TJPI - 0819267-46.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Recorrido INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de Recurso Extraordinário ID nº 26044116.
Teresina, data registrado no sistema.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
28/06/2025 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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28/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELO MOURA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONCURSADO.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0819267-46.2022.8.18.0140 Origem: REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI REQUERENTE: MARCELO MOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, Agente da Polícia Civil, suscita ter pleiteado administrativamente sua aposentadoria por tempo de contribuição através do processo administrativo n° 2021.04.1675P, tendo sido negado o requerimento sob a justificativa de que, por não ter ingressado nos quadros públicos por meio de concurso público, não poderia se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Sustenta ainda que, apesar de fazer jus ao pagamento de abono de permanência, não percebe o referido benefício.
Por esta razão, pleiteia: implantação do abono de permanência e o adicional por tempo de serviço e determinação para que os Requeridos procedam com a sua aposentadoria.
Em contestação, os Requeridos aduziram: ilegitimidade passiva d ESTADO DO PIAUÍ; não preenchimento dos requisitos para abono de permanência; inexistência da condição de servidor efetivo; impossibilidade da aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social e inexistência de direito adquirido a regime jurídico no cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “O STF entendeu que na hipótese de servidores que não ingressaram no serviço público via concurso, a aposentação deve se dar via RGPS, contudo, no caso do Estado do Piauí, tendo em vista previsão ilegal nas ADCT’s, houve modulação temporal da declaração de sua inconstitucionalidade para atingir apenas os servidores que preencham os requisitos para a aposentadoria após 09/03/2024 (12 meses da publicação do acórdão do julgado da ADCT).
Nos demais casos, já tendo os requisitos de aposentação sido preenchidos antes desse prazo, deve ocorrer via RPPS.
Inclusive, o autor contribuiu toda sua vida funcional para o regime próprio de previdência, conforme ficha financeira em anexo.
Sobre o abono permanência, verifico que não integra os proventos, motivo pelo qual não deve ser incluído nas verbas previdenciárias.
Por fim, o adicional por tempo de serviço deve ser incluído nos proventos de aposentadoria, uma vez que deveriam ser pagos com regularidade e constância.
Seu pagamento deve ocorrer nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 33/03.
Outrossim, sendo o sistema previdenciário contributivo e solidário, e verificando-se que o autor jamais contribuiu sobre a referida insígnea, no percentual vigente.
Outrossim, tratando-se de demanda que discute proventos de aposentadoria, verifico que o ente legítimo para responder à demanda é unicamente a Fundação Piauí Previdência.
Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, revolvendo o mérito da demanda, para determinar que sua aposentadoria ocorra pelo RPPS, assim como incida a partir do trânsito em julgado o pagamento do adicional por tempo de serviço nos moldes da LC Estadual 33/03, incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária especial (além a normal, se for o caso) uma vez que jamais contribuiu para perceber tal valor durante a ativa.
Outrossim, julgo os demais pedidos improcedentes, e toda a demanda improcedente em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Pela sucumbência mínima, fixo honorários no valor de 10% sobre o proveito econômico em favor da parte autora em face da FUNPREV e honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do ESTADO DO PIAUÍ, a ser arcado pelo autor, assim como metade das custas pelo autor.
Por fim, revogo a gratuidade da justiça, tendo em vista os proventos percebidos pelo autor, quase 07 salários-mínimos, que revelam capacidade de arcar com os gastos processuais.” Em suas razões recursais, os Requeridos/Recorrentes, alegam os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões apresentadas pelo Autor, refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Excluo, de ofício, a condenação em honorários advocatícios, porquanto incabíveis em sede de 1º grau, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Condeno os Recorrentes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:27
Expedição de intimação.
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26/05/2025 13:27
Expedição de intimação.
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25/05/2025 11:12
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (REQUERENTE) e não-provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0819267-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI REQUERENTE: MARCELO MOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2024 16:22
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 10:58
Conclusos para o relator
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03/07/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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03/07/2024 10:55
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/07/2024 23:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 23:29
Expedição de intimação.
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02/07/2024 23:29
Expedição de intimação.
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02/07/2024 23:27
Expedição de intimação.
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24/06/2024 16:30
Declarada incompetência
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23/04/2024 12:54
Conclusos para o relator
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23/04/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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16/04/2024 15:12
Determinada a redistribuição dos autos
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09/04/2024 11:47
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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