TJPI - 0805893-76.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 15:17
Baixa Definitiva
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20/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA HILMA BARBOSA RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO OU FRAUDE.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alegou que contratou um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida ao descobrir que o contrato era, na verdade, de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida impagável devido à incidência de encargos financeiros elevados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido e regular, afastando eventual nulidade do negócio jurídico e os consequentes pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes foi devidamente anexado aos autos pela instituição financeira, contendo assinatura da autora, o que comprova a regularidade da contratação.
A própria autora admitiu, na petição inicial, que recebeu os valores referentes ao crédito disponibilizado, confirmando a existência do negócio jurídico e afastando a tese de fraude ou vício de consentimento.
A inexistência de prova de irregularidade na contratação afasta a nulidade do contrato e a restituição de valores descontados, não havendo elementos que evidenciem violação aos direitos da consumidora.
A simples existência de um contrato de cartão de crédito consignado, ainda que tenha sido compreendido de forma diversa pela consumidora, não configura dano moral indenizável, na ausência de demonstração de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante.
A reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora não enseja condenação em ônus sucumbenciais, nos termos da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado pelo consumidor e a confissão do recebimento dos valores emprestados comprovam a regularidade da contratação e afastam a nulidade do negócio jurídico.
A inexistência de prova de fraude, erro ou vício de consentimento impede a anulação do contrato e a restituição dos valores descontados.
A contratação de cartão de crédito consignado, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805893-76.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RECORRIDO: MARIA HILMA BARBOSA RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: LUCAS VERAS DE MORAES - PI19837-A, MARIA CLARA DE ARAUJO COSTA - PI17046-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é servidora pública; que lhe foi ofertado empréstimo consignado tradicional; que de boa-fé aceitou o empréstimo recebendo o valor do empréstimo em sua conta bancária, sendo o pagamento realizado em parcelas debitadas diretamente em seu contracheque a partir de abril de 2016; que após a assinatura do contrato, o representante do Réu informou que a parte Autora receberia de “brinde” um “cartão de crédito”, sem sua solicitação; que descobriu que o empréstimo estabulado não tinha sido feito na modalidade que desejava, e que, os descontos mensais sofridos diretos em folha durante mais de 06 (seis) anos, abateram apenas juros e encargos pós-fixados da dívida; que é uma dívida impagável e infinita e que no momento da contratação do empréstimo nem desconfiou que estivesse sendo vítima de um “golpe” que vem sendo aplicados em aposentados, pensionistas e servidores públicos em todo o Brasil.
Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a concessão da tutela antecipada; a declaração da inexistência dos débitos; a declaração de nulidade do contrato; a restituição do indébito em dobro e indenização a título de danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: a incompetência do juizado especial; o prazo para a juntada de documentos; a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado; o descabimento do ressarcimentos dos valores á título de danos materiais; a inexistência de danos de ordem extrapatrimonial; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; a desnecessidade de condenação em honorários advocatícios e o pedido contraposto.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Extrai-se que a autora acreditava estar firmando empréstimo consignado; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).
Pelos documentos dos autos, verifico que a autora pegou valores emprestados em um mês para ter que liquidá-los de forma total (acrescido de juros) no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
E mais, em vez de incidir os juros ordinariamente utilizados a título de empréstimo consignado (que são menores), os juros incidiam no percentual daqueles vinculados a cartão de crédito (os maiores praticados no mercado).
Assim, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, condeno o Banco Santander (Brasil) S.A a pagar o valor de R$ 3.964,71 (três mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), correspondente à restituição simples do que foi indevidamente descontado da autora, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Determino ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, liberando a margem consignável em seu contracheque, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade judicial, em face da comprovação da hipossuficiência financeira, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a validade do negócio jurídico; que o contrato foi devidamente assinado; a inexistência de danos morais; a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade e o pedido contraposto.
A recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas quedou-se inerte. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e reconhecer a improcedência dos pedidos feitos em sede de petição inicial por conta da regularidade do contrato.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Nesse sentido, compulsando os autos, é explícito que a instituição bancária anexou o referido contrato que é debatido nos autos (ID 22225203).
Ademais, em sede de petição inicial a parte requerente confessa que assinou o contrato (ID 22225190).
Desse modo, fica comprovada a regularidade da contratação.
Convém pontuar, ainda, que a Recorrida admitiu o recebimento dos valores, chancelando então a celebração do referido negócio jurídico (ID 22225190; PG 2).
Não há que se falar em fraude ou vício, pois a recorrida deixou claro que recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária, sendo o pagamento realizado em parcelas debitadas diretamente em seu contracheque a partir de abril de 2016.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC; de modo a declarar totalmente improcedentes os pedidos contidos em exordial.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
26/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:15
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e provido
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 15:25
Juntada de petição
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24/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0805893-76.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RECORRIDO: MARIA HILMA BARBOSA RODRIGUES Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA CLARA DE ARAUJO COSTA - PI17046-A, LUCAS VERAS DE MORAES - PI19837-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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