TJPI - 0801396-87.2020.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:34
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:06
Decorrido prazo de KASSIA NAYARA COUTINHO TELES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:05
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maricergia de Araújo Mourão contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para enfrentamento do pedido de condenação das recorridas por danos morais.
O embargante sustenta erro material no dispositivo do acórdão, pois a menção a "danos morais" deveria, na realidade, referir-se a "danos materiais".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no dispositivo do acórdão embargado e se é cabível sua correção por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 48 da Lei nº 9.099/95 prevê a oposição de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentenças e acórdãos.
Os embargos declaratórios não se destinam ao reexame da causa, mas apenas à correção de eventuais vícios na decisão, a fim de garantir sua clareza e coerência com a fundamentação.
No caso concreto, verifica-se erro material no dispositivo do acórdão embargado, que mencionou "danos morais" quando, na realidade, a fundamentação indicava a necessidade de enfrentamento do pedido de indenização por "danos materiais".
Diante disso, impõe-se a retificação do dispositivo do acórdão para adequá-lo ao que foi efetivamente decidido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material no dispositivo do acórdão.
Tese de julgamento: O erro material no dispositivo de acórdão pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, desde que a retificação esteja em conformidade com a fundamentação da decisão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801396-87.2020.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: MARICERGIA DE ARAUJO MOURAO Advogado do(a) RECORRENTE: KASSIA NAYARA COUTINHO TELES - PI11960-A RECORRIDO: AUTO ACESSO CORRETORA - CANADÁ, HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193-A Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de embargos de declaração opostos por Maricergia de Araújo Mourão, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o enfrentamento do pedido de condenação das recorridas por danos morais.
De forma sumária, o embargante alega erro material no acórdão vergastado, vez que no dispositivo do acórdão embargado consta “danos morais” quando na verdade deveria constar “danos materiais”.
Regularmente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
No caso concreto, verifico que, de fato, houve erro material na parte dispositiva do acórdão, que mencionou "danos morais" quando, em verdade, a fundamentação do voto condutor indicava o reconhecimento de omissão na apreciação do pedido de indenização por danos materiais.
Dessa forma, a fim de adequar o dispositivo ao que foi efetivamente decidido, onde se lê: “para o devido enfrentamento do pedido de condenação das recorridas por danos morais.” Leia-se: “para o devido enfrentamento do pedido de condenação das recorridas por danos materiais.” Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos declaratórios, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, tão somente para corrigir o erro material mencionado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
11/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 10:41
Juntada de petição
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09/04/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 14:39
Juntada de manifestação
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801396-87.2020.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARICERGIA DE ARAUJO MOURAO Advogado do(a) RECORRENTE: KASSIA NAYARA COUTINHO TELES - PI11960-A RECORRIDO: AUTO ACESSO CORRETORA - CANADÁ, HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO - PI9069-A Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 31/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 08/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de março de 2025. -
20/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2024 13:35
Conclusos para o Relator
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07/08/2024 13:50
Conclusos para o Relator
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07/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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17/04/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 03:19
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:34
Expedição de intimação.
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04/04/2024 03:22
Decorrido prazo de AUTO ACESSO CORRETORA - CANADÁ em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:04
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:02
Conhecido o recurso de MARICERGIA DE ARAUJO MOURAO - CPF: *73.***.*95-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/02/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:35
Desentranhado o documento
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21/02/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 09:59
Recebidos os autos
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16/11/2022 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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16/11/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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