TJPI - 0801676-22.2022.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:03
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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04/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DOURALICE PEREIRA ALVES em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO DA NR-15, ANEXO 14.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DO TJPI.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de Cristalândia do Piauí contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo formulado por servidora pública municipal, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com base em laudo pericial que constatou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, enquadrada nos critérios estabelecidos no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho.
A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças retroativas, incidência em 13º salário, férias e 1/3 de férias, utilizando a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atividade desempenhada pela servidora configura exposição habitual e permanente a agentes insalubres em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14; e (ii) definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis aos valores devidos pela Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial comprova que a recorrida desempenha atividades que a expõem de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, configurando ambiente insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho.
O simples exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais não é suficiente para caracterizar a insalubridade; contudo, o laudo técnico detalhado demonstrou a presença efetiva e contínua de fatores de risco biológico, justificando a concessão do adicional de 40%.
Não há razão para modificar a sentença quanto ao mérito, uma vez que as provas apresentadas foram corretamente analisadas e fundamentam a decisão.
Contudo, reconhece-se de ofício a necessidade de correção parcial da sentença quanto à atualização monetária e aos juros de mora, determinando a aplicação dos índices previstos na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com correção parcial da sentença para determinar a aplicação dos índices previstos na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês.
Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando comprovada, por meio de laudo pericial, a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Em demandas contra a Fazenda Pública, a atualização monetária deve seguir os índices previstos na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E para a correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Dispositivos relevantes citados: NR-15, Anexo 14; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801676-22.2022.8.18.0027 Origem: RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI RECORRIDO: DOURALICE PEREIRA ALVES Advogados do(a) RECORRIDO: LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - PI15910-A, WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT - PI11318-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que ingressou no serviço público municipal em 02/03/2004, após aprovação em concurso público, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Unidade Escolar Antônio Lisboa Alves; que realiza atividades diárias de limpeza de banheiros coletivos, salas de aula, corredores e pátios, além do recolhimento de lixo sanitário e resíduos diversos, o que a expõe a agentes biológicos nocivos; que essa exposição habitual e permanente a fluidos corporais, fezes, urina, papéis higiênicos e restos de alimentos caracteriza um ambiente insalubre, enquadrando-se nos critérios estabelecidos pelo Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e que o laudo pericial realizado no curso do processo confirmou que a autora trabalha em condições insalubres em grau máximo (40%), reforçando a necessidade do pagamento do adicional correspondente.
Por esta razão, pleiteia: a condenação do reclamado a pagamento do adicional de insalubridade, bem como o pagamento dos valores retroativos; que seja deferido pedido de prova emprestada e a concessão do benefício da justiça gratuita Em contestação, o requerido aduziu: que a atividade exercida pela autora não se enquadra como insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho; que o simples fato de a autora atuar como Auxiliar de Serviços Gerais não implica automaticamente a exposição permanente a agentes biológicos nocivos; que não há contato habitual e permanente com agentes insalubres que justifique a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo e que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade geraria impacto financeiro indevido para o Município, comprometendo a gestão dos recursos públicos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em apreço, verifico que consta dos autos cópia da Lei Municipal 04 de 2010, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores do reclamado, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 14.05.2010, Edição MDLXXXIX, Ano VIII (ID. 736d43d).
Ainda, consta dos autos portaria de nomeação da parte autora datada de 02.02.2004 (ID. f14896a – fl. 14).
Sendo assim, não há dúvidas de que a parte demandante, concursada, submete-se à Lei Municipal 04 de 2010, sendo, portanto, servidora pública estatutária.
Da leitura do laudo pericial verifico que o Expert concluiu que a parte autora se encontra submetida a trabalho insalubre, em grau máximo (40%).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por DOURALICE PEREIRA ALVES, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA-PI a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois não há comprovação de que a autora exerça suas funções em ambiente insalubre de forma habitual e permanente; que a atividade de Auxiliar de Serviços Gerais não se enquadra como insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois não há contato direto contínuo com agentes biológicos nocivos; que o laudo pericial não é suficiente para garantir a concessão do adicional em grau máximo, pois não há contato permanente da autora com esgotos, lixo urbano ou pacientes infectados, como exige a NR-15 e que a condenação do Município ao pagamento do adicional geraria impacto financeiro significativo nas contas públicas, sendo necessária uma regulamentação legislativa prévia para tal despesa.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manteve-se inerte. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifica-se que o recurso interposto é tempestivo, estando presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou adequadamente as provas e a legislação aplicável, concluindo pela procedência do pedido da recorrida de forma correta e fundamentada.
O laudo pericial anexado aos autos demonstrou a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da recorrida, justificando a concessão do adicional em grau máximo, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho.
Portanto, não vislumbro razão para acolher as alegações do recorrente quanto ao mérito, sendo correta a sentença ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade.
Contudo, reconheço de ofício a necessidade de correção parcial da sentença, exclusivamente quanto ao critério utilizado para a atualização monetária e juros de mora.
A sentença determinou a aplicação da Taxa Selic para a correção dos valores devidos, o que não está em conformidade com a orientação adotada por esta Turma Recursal e pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, que estabelece a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A jurisprudência desta Turma Recursal é consolidada no sentido de que, em demandas contra a Fazenda Pública, deve-se adotar a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, por se tratar do índice mais adequado para refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, preservando, assim, o valor real do crédito reconhecido judicialmente.
Assim, com o objetivo de assegurar a regularidade dos cálculos de liquidação, e em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, impõe-se a substituição da Taxa Selic pelo índice previsto na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Município de Cristalândia do Piauí, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à procedência do pedido.
Contudo, reconheço de ofício a necessidade de reformar parcialmente a sentença, tão somente para determinar que os valores devidos sejam corrigidos pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, com aplicação do índice IPCA-E para a correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:18
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801676-22.2022.8.18.0027 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI RECORRIDO: DOURALICE PEREIRA ALVES Advogados do(a) RECORRIDO: WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT - PI11318-A, LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - PI15910-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2024 18:38
Conclusos para o Relator
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15/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 05/09/2024 23:59.
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04/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:15
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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