução.
Assim, é imperioso reformar o acórdão embargado para que, na fase de liquidação de sentença, seja realizada a compensação dos valores efetivamente pagos.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para reformar o acórdão embargado e determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja realizada a compensação dos valores pagos à parte embargada, conforme demonstrado nos autos.
Portanto, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados e os acolho, reconhecendo a omissão apontada, a fim de modificar o pronunciamento judicial para determinar a compensação dos valores pagos, nos termos da fundamentação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800104-50.2023.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RECORRIDO: DOUGER SOUSA CAMPELO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 08:09
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 09:59
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 22:40
Expedição de intimação.
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19/08/2024 14:24
Juntada de Petição de outras peças
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23/07/2024 03:35
Decorrido prazo de DOUGER SOUSA CAMPELO em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:50
Juntada de Petição de outras peças
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19/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:58
Conhecido o recurso de BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/06/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/05/2024 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 11:34
Juntada de Petição de outras peças
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03/10/2023 10:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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