TJPI - 0802438-17.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 15:14
Baixa Definitiva
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20/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não apresentou documentos considerados essenciais para a comprovação mínima do direito alegado, em especial extratos bancários, comprovante de residência e procuração pública, sendo esta última exigida por se tratar de pessoa analfabeta.
O recorrente sustenta que apresentou documentos suficientes para demonstrar a fraude no empréstimo consignado e que caberia à instituição financeira a prova da regularidade da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de determinados documentos, como extratos bancários e comprovante de residência em nome próprio, justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) verificar a regularidade da representação processual da parte autora, considerando sua condição de analfabeta e a ausência de assinatura a rogo e testemunhas na procuração apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que documentos como extratos bancários são relevantes para a instrução processual, mas não essenciais para a propositura da ação, uma vez que não são indispensáveis para a demonstração das condições da ação ou dos pressupostos processuais.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, permite que a parte autora demonstre indícios mínimos da alegação de fraude, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas na procuração apresentada pela parte autora, que é analfabeta, configura nulidade da representação processual, nos termos do artigo 595 do Código Civil, impossibilitando a regular tramitação do feito.
Reconhecida a nulidade processual de ofício, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A exigência de extratos bancários e comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito indispensável à propositura de ação declaratória de inexistência de débito, sendo sua relevância restrita à fase instrutória.
A falta de assinatura a rogo e de testemunhas em procuração outorgada por pessoa analfabeta acarreta nulidade da representação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, IV; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1991550/MS, Terceira Turma, DJe 25.08.2022; STJ, REsp 1842319/GO, Terceira Turma, DJe 13.12.2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802438-17.2023.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte Autora alega: que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que tal empréstimo foi feito sem a sua anuência; que não autorizou que terceiros o fizesse; que nunca cedeu documentos pessoais a terceiros; que não assinou o respectivo contrato; que não constituiu procurador e que somente descobriu que fora vítima de fraude quando notou os descontos indevidos em seu benefício.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a preferência procedimental de atendimento ao idoso; a inversão do ônus da prova; o desinteresse na autocomposição; a não ocorrência da prescrição; a não ocorrência da decadência; a procedência da ação; a declaração de inexistência dos débitos; a devolução do indébito em dobro e a indenização a título de danos morais.
O juízo de primeiro grau proferiu despacho nos autos, nos termos que se seguem: [...] Assim, afigura-se razoável, diante da alegação de empréstimo consignado fraudulento, que a demandante adote as seguintes providências: a) - apresente prova de residência em seu nome no endereço indicado na inicial, anexando aos autos documento hábil, a saber: contas de utilidades públicas: água, luz, gás, telefone fixo ou celular, internet, TV por assinatura; contrato de aluguel em vigor, acompanhado de conta de consumo (água, luz, telefone), desde que tenha firma reconhecida do proprietário do imóvel; mensalidade escolar, plano de saúde, condomínio, financiamento, fatura de cartão de crédito; declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física; Carteira de trabalho, certidão ou declaração de matrícula em instituição de ensino fundamental, médio, ou universitário; contrato de locação ou arrendamento de terra, nota fiscal de produtor rural ou documento de assentamento expedido pelo INCRA; certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, etc; b) - informe a agência bancária e o número da conta onde estão sendo consignadas as parcelas mensais do empréstimo não contratado, anexando aos autos extrato bancário da conta de forma a comprovar minimamente as suas alegações. c) anexar aos autos extratos de pagamento do benefício previdenciário (NB 1428472867) do demandante, emitidos pelo INSS, correspondentes aos meses de competência nos quais foram efetuados os descontos ora impugnados. d) anexar procuração por escritura pública, por se tratar de analfabeto; Desse modo, intime-se a parte demandante, para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e junte aos autos o referido documento, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, parágrafo único, do novo CPC).
Em cumprimento a determinação judicial acima exarada, a parte autora se manifestou da seguinte forma: [...] Conforme ENUNCIADO N. 157 do FONAJE é direito da parte autora aditar a petição inicial até o momento da audiência de instrução e julgamento.
Vejamos: ENUNCIADO 157 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Este advogado vem em cumprimento ao despacho anterior vem anexar os extratos solicitados por este juízo, o extrato oficial empréstimo consignado, retirado no INSS e extratos da conta bancária da parte autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: [...] A parte demandante, contudo, não supriu a irregularidade apontada na referida decisão, na medida em que não promoveu a juntada do extrato bancário exigido para fazer prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, comprovante de domicílio em nome próprio e procuração pública por se tratar de pessoa analfabeta, em que pese tenha sido advertida da necessidade de tal comprovação para o regular deslinde da demanda, sob pena de indeferimento, muito embora o prazo para cumprimento da diligência tenha sido dilatado por mais 10 (dez) dias (ID 59542788).
Nesse ponto, necessário ressaltar que a determinação de emenda à inicial para a apresentação de extratos bancários atualizados, decorreu do poder geral de cautela atribuído ao magistrado e, sem sombra de dúvida, teve por objetivo coibir o exercício abusivo do direito de acesso à Justiça, já tão assoberbada em virtude do ajuizamento massivo de demandas da mesma espécie.
No caso dos autos, conforme já ressaltado, presentes indícios de manejo de demanda predatória, foi determinada a intimação da parte demandante para suprir as irregularidades apontadas e não se desincumbiu da sua obrigação, conforme restou evidenciado nos autos.
Em situações tais, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que a inicial deve ser indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito.
Assim, diante da inércia da parte demandante, deixando de diligenciar como lhe cabia e dentro do prazo que lhe foi concedido, abstendo-se de demonstrar que não se trata de litigância predatória, tenho por caracterizada hipótese de indeferimento da inicial.
Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06 e na Súmula 33, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a emenda à inicial supriu todos os extratos e demais documentos exigidos pelo magistrado; que não realizou os empréstimos discutidos na demanda; que não há contrato nos autos; que estão presentes todos os requisitos legais para a condenação do réu, a restituição do indébito na sua forma dobrada e a condenação ao dano moral; que o juízo de primeiro grau em momento algum solicitou para a instituição financeira a apresentação do contrato; que há a ausência do contrato; que não resta dúvidas quanto à fraude; que há necessidade da repetição do indébito; que há a necessidade de indenização à títulos de danos morais e a extrema vulnerabilidade do consumidor.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos da parte autora e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Em primeiro lugar, é importante esclarecer que no caso em análise o recorrente foi intimado para fazer a juntada de demasiados documentos para fazer prova mínima de seu direito.
A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que tais documentos não são essenciais para a propositura da ação e nem obrigatórios para constituir prova mínima de direito.
Acerca dos extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Acerca do tema, o STJ já se manifestou neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Em seguida, em detida análise aos autos, verificou-se de ofício que a procuração particular juntada está irregular, pois está sem assinatura a rogo (ID 21324706).
A parte recorrente é analfabeta e a celebração de procuração particular com pessoa analfabeta precisa ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme o artigo 595 do Código Civil.
A inobservância de tal requisito imputa irregularidade na representação processual do recorrente e consequentemente a sua nulidade.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso.
No entanto, a análise do seu conteúdo fica prejudicada, pois, de ofício, reconheço a nulidade processual da procuração.
Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, fica inviabilizado o exame das questões recursais.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:15
Prejudicado o recurso
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802438-17.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 07:39
Recebidos os autos
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13/11/2024 07:39
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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