TJPI - 0851546-51.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:10
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:32
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO N.º 0851546-51.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 47791305).
Contestação apresentada pela parte ré (Id. 50161137).
Réplica à contestação (Id. 52780809).
Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 62526206).
A parte autora informou que cumpriu os termos do acordo (Id. 62812032). É o relatório.
Decido.
Com o acordo celebrado entre as partes, inclusive com a comprovação do seu cumprimento, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito.
Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Com efeito, a despeito do que foi dito anteriormente, a extinção postulada pelos litigantes foi motivada pela transação das partes, nos termos da petição do Id. 62526206.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.°, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
De resto, expeça-se alvará em favor do autor e sua advogada, observada as quantias de R$ 3.487,94 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e R$ 871,98 (oitocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), respectivamente.
Lembro que os valores acima deverão ser acrescidos dos respectivos ajustes legais.
Que a Secretaria observe os dados bancários da autora e seu advogado indicados na petição do Id. 69727597.
Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
06/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO N.º 0851546-51.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO ALVES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 47791305).
Contestação apresentada pela parte ré (Id. 50161137).
Réplica à contestação (Id. 52780809).
Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 62526206).
A parte autora informou que cumpriu os termos do acordo (Id. 62812032). É o relatório.
Decido.
Com o acordo celebrado entre as partes, inclusive com a comprovação do seu cumprimento, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito.
Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Com efeito, a despeito do que foi dito anteriormente, a extinção postulada pelos litigantes foi motivada pela transação das partes, nos termos da petição do Id. 62526206.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, § 3.°, do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
De resto, expeça-se alvará em favor do autor e sua advogada, observada as quantias de R$ 3.487,94 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e R$ 871,98 (oitocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), respectivamente.
Lembro que os valores acima deverão ser acrescidos dos respectivos ajustes legais.
Que a Secretaria observe os dados bancários da autora e seu advogado indicados na petição do Id. 69727597.
Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
20/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:58
Homologada a Transação
-
31/01/2025 06:16
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:27
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:56
Conclusos para decisão
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18/03/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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04/12/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ALVES DE LIMA - CPF: *56.***.*74-73 (AUTOR).
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16/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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10/10/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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