TJPI - 0751464-73.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 18:04
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
13/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0751464-73.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI Agravante: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: HUMBERTO DA SILVA CHAVES (OAB/PI nº 18.969) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO AVULSA NOS AUTOS DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO REEDUCANDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVOCAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto por Francisco José dos Santos Oliveira, por meio de petição avulsa protocolada por seu advogado, visando à revogação de mandado de recaptura expedido pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Maior – PI.
O agravante alega ter se apresentado espontaneamente na Penitenciária Juiz Fontes Ibiapina, em Parnaíba-PI, no dia 12 de abril de 2025, apresentando vídeo, print de conversa e relatório de plantão como supostas provas da entrega voluntária.
Requereu a revogação do mandado e expedição de ofício à unidade prisional para confirmação oficial do fato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de recaptura, ante a alegação de apresentação voluntária do reeducando, sem que o pedido tenha sido previamente submetido ao juízo de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do pedido revela a ausência de protocolo da demanda perante o juízo da Vara de Execuções Penais, caracterizando supressão de instância. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a apreciação originária de matéria não analisada pela instância inferior, sob pena de violação ao devido processo legal e à organização judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
Não se conhece de pedido formulado diretamente ao Tribunal sem prévia análise pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2.
A apresentação de documentos informais não supre a necessidade de comunicação oficial entre a unidade prisional e o juízo da execução para fins de revogação de mandado de recaptura”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 789.113/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.
DECISÃO Trata-se de PETIÇÃO AVULSA formulado no AGRAVO EM EXECUÇÃO, impetrado pelo advogado HUMBERTO DA SILVA CHAVES (OAB/PI nº 18.969), em benefício de FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e 2, §2º, da Lei nº 12850/13.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Maior - PI.
A defesa argumenta que o reeducando apresentou-se voluntariamente na Penitenciária Juiz Fontes Ibiapina, em Parnaíba-PI, no dia 12 de abril de 2025.
Destaca que foram realizadas diversas tentativas de comunicação com a direção do presídio, inclusive com a produção de um vídeo registrando o momento da apresentação, além de terem sido anexados aos autos um print de conversa via WhatsApp e o relatório de plantão da unidade prisional.
Ressalta ainda que, por várias vezes, foi solicitado ao presídio que encaminhasse a referida comunicação à Vara de Execuções Penais de Campo Maior.
No entanto, em razão da ausência de confirmação oficial por parte da penitenciária de Parnaíba, a referida Vara acabou emitindo um mandado de recaptura contra o agravante.
Diante disso, a defesa requer “a revogação da recaptura, afim de que o Agravante não seja prejudicado, que seja oficiado a Penitenciaria JUIZ FONTES IBIAPINA em Parnaíba-PI, para que Certifique de forma oficial a apresentação espontânea do reeducando no dia 12/04/2025”.
Colaciona aos autos os documentos de id’s 24476919 e 24476922.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
A defesa pugna pela “revogação da recaptura, a fim de que o Agravante não seja prejudicado, que seja oficiado à Penitenciária JUIZ FONTES IBIAPINA em Parnaíba-PI, para que Certifique de forma oficial a apresentação espontânea do reeducando no dia 12/04/2025”.
Acontece que, in casu, não restou comprovado nos autos que o pedido formulado neste agravo foi protocolizado em primeiro grau, motivos pelo qual resta caracterizada a supressão de instância.
Desse modo, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE LOCAL, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, OU QUANDO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As razões da impetração e o respectivo pedido não foram objeto de debate pela Corte local, porque a matéria não foi devolvida à Corte local, quer quando da apelação interposta pela defesa, quer quando da oposição de embargos de declaração. 2.
Inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 789.113/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Ressalte-se que a apresentação de documentos informais não supre a necessidade de comunicação oficial entre a unidade prisional e o juízo da execução para fins de revogação de mandado de recaptura.
Em face do exposto, considerando que a tese aqui arguida ainda não foi apreciada pelo juízo singular, NÃO CONHEÇO do pedido vindicado.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 30 de abril de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
09/05/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:46
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 12:16
Conclusos para o Relator
-
28/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:49
Juntada de petição
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0751464-73.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI Agravante: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado: HUMBERTO DA SILVA CHAVES (OAB/PI nº 18.969) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Tendo em vista a impossibilidade de inserção da decisão proferida no BNMP, conforme certidão da Coordenadoria Judiciária Criminal (id 23746425), DETERMINO a imediata comunicação ao juízo a quo, com o fito de informar a prorrogação da prisão domiciliar, colecionando-se cópia da decisão.
Teresina, 20 de março de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
21/03/2025 11:20
Expedição de .
-
21/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:19
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 12:30
Outras Decisões
-
20/03/2025 11:20
Conclusos para o Relator
-
20/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:42
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 11:53
Conclusos para o Relator
-
07/03/2025 11:38
Juntada de petição
-
06/03/2025 18:41
Juntada de documentos
-
06/03/2025 18:40
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 18:39
Juntada de comprovante
-
11/02/2025 21:58
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 21:34
Expedição de Alvará de Soltura.
-
11/02/2025 13:54
Outras Decisões
-
11/02/2025 13:00
Juntada de documento comprobatório
-
11/02/2025 12:57
Conclusos para o Relator
-
11/02/2025 12:47
Juntada de petição
-
11/02/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 09:35
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 09:29
Expedição de .
-
11/02/2025 09:13
Juntada de documentos
-
11/02/2025 09:07
Expedição de .
-
10/02/2025 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/02/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
07/02/2025 12:51
Declarado impedimento por PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
-
07/02/2025 11:41
Juntada de documento comprobatório
-
07/02/2025 11:37
Juntada de petição
-
07/02/2025 01:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/02/2025 01:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800566-39.2019.8.18.0044
Waldemar Ferreira de Souza
Raimundo Cabiludo
Advogado: Thales Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2019 16:54
Processo nº 0800815-64.2021.8.18.0029
Marcos Gomes Martins
Antonio Aristides Chagas Lira
Advogado: Vanessa de Castro Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2021 16:50
Processo nº 0837613-74.2024.8.18.0140
Gabriel Andrade Cavalcante
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 20:29
Processo nº 0836666-25.2021.8.18.0140
Alexandre Francisco Miranda Evangelista
Braz Neves do Rego Neto
Advogado: Leonardo de Araujo Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2021 16:49
Processo nº 0801513-74.2024.8.18.0123
Francisco das Chagas Mata
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2024 17:50