TJPI - 0803635-65.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 09:37
Baixa Definitiva
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20/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/06/2025 09:33
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
20/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de HILDER GRANHAM GOMES MELO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE AZEVEDO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
PEREMPÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INÉRCIA DO QUERELANTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a punibilidade do querelado, com fundamento na perempção, diante da inércia do querelante em promover o andamento da ação penal privada no prazo legal.
II.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de manifestação do querelante por mais de 30 dias configura a perempção e, consequentemente, a extinção da punibilidade do querelado.
III.
O artigo 60, I, do Código de Processo Penal estabelece que a ação penal privada será considerada perempta quando o querelante deixar de promover o andamento do processo por mais de 30 dias consecutivos.
Nos autos, ficou comprovado que o querelante, devidamente intimado, não adotou as medidas cabíveis para dar seguimento à ação, configurando a hipótese legal de perempção.
A perempção é causa extintiva da punibilidade, conforme o artigo 107, IV, do Código Penal, impedindo o exame do mérito da acusação.
Diante do cumprimento dos requisitos legais para a perempção, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos.
IV.
Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação do querelante por mais de 30 dias, sem justificativa, caracteriza perempção e leva à extinção da punibilidade na ação penal privada, nos termos do artigo 60, I, do CPP.
A perempção impede o exame do mérito da ação penal privada, sendo causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, IV, do CP.
RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803635-65.2021.8.18.0026 Origem: APELANTE: HILDER GRANHAM GOMES MELO Advogados do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A, WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA - PI18397-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que possui uma loja de acessórios automotivos no piso inferior de sua residência, que há cerca de 10 anos vem sendo constantemente caluniado, difamado e injuriado por seu vizinho sem aparentes razões; que no dia 31 de maio de 2021 gravou finalmente uma sequência de impropérios direcionados a sua pessoa sem justificativas plausíveis.
Por essa razão, pleiteia: o devido recebimento da queixa-crime, culminando na condenação do requerido pelo exposto nos artigos 138, 139 e 140, combinados com o artigo 141, inciso III, do Código Penal.
Não restou oportunidade para juntada de contestação pelo Requerido.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O querelante foi intimado para adotar as medidas a seu cargo, não tendo havido manifestação, consoante atesta a certidão exarada a respeito (ID 54789672).
A perempção é uma das causas de extinção da punibilidade da ação penal privada e tem previsão no artigo 60 do Código de Processo Penal, cuja redação é a seguinte: Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; Logo, necessário se faz o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo instituto da perempção, restando prejudicado o exame de mérito do caso em deslinde.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do querelado FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE AZEVEDO, com fulcro no artigo 60, I, do CPP c/c artigo 107, IV do CP.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não cabe perempção no caso vislumbrado; e que para que seja declarada a perempção é necessária a intimação pessoal do querelante.
Contrarrazões não apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, embora tenha sido devidamente intimado. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:11
Conhecido o recurso de HILDER GRANHAM GOMES MELO - CPF: *41.***.*83-78 (APELANTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803635-65.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HILDER GRANHAM GOMES MELO Advogados do(a) APELANTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A, WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LEITE AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: CLENILTON CESAR ALMEIDA BEZERRA - PI18397-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 16:48
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 07:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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