TJPI - 0805494-96.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:20
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES GALENO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805494-96.2024.8.18.0031 AGRAVANTE: RAIMUNDA ALVES GALENO Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTAIS DEVEM SER ANALISADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, E NÃO COMO CONDIÇÃO PRÉVIA AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a exigência de extratos bancários para a propositura da ação, com fundamento na prevenção de demandas repetitivas e predatórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários como condição para a propositura da ação; (ii) estabelecer se a demanda configura lide predatória; (iii) verificar se foi respeitado o princípio da primazia da decisão de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exigência de extratos bancários para propositura da ação deve observar o critério da razoabilidade e estar devidamente fundamentada, não sendo admissível sua imposição automática (Tema Repetitivo n.º 1.198, STJ).
A mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para caracterizar demanda predatória.
O princípio da primazia da decisão de mérito impede que exigências documentais inviabilizem o acesso ao Judiciário, devendo tais documentos ser considerados na fase de instrução probatória, e não como condição para recebimento da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de extratos bancários como condição para a propositura da ação somente é legítima se estiver devidamente fundamentada e observar o critério da razoabilidade.
A caracterização de lide predatória não pode ser presumida com base apenas na multiplicidade de ações semelhantes ou na atuação de um mesmo advogado.
O princípio da primazia da decisão de mérito exige que eventuais exigências documentais sejam analisadas na instrução probatória, e não como condição prévia ao recebimento da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CPC, art. 1.021; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema Repetitivo n.º 1.198), Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDA ALVES GALENO contra decisão desta relatoria proferida nos autos da Apelação cível n° 0805494-96.2024.8.18.0031, por ele interposta em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que negou provimento monocraticamente à apelação, conforme cito: “Forte nessas razões, julgo monocraticamente improvida a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo hígida a decisão recorrida.
Mantenho suspensa a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida à parte Autora.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exigência de extratos bancários viola o Código de Defesa do Consumidor e inviabiliza o acesso à justiça; ii) não há previsão legal que imponha ao consumidor a apresentação de tais documentos na inicial; iii) a decisão desconsidera a hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa e de poucos recursos; iv) a decisão impugnada se baseou na presunção de demanda predatória, o que viola o princípio da primazia da decisão de mérito.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte agravada alegou que: i) a decisão está em consonância com a Súmula 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos para evitar demandas repetitivas ou predatórias; ii) a exigência de extratos bancários é uma medida de cautela que visa assegurar a validade dos negócios jurídicos e combater fraudes; iii) a parte agravante não comprovou a irregularidade dos descontos em seu benefício.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) necessidade ou não de juntada de extratos bancários para a propositura da ação; ii) existência ou não de demanda predatória; iii) observância do princípio da primazia da decisão de mérito. É o que basta relatar.
Decido.
VOTO 1.
CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que manteve a sentença objurgada.
Trata-se de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados.
Frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas.
A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial.
A Nota Técnica n.º 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados.
No entanto, não autoriza o indeferimento automático da petição inicial com base na ausência de extratos bancários, devendo o Magistrado verificar, em cada situação, se há elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação e se eventual exigência documental é essencial à formação da convicção judicial.
Neste diapasão, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS, que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 1.198, o Ministro Moura Ribeiro firmou o entendimento de que o Magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares na fase inicial do processo, desde que de forma fundamentada, com observância da razoabilidade e em atenção ao caso concreto.
Não se admite, todavia, a imposição automática de exigências documentais sem considerar a pertinência e a necessidade no caso analisado.
O poder geral de cautela do Magistrado não pode ser exercido de maneira genérica e indiscriminada, mas, sim, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o mero indício de demanda repetitiva não autoriza, por si só, a rejeição da petição inicial ou a exigência de extratos bancários para seu recebimento.
Conforme exposto no voto do Relator Ministro Moura Ribeiro, determinados documentos podem ser exigidos pelo Magistrado para lastrear minimamente as pretensões deduzidas, mas apenas quando houver indícios concretos que justifiquem essa diligência e desde que essa exigência seja razoável no contexto do caso analisado.
Neste diapasão, firmou-se a tese, ipsis litteris: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. [grifou-se] Importa frisar que a exigência de documentos deve obedecer ao critério da razoabilidade, tal como salientado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Não se trata de impor ônus excessivo ou inviabilizar a demanda, mas de colher um indicativo de autenticidade.
Nesse sentido, entendo que a apresentação de, pelo menos, uma exigência do Juiz.
Foi determinado pelo Juízo a quo a juntada do valor certo a ser restituído em dobro, exigência cumprida pela parte agravada, determinação que foi cumprida.
De mais a mais, deve-se asseverar que a exigência de extratos bancários nos autos deve ser compreendida dentro do seu propósito processual adequado.
Diferente da exigência de documentos para afastar uma suspeita inicial de demanda predatória, a requisição de extratos bancários está diretamente ligada à verificação do mérito da causa.
Tais documentos permitem ao Magistrado formar convicção sobre a verossimilhança das alegações da parte Autora, analisando se houve, ou não, repasse de valores, bem como se existe plausibilidade na contestação dos débitos.
Deve-se distinguir entre a exigência de documentos essenciais para a admissibilidade da demanda (como procuração ad judicia e comprovante de residência) e documentos probatórios que serão analisados no curso do processo.
Dessa forma, a ausência de extratos bancários não deve ser interpretada como motivo para indeferir liminarmente a petição inicial, mas, sim, como elemento a ser considerado na instrução probatória.
A razoabilidade deve guiar a análise de tais exigências, de modo a garantir que as partes tenham oportunidade de demonstrar suas pretensões sem restrições indevidas ao direito de petição, conforme pontuado no Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.
Pelo exposto, é possível que o Juízo a quo determine que a parte Autora acoste aos autos extratos bancários de sua titularidade, contudo, a ausência da juntada do referido documento não pode dar causa ao indeferimento da inicial.
Nestes termos, afasto a exigência para que a parte Autora, ora Agravante, acoste os extratos bancários de sua titularidade ao processo originário.
Logo, a suspeita de lide predatória não foi superada no presente caso, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão atacada. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/05/2025 a 06/06/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:39
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES GALENO - CPF: *92.***.*33-49 (AGRAVANTE) e provido
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09/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:51
Juntada de Petição de outras peças
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10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição inicial
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25/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/03/2025 11:05
Juntada de petição
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES GALENO - CPF: *92.***.*33-49 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 23:26
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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